| D.E. Publicado em 30/08/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003616-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | EDGAR CASTRO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Cabíveis os embargos, excepcionalmente, para atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
2. Providos os embargos declaratórios a fim de suprir omissão, sem atribuição de efeitos modificativos ao Acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045909v4 e, se solicitado, do código CRC FC83C5F0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 23/08/2017 17:24 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003616-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | EDGAR CASTRO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Quinta Turma desta Corte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstícios de labor especial postulados na inicial, carece de ação a parte autora no ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do NCPC.
2. Constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
3. Não há como onerar a segurada por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS, não constando qualquer elemento indicador de irregularidade nas averbações constantes em sua CTPS, que pudesse ensejar dúvida a respeito da prestação laboral.
4. Restando o labor urbano incluído no CNIS, apesar de não computado pelo INSS, e sendo tal período corroborado por prova testemunhal, deve a parte ré proceder à sua averbação.
Em suas razões, embargante aponta omissão, em relação ao período de 01/01/1996 a 30/09/1996, bem como em relação ao período de 27/10/1981 a 31/12/1983, no interregno em que não guarda concomitância com o vínculo laboral de 01/08/1980 a 25/10/1982.
Face à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intimou-se a parte ré (fl. 155), que deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 157).
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos infringentes ao julgado.
Pois bem. No caso em tela, compulsando os autos, constata-se que o Acórdão recorrido incorreu em omissão, ao desconsiderar o período de 01/01/1996 a 30/09/1996, bem como em relação à indevida exclusão integral do período de 27/10/1981 a 31/12/1983, o qual guarda concomitância apenas parcial com o período de labor exercido de 01/08/1980 a 25/10/1982.
Assim, acolhendo os efeitos infringentes, após a devida intimação da parte ré, determina-se que o acórdão embargado passe a ter a seguinte redação:
"Tempo urbano comum
A parte autora pretende obter o reconhecimento da atividade laboral exercida para as empresas Mosca Controle de Pragas e Serviços Ltda (05/07/1976 a 08/01/1977), Segem Serviços Gerais de Empreiteira e Montagem Ltda. (01/08/1980 a 25/10/1982), Serviços Marítimos Continental S/A (27/10/1981 a 31/10/1984) e Tubamar Empreendimentos Submarinos Ltda. (13/09/1995 a 30/09/1996).
Em primeiro lugar, cumpre registrar que os períodos de 01/08/1980 a 25/10/1982, 27/10/1981 a 31/10/1984 e de 13/09/1995 a 31/12/1995 foram reconhecidos administrativamente pelo INSS antes do ajuizamento da presente ação, consoante se pode depreender do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 40/42). A própria Autarquia Previdenciária, na comunicação da decisão indeferitória, referiu que utilizou o cômputo desses e dos demais períodos admitidos, uma vez não terem sido implementadas todas as condições até a vigência da EC 20/98 (fl. 48).
Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir em relação ao reconhecimento de tais períodos. Destarte, sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 485, VI, do NCPC.
Assim, persiste a pretensão da parte autora em relação ao labor alegadamente desempenhado nos períodos de 05/07/1976 a 08/01/1977 e de 13/09/1995 a 30/09/1996, e ao interregno desconsiderado pelo INSS, de 27/10/1981 a 31/12/1983, o qual guarda concomitância apenas parcial com o período de labor exercido de 01/08/1980 a 25/10/1982.
Em relação aos períodos de 05/07/1986 a 08/01/1977, constata-se que fora incluídos pelo INSS no Cadastro de Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 60/61), não apresentando a parte ré qualquer esclarecimento, no curso do feito, sobre a razão de não ter computado o tempo de labor supra citado ao analisar o tempo total de serviço/contribuição do demandante.
Como se não bastasse o registro no CNIS, a prova testemunhal corrobora a pretensão da parte autora. Assim, o depoente RECY OLIVEIRA TEIXEIRA afirmou que conhece o demandante desde 1977, sendo que na época ele trabalhava na empresa Mosca Controle de Pragas e Serviços Ltda., sendo que ambos trabalhavam em setores distintos da mesma empregadora, mas na mesma função de auxiliar (mídia de fl. 92).
Da mesma forma o período de 13/09/1995 a 30/09/1996, encontra-se devidamente anotado na CTPS da parte autora (fls. 21/33). Ocorre que é pacífica, na jurisprudência pátria, a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante de CTPS, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
Possivelmente, a não inclusão desse tempo de serviço no cômputo do tempo total considerado pelo INSS tenha ocorrido em razão de irregularidde no recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa. E, consoante é cediço, constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Desse modo, mostra-se inviável onerar a parte autora em decorrência da desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS.
Outrossim, constata-se que, no cômputo do período de labor desempenhado de 27/10/1981 a 31/12/1983 na empresa SERVIÇOS MARÍTIMOS CONTINENTAL S/A, a parte ré adequadamente atentou para a concomitância existente com o vínculo laboral da parte autora com a empregadora SEGEM SERVIÇOS GERAIS DE EMPREITEIRA E MONTAGEM LTDA., no período de 01/08/1980 a 25/10/1982. Todavia, o INSS deixou de considerar que ambos os interregnos coincidem apenas parcialmente, de forma que persiste, para efeito de cálculo de tempo de contribuição do demandante, o período de 26/10/1982 a 31/12/1983, correspondente a 01 ano, 02 meses e 06 dias.
Assim, computados todos os períodos de labor exercido pela parte autora, e excluídos apropriadamente os períodos de concomitância, tem-se o seguinte quadro:
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Computando-se o tempo reconhecido em juízo, relativo aos períodos de 05/07/1976 a 08/01/1977, de 13/09/1995 a 30/09/1996, e de 27/10/1981 a 31/12/1983 (desse excluído o interregno de concomitância com o período de labor exercido de 01/08/1980 a 25/10/1982) com o tempo de serviço/contribuição admitido pelo INSS (fls. 40/43), tem-se 33 anos, 11 meses e 23 dias de contribuição e 411 de carência.
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/06/2011, razão pela não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 04/12/2012, impondo-se a reforma da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, faz-se mister proceder à inversão dos ônus sucumbenciais.
Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, determinando-se a implantação do benefício."
Conclusão
Dá-se provimento aos embargos de declaração, atribuindo-se efeitos modificativos ao presente recurso, a fim de reconhecer o ponto de omissão em relação ao período de 01/01/1996 a 30/09/1996 e de 27/10/1981 a 31/12/1983, com a consequente reforma da sentença e provimento da apelação da parte autora. Determina-se, por fim, a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8935896v8 e, se solicitado, do código CRC A426E3E5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 23/08/2017 17:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003616-48.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00275930320128210073
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | EDGAR CASTRO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 14/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9061662v1 e, se solicitado, do código CRC 16B207B0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/06/2017 18:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003616-48.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00275930320128210073
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | EDGAR CASTRO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143367v1 e, se solicitado, do código CRC 8F4FA9FE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/08/2017 21:17 |
