| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004876-97.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | NEREU GUEDES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
: | Olir Marino Savaris e outro | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Correção de erro material no acórdão, a teor do art. 494, I, do NCPC.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4. Embargos de declaração acolhidos para conceder o benefício à parte autora, na forma proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para, atribuíndo-lhes efeitos infringentes, corrigir erro material no acórdão e reformá-lo para negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417340v20 e, se solicitado, do código CRC 1B233342. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004876-97.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | NEREU GUEDES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
: | Olir Marino Savaris e outro | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina desta Corte.
Em suas razões, o Embargante aponta a existência de erro material no aresto quanto ao reconhecimento da especialidade do labor no interregno de 02/03/1992 a 12/12/1997, quando o correto seria 12/12/1994. Alega, ainda, que, na DER (24/09/2008), tem direito à concessão do benefício, conforme as regras de transição do art. 9º da EC nº 20/98, pois, na data de sua publicação (16/12/1998), sobre o período restante para implentar 30 anos de tempo de serviço, o pedágio a ser cumprido era de 04 meses e 28 dias (fls. 226-229).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fl. 232).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
De fato, há inexatidão material a ser reconhecida no aresto quanto ao reconhecimento da especialidade do labor do intervalo de 02/03/1992 a 12/12/1994, conforme o art. 494, inciso I, do CPC, bem como no que se refere à possibilidade de concessão do benefício à parte autora, a teor do inciso II do art. 494 do CPC.
Assim, merece reforma o acórdão anteriormente exarado, a fim de que seja compreendida a intenção deste órgão fracionário no seguinte sentido:
Exame do tempo especial no caso concreto
Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:
Período: 03/11/1975 a 24/02/1977, 22/03/1977 a 01/04/1978, 02/05/1978 a 29/08/1979, 01/10/1979 a 25/02/1981, 01/04/1981 a 22/07/1991 e 02/03/1992 a 12/12/1994
Empresa: Cibema Comercial, Industrial e Beneficiadora de Madeiras Ltda.
Atividade/função: servente
Agente nocivo: Ruído, variável entre 82 dB e 98 dB (setor serraria - demais intervalos) e 96 dB a 100 dB (setor fábrica - 02/03/1992 a 12/12/1994)
Enquadramento legal: (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; e (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB;
Provas: formulários DSS 8030 (fls. 58, 60 a 64) e laudo da empresa (fls. 85-99)
Conclusão: mantida a sentença, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, superior a 80 dB e 90 dB.
(...)
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 03/11/1975 a 24/02/1977, 22/03/1977 a 01/04/1978, 02/05/1978 a 29/08/1979, 01/10/1979 a 25/02/1981, 01/04/1981 a 22/07/1991, 02/03/1992 a 12/12/1994 e 02/07/2001 a 09/05/2002.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
A soma do tempo de serviço especial computado administrativamente pelo INSS (03/06/1996 a 28/12/2000 - fls. 76-78) com o que foi reconhecido em juízo totaliza, na DER (24/09/2008), 23 anos, 07 meses e 02 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
A parte autora, na inicial, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pois bem.
A soma do tempo de serviço administrativamente computado pelo INSS (25 anos e 05 meses - fls. 76-78) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator multiplicador 1,4, resulta em 33 anos e 08 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da DER (24/09/2008), bem como ao pagamento dos valores devidos desde então.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema nº 905 (REsp nºº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Honorários periciais: Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Agravo retido do INSS improvido.
A parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, a contar da DER (24/09/2008), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.
Recurso do INSS improvido. Comprovada exposição habitual e permanente ao agente nocivo, acima do limite de tolerância exigido pelo decreto regulamentar vigente ao tempo da prestação laboral. Ausência de prova da neutralização da nocividade pelo uso de EPIs.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para, atribuíndo-lhes efeitos infringentes, corrigir erro material no acórdão e reformá-lo para negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417339v17 e, se solicitado, do código CRC DCA99F90. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004876-97.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00089211920128240022
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr Cícero Augusto Pujol Correa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEREU GUEDES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
: | Olir Marino Savaris e outro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 26/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, ATRIBUÍNDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO E REFORMÁ-LO PARA NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440700v1 e, se solicitado, do código CRC 90333867. | |
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