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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. VIABILIDADE. EFEITOS INFRING...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:58:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. VIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Cabíveis os embargos, excepcionalmente, para atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, como no caso dos autos. 3. Providos os embargos declaratórios, a fim de corrigir erro material, com efeitos modificativos no acórdão embargado. (TRF4, AC 5002676-54.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002676-54.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA FEITOSA (AUTOR)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRESENÇA DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CÔMPUTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.

3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

4. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).

5. Comprovado labor rural por parte do período pugnado e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

Alega a parte ré, em seus embargos (e. 12.1), que nesta Corte foi utilizado o fator 1,4 de conversão de tempo comum em especial, quando a sentença empregou o fator de conversão 1,2, cabível na hipótese de seguradas mulheres, do que resultaria o não preenchimento dos requisitos para o benefício postulado.

A parte autora, por seu turno (e. 13.1), aponta erro material na data informada como DER, porquanto o requerimento administrativo foi formulado em 14/01/2014, e não em 14/11/2014.

Em face da possível atribuição de efeitos infrintentes aos embargos do INSS, as partes foram intimadas a manifestarem-se (e. 15.1). A parte demandante, em sua manifestação, postulou a reafirmação da DER para 17/04/2014, a fim de que lhe seja concedido a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (e. 22.1).

É o relatório.

VOTO

Percuciente análise do caso sub judice revela merecerem acolhida os embargos opostos pelas partes. Com efeito, em relação aos aclaratórios da parte demandante, efetivamente depreende-se a existência de erro material no Acórdão, em relação à data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 14/01/2014 (e. 1.11, p. 51), e não em 14/11/2014.

Consoante é cediço, o erro material é passível de correção, mesmo de ofício, em qualquer etapa processual e em qualquer grau de jurisdição. Assim, em relação aos embargos opostos pelo INSS, cumpre também acolher o recurso aclaratório da parte ré em relação ao fator de conversão do tempo especial em comum, tendo em vista que foi utilizado o fator 1.40, previsto pela legislação para segurados do sexo masculino, ao invés do fator 1.20, reservado às seguradas do sexo feminino, tal como é o caso da parte autora.

Em decorrência da apontada correção, a parte autora, consoante demonstrado pelo embargante, não teria direito à aposentadoria postulada na DER (14/01/2014 - e. 1.11, p. 51). Ocorre que tanto na petição inicial (e. 1.1, alínea "a" do capítulo "DO PEDIDO" da inicial) quanto em sua manifetação em relação aos eventuais efeitos infringentes a serem atribuídos ao recurso aclaratório da parte adversa (e. 22.1), a demandante postulou a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação. Assim, tendo em vista os efeitos infringentes decorrentes da correção do erro material apontado pela parte ré, e a existência de contraditório prévio em relação à reafirmação da DER (já que postulado, como pedido alternativo, na inicial) impõe-se determinar a seguinte redação para o voto condutor do Acórdão, a partir do subtítulo "Conclusão quanto ao direito da parte autora":

"(...)

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de reconhecer o labor rural, na condição de segurado especial, no período de 17/03/1975 a 17/05/1980, bem como extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação ao período de 18/05/1980 a 22/02/1988.

Computando-se o tempo rural ora reconhecido ao tempo de atividade especial admitido pelo MM. Juízo a quo (de 23/02/1988 a 14/10/1991, o qual, após conversão pelo fator 1.2, resulta num acréscimo de 08 meses e 22 dias ao tempo comum) ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS (22 anos, 04 meses e 17 dias - e. 1.11, pp. 51/52), tem-se o seguinte quadro:

Assim, conta a parte autora, na DER (14/01/2014), com 28 anos 03 dias e 10 meses de tempo de serviço/contribuição, insuficientes para a concessão do benefício postulado.

Reafirmação da DER

Resta, agora, analisar a possibilidade de cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, para fins de inativação, ainda que ausente pedido específico do autor neste sentido. Com efeito, Faltando ao autor curto período de contribuição previdenciária para atingir a carência exigida à percepção do benefício de aposentadoria almejado, torna-se, ainda que de ofício, necessária a análise acerca da possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento contributivo (TRF 4ª Região, APELREEX nº 0009099-64.2013.404.9999, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, D.E. 26/02/2016).

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedente desta Turma. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, j. 06-04-2017).

A autora laborou no período posterior à DER (14/01/2014), conforme se infere do extrato do CNIS (e. 15.3, p. 01), onde há registro de labor urbano, na empregadora CALZATURE ATELIER LTDA. ME, de 03/03/2014 a 17/07/2014. Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego(destaquei). E, complementa o art. 248 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, As informações constantes no CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 19 e § 3º do art. 68, ambos do RPS.

Portanto, é possível que se compute em favor da parte autora o tempo de contribuição subsequente ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria e anterior ao ajuizamento da presente ação (que se deu em 27/08/2015 - e. 1), até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.

Ressalto, por oportuno, que à hipótese dos autos não está abrangida pelo tema 995 do STJ, que cuida do cômputo do período posterior ao ajuizamento da ação para fins de reafirmação da DER ("possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção."), não sendo caso de sobrestamento do feito.

Do mesmo modo, cumpre ressaltar que a reafirmação da DER foi expressamente postulada pela parte autora na petição inicial e. 1.1, alínea "a" do capítulo "DO PEDIDO"), de modo que restou plenamente observado o contraditório quanto à tal possibilidade.

Assim, observo que em 17/07/2014, contava a autora com o seguinte tempo de serviço/contribuição:

Assim, tem a parte autora direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com as inovações da Lei 9.876/99, por contar com 28 anos, 07 mesese e 25 dias de serviço/contribuição em 17/07/2014, data essa em que fica reafirmada a DER.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Com o provimento parcial do recurso da autora e reconhecimento de seu direito ao benefício pretendido em sua modalidade proporcional, tem-se que a ora apelante sucumbiu de parcela mínima de sua pretensão.

Assim, cumpre condenar a parte ré a integralidade dos ônus de sucumbência e estabelecer a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindobenefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se em parte a sentença, com parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer o labor rural, na condição de segurada especial, no período de 17/03/1975 a 17/05/1980, extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação ao período de 18/05/1980 a 22/02/1988, e reconhecer o direito da parte demandante à APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar de 17/07/2014, data essa posterior ao ingresso do requerimento administrativo mas anterior ao ajuizamento da ação, e na qual fica reafirmada a DER.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, NCPC em relação ao período de 18/05/1980 a 22/02/1988, e, reconhecendo o labor rural, na condição de segurada especial, de 17/03/1975 a 17/05/1980, uma vez reafirmada a DER para 17/07/2014, determinar a implantação do benefício."

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração das partes para, corrigindo erro material, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, NCPC em relação ao período de 18/05/1980 a 22/02/1988, e, reconhecendo o labor rural, na condição de segurada especial, de 17/03/1975 a 17/05/1980, uma vez reafirmada a DER para 17/07/2014, determinar a implantação do benefício".



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000783550v19 e do código CRC 2c9bcbb1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2018, às 19:15:40


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002676-54.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA FEITOSA (AUTOR)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. VIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.

1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Cabíveis os embargos, excepcionalmente, para atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, como no caso dos autos.

3. Providos os embargos declaratórios, a fim de corrigir erro material, com efeitos modificativos no acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade acolher os embargos de declaração das partes para, corrigindo erro material, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, NCPC em relação ao período de 18/05/1980 a 22/02/1988, e, reconhecendo o labor rural, na condição de segurada especial, de 17/03/1975 a 17/05/1980, uma vez reafirmada a DER para 17/07/2014, determinar a implantação do benefício", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000783551v5 e do código CRC e1e58b52.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5002676-54.2015.4.04.7211/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA FEITOSA (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 249, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES PARA, CORRIGINDO ERRO MATERIAL, ALTERAR O TEOR DO VOTO E DO ACÓRDÃO, CUJO DISPOSITIVO PASSA A SER NO SENTIDO DE "DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, NCPC EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 18/05/1980 A 22/02/1988, E, RECONHECENDO O LABOR RURAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, DE 17/03/1975 A 17/05/1980, UMA VEZ REAFIRMADA A DER PARA 17/07/2014, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:46.

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