EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009389-34.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
EMBARGANTE | : | MARCIO COUTO |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. PROVIMENTO.
1. Os embargos declaratórios tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Apurada a existência de erro material, cabe corrigí-lo, ainda que, in casu, não altere o resultado final do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para corrigir erro material no Relatório, mantendo-se inalterado o resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009389-34.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
EMBARGANTE | : | MARCIO COUTO |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (evento 5) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial da capacidade de trabalho e preenchidos os demais requisitos, impõe-se a concessão do benefício.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado contém erro material no Relatório, consistente no apontamento equivocado da data a partir da qual requer o autor a concessão do auxílio acidente, pretendendo sua retificação.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
No caso em tela, o embargante pretende apenas corrigir erro material constante no Relatório, consistente no apontamento equivocado da data a partir da qual requer o autor a concessão do auxílio acidente. O primeiro parágrafo de Relatório encontra-se assim grafado, in verbis:
MARCIO COUTO ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 31/07/2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença em 01/06/2008. (grifei)
Com efeito, analisando o pedido inicial, requereu o autor que o benefício de auxílio acidente tivesse início a partir da cessação do auxílio doença ocorrida em 29/09/2000, como, a propósito, constou do voto condutor do acórdão:
Assim, comprovados o acidente e a redução da capacidade de trabalho, ainda que discreta, deve o benefício ser concedido a partir de 29/09/2000, dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe foi concedido, observada a prescrição quinquenal. (grifei)
Portanto, uma vez opostos os embargos dando conta da existência do erro material no Relatório, cabe corrigí-lo, não obstante tal retificação não vá causar qualquer alteração no resultado final do julgado, ou mesmo no teor da fundamentação constante no voto condutor.
Corrige-se, então, o erro material, para que conste do Relatório, no primeiro parágrafo, que a parte autora postulou, na inicial, a concessão do benefício de auxílio acidente, desde a data da cessação do auxílio doença, em 29/09/2000.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para corrigir erro material no Relatório, mantendo-se inalterado o resultado do julgado.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009389-34.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50093893420134047205
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
EMBARGANTE | : | MARCIO COUTO |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO, MANTENDO-SE INALTERADO O RESULTADO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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