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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS ...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. 1. Havendo erro material no acórdão, impõe-se sua correção. 2. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. (TRF4, AC 5006592-37.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006592-37.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: ILDO ADAO SANTANA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão onde a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905; extinguir o feito sem julgamento do mérito, em relação aos períodos urbanos de 01/09/1982 e a partir de 27/11/1981 e 10/07/84 a 26/01/85, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso.

Alega a parte autora que o acórdão está eivado de erro material em relação ao período reconhecido em sentença – rural incontroverso (01/01/1976 a 31/03/1976), o que deve ser corrigido, garantindo-se a aplicação da regra 85/95 desde a DER 06/10/2015.

É o relatório.

VOTO

De fato, há evidente inexatidão no voto.

O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo.

Assim, passo a corrigí-lo.

A sentença continha erro material no dispositivo no que toca ao período rural reconhecido, o qual na verdade abrange o período de 01/01/1976 a 31/03/1976, conforme resta claro do exame do teor da decisão e da inicial.

Assim, o voto deve sofrer as seguintes modificações:

"Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se o tempo:

a) reconhecido em sede administrativa (evento 7, procadm 3, fl. 34): 30 anos, 09 meses e 26 dias;

b) rural incontroverso (01/01/1976 a 31/03/1976): 03 meses

c) urbano incontroverso (01/03/1978 a 30/04/1981): 03 anos e 02 meses

d) especial reconhecido em juízo, convertido pelo fator 1,4: 05 anos, 10 meses e 12 dias;

Temos o total de 40 anos, 01 mês e 08 dias.

Nessas condições, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER -06/10/2015 (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Resta analisar a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.

Somando-se o tempo de serviço/contribuição atingido na DER (40 anos, 01 mês e 08 dias.), e, tendo nascido em 25/10/1960, possuía 54 anos, 11 meses e 12 dias. A soma destes fatores supera os 95 anos/pontos exigidos pelo art. 29-C, inciso I da Lei nº 8.213/91, de forma que a autora tem direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), desde a DER 06/10/15, bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então. O benefício será calculado de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015), conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.

Deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros

O art. 49, II, da Lei 8.213/91 prevê que a data de início da aposentadoria por idade será fixada na data do requerimento administrativo.

Não há que se confundir o direito com a prova do direito. Vale dizer, para o presente caso, é irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.

De fato, em casos análogos, já sinalizou este Regional que "existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido" (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).

Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários. Vale dizer, se a Administração, ao analisar a documentação que embasa o pedido de aposentadoria, constatar "a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. Isso só não ocorrerá naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico para reconhecimento de tempo rural ou especial, não seja possível vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa pelo segurado, a possibilidade de reconhecimento de tempo rural ou especial" (AC nº 0005470-82.2013.404.9999, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 14/04/2014).

Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156926/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma do STJ. Data do Julgamento: 29/05/2012);

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE INÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚM. 111/STJ. 1. O recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, bem como não carreou aos autos certidão, cópia autenticada ou citação do repositório oficial ou credenciado em que foi publicada a decisão divergente. 2. Tendo restado comprovado que ao tempo da reiteração do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, deve ser este o marco inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido. 3. Nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 976.483/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371);

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26-03-2014).

Oportuno transcrever excerto do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, proferido no julgamento do REsp 976.483/SP, acima referido, o qual, referindo lição de José Antônio Savaris, explicita o entendimento que tem predominado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

[...] '8. De fato, a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se, neste caso, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento da reiteração do primeiro requerimento administrativo (31.10.1999), quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria integral.

9. Sobre essa controvérsia, cumpre trazer a lição do Professor JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS:

Não se deve condicionar o nascimento de um direito (já incorporado ao patrimônio e à personalidade de seu titular) ao momento em que se tem por comprovado os fatos que lhe constituem, por algumas razões elementares: primeiro, seria o caso de enriquecimento ilícito do devedor, que teria todo estímulo para embaraçar a comprovação do fato que lhe impõe o dever de pagar, possibilitando-se a violação de tradicional princípio do direito civil, segundo o qual ninguém pode valer-se da própria torpeza; segundo, restaria fulminado o instituto do direito adquirido, pois se somente nasce o direito com a comprovação cabal de sua existência, então nada se adquiriu; terceiro, não há qualquer norma jurídica, em qualquer seara do ordenamento posto sob às luzes de um Estado de Direito, a condicionar os efeitos de um direito adquirido ao momento de sua comprovação; a regra contida no art. 41-A, § 3o. da Lei 8.213/91, por versar sobre a data de início do pagamento e não data de início de benefício, não guarda qualquer pertinência com a questão, concessa maxima venia de quem entende no sentido contrário; quarto, inexiste raiz hermenêutica que permita a construção de um mecanismo de acertamento de relação jurídica que tenha por dado fundamental o momento em que o magistrado tem por comprovado determinado fato; quinto, estaria criada uma penalização pela inércia na comprovação dos fatos constitutivos de um direito sem qualquer amparo legal. (Benefícios Programáveis do Regime Geral de Previdência Social - Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade, In: Curso de Especialização em Direito Previdenciário, Juruá, 2006, p. 110-111).

10. Dessa forma, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na data da reafirmação do primeiro requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais'.

[...]

Esse também é, já de longa data, o entendimento prevalente neste Tribunal Regional:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (LEI-8213/91, ART-49). Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. (AC 950400507. Relator Teori Albino Zavascki. 5ª Turma TRF4. DJ 27/03/1996);

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. - O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos para a sua concessão, não impede que a sua data de início retroaja à época do requerimento o fato de a comprovação ter sido feita posteriormente. Precedentes. (REO 200172090019749. Relator Paulo Afonso Brum Vaz. 5ª Turma TRF4. DJ 26/02/2003);

Diante disso, no caso dos autos, a data de início do benefício e dos efeitos financeiros deve corresponder à DER (06/10/2015).

(...)

Conclusão

- Recurso do INSS parcialmente acolhido apenas para afastar o reconhecimento da atividade urbana entre 10/07/1984 a 26/01/1985;

- Extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação aos períodos urbanos postulados (a partir de 01/09/1982 e a partir de 27/11/1981 e 10/07/84 a 26/01/85), com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas;

- Sentença mantida no que toca nos seguintes pontos:

a) averbar em favor da parte autora como atividade rural, em regime de economia familiar, o período de 01/01/1976 a 31/03/1976;

b) averbar em favor da parte autora como tempo de serviço especial os períodos de 02/05/1989 a 20/09/1990, 12/06/1995 a 31/12/1996, 18/04/1997 a 02/06/2000, 01/09/2000 a 15/07/2003, 20/03/2009 a 17/06/2009, 20/10/2014 a 05/10/2015, que devem ser convertidos para tempo de serviço comum com utilização do coeficiente 0,40;

c) averbar em favor da parte autora como atividade urbana os períodos de 01/03/1978 a 30/04/1981;

d) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.234.946-7, com DIB em 06/10/2015, nos termos da fundamentação;

- Recurso da parte autora parcialmente acolhido no que toca:

a) ao reconhecimento dos períodos especiais de 6/3/1997 a 17/3/1997 e 6/7/2009 a 9/11/2009 e 1º/9/2010 a 19/10/2014;

b) reconhecimento da possibilidade de concessão na DER (06/10/2015) do benefício integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário (95 pontos), calculado-o na forma do art. 29-c da lei nº. 8.213/1991;

- assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

- Sentença reformada para alterar, de ofício, o critério de atualização monetária do débito e juros.

CONCLUSÃO

Embargos da parte autora acolhidos com efeitos infringentes para:

a) Corrigir erro material em relação ao período reconhecido em sentença – rural incontroverso (01/01/1976 a 31/03/1976), e consequentemente no acórdão;

b) reconhecer a possibilidade de concessão na DER (06/10/2015) do benefício integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário (95 pontos), calculado-o na forma do art. 29-c da lei nº. 8.213/1991

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora, a fim de corrigir erro material, dando-lhes efeitos infringentes e determinar a retificação do dispositivo da decisão, a qual passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905; extinguir o feito sem julgamento do mérito, em relação aos períodos urbanos de a partir de 27/11/1981, a partir de 01/09/1982 e entre 10/07/84 a 26/01/85, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153742v10 e do código CRC f5196d9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:17


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006592-37.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: ILDO ADAO SANTANA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.

1. Havendo erro material no acórdão, impõe-se sua correção.

2. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, a fim de corrigir erro material, dando-lhes efeitos infringentes e determinar a retificação do dispositivo da decisão, a qual passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905; extinguir o feito sem julgamento do mérito, em relação aos períodos urbanos de a partir de 27/11/1981, a partir de 01/09/1982 e entre 10/07/84 a 26/01/85, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153746v6 e do código CRC f05b5843.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:17


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5006592-37.2017.4.04.7208/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ILDO ADAO SANTANA (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILLA PIMENTEL (OAB SC046804)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE CORRIGIR ERRO MATERIAL, DANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES E DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO, A QUAL PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "ANTE O EXPOSTO, VOTO POR, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905; EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS URBANOS DE A PARTIR DE 27/11/1981, A PARTIR DE 01/09/1982 E ENTRE 10/07/84 A 26/01/85, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, NCPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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