| D.E. Publicado em 16/03/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011425-26.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ANTAO DA COSTA LEITE |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari |
: | Egon Hickmann |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Sendo as razões dos embargos completamente dissociadas do conteúdo do julgado e da matéria tratada nos autos, o recurso não merece conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011425-26.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ANTAO DA COSTA LEITE |
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: | Egon Hickmann |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (fls. 143-150), assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado contém omissões por não ter aplicado o disposto no art. 57, §8º, c/c o art. 46, ambos da LBPS, alegando a necessidade de afastamento compulsório da atividade nociva, sob pena de cancelamento da aposentadoria. Pugna, ainda, pelo prequestionamento das questões legais e constitucionais pertinentes aos artigos 46 e 57, § 8º da LBPS; 5º, XIII; 7º, XXXIII; e 201, § 1º, todos da CF/88.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
Pois bem. No caso em tela, percebe-se que os embargos declaratórios apresentam matéria diversa da tratada nos autos.
Enquanto o acórdão embargado trata de aposentadoria por idade rural de segurado especial, os declaratórios contestam a continuidade do labor por segurado aposentado nos termos dos artigos 57 e 58 da LBPS, ou seja, aqueles que, durante sua vida laborativa, trabalharam expostos a agentes nocivos, sujeitando-se a condições especiais que prejudicaram a saúde ou a integridade física.
Resta claro, portanto, que as razões dos embargos estão completamente dissociadas do conteúdo do julgado e da matéria tratada nos autos, razão pela qual o recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011425-26.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004625120148210148
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ANTAO DA COSTA LEITE |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari |
: | Egon Hickmann | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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