| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006008-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ROSANI TUCHTENHEGEN DUARTE |
ADVOGADO | : | Ricardo Moreira da Silveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CABIMENTO.
Acolhidos os declaratórios para integrar o julgamento, sanando a contradição no que concerne ao benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006008-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ROSANI TUCHTENHEGEN DUARTE |
ADVOGADO | : | Ricardo Moreira da Silveira |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão da Quinta Turma desta Corte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. COMPROVAÇÃO. majoração de honorários advocatícios. art. 85 do NCPC.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que segurado especial está acometido temporariamente de transtorno limítrofe (borderline) da personalidade, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Confirmada a sentença no mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios de acordo com a sistemática prevista no art. 85 do NCPC, considerando-se as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo.
Sustenta o embargante, em síntese, que houve erro material na conclusão da decisão na qual consta, nas folhas 162/165, que "confirma-se a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, adequando-se, os consectários", todavia o benefício concedido trata-se de auxílio-doença. Requer seja sanada a presente omissão com o provimento dos presentes embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 1.022 do NCPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
No caso em tela, verifico que houve contradição no julgado, em relação ao benefício concedido.
Conclusão sobre o direito da parte autora ao auxílio-doença
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data determinada em perícia 17/05/2010, impondo-se a retificação da conclusão da sentença.
No mais, descabe falar em omissão ou contradição no julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda as matérias levantadas nos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, apenas para esclarecer a contradição, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006008-58.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00155711120098210042
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSANI TUCHTENHEGEN DUARTE |
ADVOGADO | : | Ricardo Moreira da Silveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA ESCLARECER A CONTRADIÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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