EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001736-73.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | SERGIA ENDRISSI |
ADVOGADO | : | GRACIELA CAMPOS |
: | ÁGDA C. DE LIMA PEREIRA | |
: | ELISEU ALVES FORTES | |
: | Elson Sugigan | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
O acolhimento de pedido de indenização por dano moral, requer, além do sucesso na ação judicial proposta, com o reconhecimento do direito negado pelo INSS, também a comprovação de que a conduta do agente público foi desarrazoada, injusta, inaceitável, frente ao arcabouço fático existente na denegação administrativa, o que não ocorre no presente caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8267008v5 e, se solicitado, do código CRC EB9785E. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001736-73.2011.4.04.7003/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (evento 10) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. É devido o benefício previdenciário ao segurado que, mesmo incapacitado, segue desempenhando atividade remunerada após o indeferimento do pedido pelo INSS, em face da necessidade de sobrevivência.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso a respeito da matéria trazida no agravo, especificamente quanto ao pedido de indenização por danos morais. Refere que restaram demonstrados os danos morais suportados pela autora em vista do imerecido corte do seu benefício, motivo pelo qual se pleiteia a indenização. Requer a manifestação da Turma sobre a omissão apontada.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
No caso em tela, verifico que houve omissão no julgado, em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Indenização por danos morais
Como pressuposto da pretensão ressarcitória é indispensável a ocorrência do dano e a prova do mesmo, ou seja, deve haver a lesão como conseqüência objetiva do ato. É importante que se tenha presente que a responsabilidade civil não visa o enriquecimento sem causa, mas sim a reparação da situação do status quo ante, na medida do possível.
A redução de qualquer bem jurídico do lesado é que denominamos dano. O dano pode ser relativo a um bem material ou a um sentimento atingido, reconhecido como dano moral. A celeuma outrora existente sobre a possibilidade de indenização a título de danos morais, bem como a cumulação destes com os danos materiais já se encontra superada, inclusive com a edição da Súmula 37 do STJ.
Mister que se tenha presente, então, que os danos materiais são aqueles economicamente apreciáveis. Os danos morais resultam de violação ao patrimônio moral do indivíduo, ligados ao íntimo sentimento do ser humano, por isso mesmo de difícil aferição econômica.
Ora, a simples alegação de indeferimento ou cancelamento do benefício pela Autarquia Previdenciária não é suficiente a ensejar, por si só, a reparação por supostos danos materiais e morais sofridos, consoante remansosa jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e a indevida cessação do benefício, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. 2. A prática de atos da vida civil induz capacidade, mas não é suficiente prova de erro na admissão de incapacidade por sucessivas perícias médicas em juízo - inclusive na seara criminal. 3. Nas lides previdenciárias, o pensamento predominante tem entendido que o mero indeferimento do benefício postulado administrativamente, por si só, não gera dano moral indenizável, ainda que o ato administrativo venha a ser declarado ilícito em sede de controle jurisdicional, considerando-se que tal abalo não se mostra desarrazoado, vexatório ou constrangedor. (APELREEX nº 5004572-19.2011.404.7100, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, unânime, 22-05-2013).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO - NOVA PERÍCIA - PERITO MÉDICO NÃO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. [...]7. O acolhimento de pedido indenizatório (dano moral), requer, além do sucesso na ação judicial proposta, com o reconhecimento do direito negado pelo INSS, também a comprovação de que a conduta do agente público foi desarrazoada, injusta, inaceitável, frente ao arcabouço fático existente na denegação administrativa, o que dificilmente ocorre em análise de concessão de benefício por incapacidade. 8. Improcedentes os pedidos, não há falar em danos morais. (AC nº 0013775-26.2011.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, unânime, D.E. 24-08-2015).
Remanesce hígida, portanto, a sentença com relação a este tópico.
No mais, descabe falar em omissão ou contradição no julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda as matérias levantadas nos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para esclarecer a omissão, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001736-73.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50017367320114047003
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | SERGIA ENDRISSI |
ADVOGADO | : | GRACIELA CAMPOS |
: | ÁGDA C. DE LIMA PEREIRA | |
: | ELISEU ALVES FORTES | |
: | Elson Sugigan | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA ESCLARECER A OMISSÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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