EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005709-37.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | PEDRO CARLOS LIBERATTI |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. efeitos infringentes - excepcionalidade. aposentadoria especial - trabalho insalubre - súmula 198/tfr. requisitos da aposentadoria - REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. consectários legais.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos modificativos aos embargos declaratórios.
3. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado e perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento (SÚMULA 198/TFR).
4. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
5. Quanto aos consectários legais, a 3ª Seção decidiu rever o posicionamento anteriormente adotado, razão pela qual devem ser acolhidos os declaratórios do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7761214v7 e, se solicitado, do código CRC F260C9FA. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005709-37.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
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EMBARGANTE | : | PEDRO CARLOS LIBERATTI |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão (evento 7) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividades exercidas sob condições especiais, as quais devem ser convertidas pelo fator 1,40, somadas aos intervalos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, assegura-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo.
Sustenta a parte autora, em mseus embargos declaratórios, haver omissão por ausência de análise do conteúdo do laudo técnico pericial (fls. 368-395) no que tange à exposição do segurado ao agente insalubre vibração.
Os embargos do INSS apontam ausência de laudo técnico, o que afrontaria o art. 58, §1º, da LBPS, bem como enumeram requisitos que são necessários ao reconhecimento da especialidade das atividades laborativas. Por fim, pretendem a modificação da forma de aplicação dos consectários legais.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
Excepcionalmente, os embargos declaratórios também podem ser utilizados para atribuição de efeitos modificativos ao julgado, desde que constatada sua pertinência
Primeiramente, apreciando os declaratórios da parte autora, verifico que a queixa diz respeito a pretensa omissão quanto à análise efetuada pelo laudo técnico pericial no que tange à exposição do segurado ao agente insalubre vibração. Pois bem. No caso em tela, o voto condutor do acórdão embargado assim aborda a matéria em questão, in verbis:
A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, exceto no tocante à possibilidade de enquadramento da atividade de motorista de caminhão como especial, após 28/05/1995, em virtude da exposição a vibrações, código 2.0.2 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Ocorre que a atividade de motorista não é, de forma alguma, equiparável aos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não ensejando o enquadramento do período como tempo de serviço especial em razão da exposição a vibrações e trepidações.
A propósito, reporte-se à fundamentação da sentença proferida pelo Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, nos autos 5012564-65.2010.404.7100/RS:
Finalmente, registro que a atividade desenvolvida pelo requerente não autoriza, inquestionavelmente, o enquadramento pelos itens 1.1.5 do Quadro Anexado ao Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79, porquanto tais previsões legais referem-se aos operadores de marteletes hidráulicos e máquinas perfuratrizes ou equipamentos similares, em que a trepidação resultante - exponencialmente mais intensa do que a resultante do funcionamento normal de veículos de transporte coletivo - incide diretamente sobre o trabalhador, ou seja, permanece o operador, nestas hipóteses, em contato direto e constante com equipamento que, por sua natureza, tem o funcionamento atrelado à própria existência de trepidação em intensidade superior à suportada pelo ser humano, sendo este o próprio resultado esperado do emprego dos mesmos. No caso de condutores e trabalhadores em veículos motorizados de transporte de passageiros, além da trepidação resultante ser incomparavelmente menor do que a verificada naqueles casos, não há exposição constante à trepidação que pudesse ser considerada indispensável ao exercício da função, sendo que, do contrário, sequer se cogitaria autorizar o ingresso de passageiros em tais veículos, restando inviabilizada, definitivamente, a prestação deste tipo de serviço. Em outras palavras, qualquer pessoa que tenha, em algum momento, se utilizado de transportes públicos de passageiros, intui que a situação vivenciada naquele ambiente não pode sequer ser comparada à dos trabalhadores cujas atividades foram inscritas nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários (itens 1.1.5 do Quadro Anexado ao Decreto n.º 53.831/64, e 1.1.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79).
Assim, não pode ser reconhecido como exercido sob condições especiais o tempo de serviço de 01/04/1998 a 18/09/2006 e de 02/01/2008 a 08/08/2008. Desse modo, fica prejudicado o pedido de concessão de aposentadoria especial, devendo ser analisado o pedido subsidiário de outorga da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O voto condutor do acórdão ainda citou parte do conteúdo da sentença a respeito do tema, na qual o R. Juízo Sentenciante aponta que realmente foi efetuada perícia para apreciação da questão ora debatida. A sentença, citando o laudo, assim analisou:
Foi ainda designada nova perícia para aferição do agente nocivo vibração, que, segundo o Autor, afligia-lhe durante as horas em que conduzia os caminhões.
No laudo técnico pericial (fl. 368-384), após longa explanação sobre a metodologia empregada para constatação deste agente agressivo, bem como acerca dos males causados à saúde do trabalhador, a Sra Perita conclui que a vibração na intensidade encontrada (0,8 m/s2), superava o limite de tolerância, nos seguintes termos:
Como citado acima, as normas ISO não estabelecem limites de tolerância certos e determinados, tanto para a vibração de braço ou localizada.
Na vibração de corpo inteiro a norma ISO 2.631-1:1997 em seu guia de saúde contido no anexo B, estabelece 3 regiões no gráfico (A, B e C) conforme figura 8. Para os valores de acelerações situados na região C acima hachurada, a ISO determina que os risco são prováveis. O valor dessa aceleração para 8 horas corresponde aproximadamente 0,8 m/s2. Assim, a nosso ver, a exposição superior a esse valor é caracterizada como insalubre.
(...)
Como motorista de caminhão GMC 14190:
A aceleração equivalente obtida para uma jornada de 8 horas foi de 0,8ms2, situando-se acima da zona hachurada da curva do guia à saúde da ISSO 2631-1/97, significando que a exposição a esse valor os riscos à saúde são prováveis. Caracterizando a atividade como insalubre em Grau Médio, para a atividade de Motorista de Caminhão GMC 14190 (período de 01/04/1998 a 18/09/2006).
Registre-se ademais que o agente físico vibração é previsto expressamente como prejudicial à saúde no código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (2.0.2 VIBRAÇÕES a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos). Embora não arrolada a atividade de motorista de caminhão neste decreto regulamentar, a nocividade foi detectada, no caso concreto, por engenheiro de segurança do trabalho, profissional legalmente habilitado para concluir pela insalubridade de determinado ambiente de trabalho.
Por fim, não merece trânsito a insurgência do INSS no sentido de que os critérios, procedimentos e limite legal para aferição dos níveis de vibração deveriam ser aqueles constantes da Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro nº 9/2012 (fl. 404-406), porque, ainda que se admita em tese estarem atualmente superadas as disposições do Anexo 8 da NR 15, que prevêem as ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas, utilizadas pela Sra Perita Judicial, como base aos limites de tolerância, tal normativo é posterior à prestação do trabalho do Autor em análise. Não poderia, pois, ter eficácia retroativa, já que em matéria previdenciária aplicável, de regra, a legislação vigente ao tempo do ato/fato, consoante acima fundamentado.
Logo, possível reconhecer a especialidade da atividade.
(grifo nosso)
Entendo que assiste razão à parte autora, porque o acórdão recorrido não examinou o direito ao reconhecimento da atividade especial na perspectiva da Súmula 189 do extinto TFR, invocado pela parte autora. De acordo com esse enunciado sumular,
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se pericia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado e perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Pois bem. Aplicando-se o entendimento na espécie dos autos, tem-se que, ainda que as correspondências de vibração nos decretos regulamentares digam respeito a atividades distintas das exercidas pelo embargante, o laudo técnico demonstra a insalubridade pela vibração, devendo ser reconhecida a atividade como especial.
A consequência de se suprir a omissão é a de emprestar, excepecionalmente, efeitos infringentes ao embargos declaratórios.
Com efeito, como o acórdão embargado não reconheceu a atividade ora constatada como especial no período discutido (de 01/04/1998 a 18/09/2006 e de 02/01/2008 a 08/08/2008), afastando a concessão de aposentadoria especial, tal decisão deve ser revista, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado, devendo ser mantida a sentença que reconheceu ao segurado o direito à aposentadoria especial desde a DER, em 29/08/2008.
No referente aos embargos do INSS, no que tange à apontada ausência de laudo técnico, saliento que foi produzido laudo em juízo, conforme salientado na discussão anterior, nesses embargos. Quanto aos demais requisitos que reputa como necessários ao reconhecimento da especialidade das atividades praticadas, entendo que a Turma apreciou adequamente as questões postas, não cabendo, em sede declaratória, a rediscussão de tais pontos.
A despeito da argumentação invocada pelo INSS, observo que não há omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada na hipótese, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 535 do CPC. A discordância quanto às razões adotadas pelos julgadores não se confunde com ausência de motivação do decisum. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia (STJ - RESP nº 852.244, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 04.10.2010).
Necessário anotar que a omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação. A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo. (STF - AP-ED nº 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, Julgado em 19.06.2008).
Não há, portanto, motivo suficiente para provocar a rediscussão dos requisitos para reconhecimento da especialidade das atividades, temas já debatidos na apelação.
Quanto aos consectários legais, a 3ª Seção decidiu rever o posicionamento anteriormente adotado, razão pela qual devem ser acolhidos os declaratórios do INSS, nos seguintes termos:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Conclusão:
Atribuídos efeitos modificativos aos embargos declaratórios de ambas as partes para, dando provimento aos embargos do autor, reconhecer a insalubridade das atividades praticadas nos períodos de 01/04/1998 a 18/09/2006 e de 02/01/2008 a 08/08/2008, com a consequente concessão de aposentadoria especial ao autor; dando parcial provimento aos embargos do INSS, adaptar os consectários ao novo entendimento da 3ª Seção desta Corte.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005709-37.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50057093720144047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | PEDRO CARLOS LIBERATTI |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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