| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020888-94.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | RITA CATARINA ALVES SOUZA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Havendo omissão no acórdão embargado, deve ser suprida.
3. Hipótese em que foi afastada a alegação acerca da impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial, com a consequente concessão de pensão por morte, diante do recebimento pelo de cujus de benefício assistencial
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, para, suprindo a omissão apontada, agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
5. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
6. É incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
7. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
8. In casu, restou comprovado que o falecido esposo da autora ostentava a qualidade de segurado especial na época do óbito, o que confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos declaratórios do INSS, para, suprindo a omissão apontada, agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8653508v2 e, se solicitado, do código CRC E7F56B43. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020888-94.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (fls. 94/99) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material da atividade rural do de cujus, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, resta comprovada a qualidade de segurado do falecido.
3. Presentes todos os requisitos, mantém-se a sentença para reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte, sendo este devido desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões, o INSS aponta a existência de contradição/omissão no acórdão, pois, apesar de ter reconhecido a qualidade de segurado especial do de cujus, não atentou para o fato de que era ele titular de benefício assistencial desde 20/01/1998 - o que afastaria qualquer possibilidade de reconhecimento da atividade rural no período. Portanto, na data do óbito (26/02/2001), o falecido não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social. Postula a manifestação, para fins de prequestionamento, acerca do disposto nos artigos 20 da Lei 8.742/93 e 74 e 102 da Lei 8.213/91.
A Quinta Turma deste TRF, em 26/03/2013, negou provimento aos embargos de declaração (fls. 104/108).
O INSS interpôs recurso especial (fls. 110/115), o qual não foi admitido (fls. 116/118).
O INSS interpôs, então, agravo contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial (fls. 121/129).
Ao julgar o Agravo em Recurso Especial n. 394.212/PR, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que fossem supridas as omissões indicadas: impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial com a consequente concessão de pensão por morte diante do recebimento pelo de cujus de benefício assistencial (fls. 134/140).
É o relatório.
VOTO
De acordo com o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, passo a rejulgar os embargos de declaração, com o exame da omissão/contradição apontada pelo INSS.
Da impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial com a consequente concessão de pensão por morte diante do recebimento pelo de cujus de benefício assistencial
No presente ação, a autora postulou a concessão do benefício de pensão por morte do cônjuge, José Pereira de Souza, que era titular do benefício de amparo social ao idoso (n. 103.996.991-4, espécie 88, DIB em 20/01/1998 - fl. 31) e faleceu em 26/02/2001 (fl. 21), sustentando que o esposo sempre exerceu a atividade rural ora em regime de economia familiar, ora como diarista/boia-fria.
Ora, o benefício de amparo social ao idoso está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulado pela Lei n.º 8.742/93, a qual, na redação original do § 4º do art. 20, previu a impossibilidade de sua acumulação com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou outro regime, salvo o da assistência médica, confirmando-se, portanto, o seu caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, razão pela qual se extingue com a morte do beneficiário e não enseja a concessão de pensão por morte aos dependentes.
Nesse contexto, tenho por incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa que abaixo transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte.
Recurso conhecido e provido."
(RESP n. 264774/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 05-11-2001)
Nesse sentido já se orientou também esta Corte em casos análogos, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC 0009982-16.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/09/2010; AC 2006.71.04.007744-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/03/2009.
Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição). Nessa linha: AR 2007.04.00.009279-0, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/12/2009; EINF 2008.71.99.001630-7, Terceira Seção, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 26/06/2009.
No caso dos autos, a autora sustenta que o falecido José Pereira de Souza teve toda uma vida dedicada ao trabalho rural até a data do seu falecimento, trabalhando ora em regime de economia familiar, ora como diarista/boia-fria.
Como é cediço, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Ademais, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Para comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus, a autora trouxe aos autos, como início de prova material, vários documentos, dentre os quais destaco:
a) certidão de óbito do de cujus, na qual consta que era lavrador aposentado (fl. 21);
b) certificado de reservista do de cujus, do ano de 1958, na qual está qualificado como agricultor (fl. 16);
c) certidão de casamento da autora e do de cujus, realizado em 06/06/1959, na qual este foi qualificado como lavrador (fl. 17);
d) certidão de nascimento, em 12/08/1960, de José Aparecido de Souza, filho da autora e do de cujus, na qual este foi qualificado como lavrador (fl. 18);
e) certidão de nascimento, em 08/12/1963, de Nélson Pereira de Souza, filho da autora e do de cujus, na qual este foi qualificado como lavrador (fl. 19);
f) certidão de nascimento, em 04/08/1975, de Valdinei Pereira de Souza, filho da autora e do de cujus, na qual este foi qualificado como lavrador (fl. 20);
g) CTPS do de cujus, na qual consta o registro de quatro vínculos de emprego, sendo o último deles no período de 11/06/1984 a 05/09/1984, no cargo de trabalhador rural(fls. 22/23).
De outro lado, na prova oral, realizada em 20/09/2011, as três testemunhas, cujos depoimentos foram relatados na sentença, afirmaram que o falecido esposo da autora sempre trabalhou na roça e o fez até pouco tempo antes de falecer; que o falecido trabalhava como boia-fria nas lavouras de café e cana-de-açúcar; que a autora também sempre trabalhou na roça; que o trabalho rural da autora e de seu esposo era indispensável para o sustento da família (fls. 56/60).
Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades agrícolas pelo de cujus por muitos anos até a data do seu falecimento, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito. Por consequência, restou configurado o equívoco do INSS em conceder ao falecido, no ano de 1998, benefício de natureza assistencial, em vez de benefício de natureza previdenciária.
Preenchidos, pois, os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, tem a autora direito ao benefício pleiteado.
Assim sendo, os embargos de declaração merecem parcial acolhida, para, suprindo a omissão apontada, agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Por fim, registro que, de qualquer modo, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher, em parte, os embargos declaratórios do INSS, para, suprindo a omissão apontada, agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020888-94.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00065910720098160045
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RITA CATARINA ALVES SOUZA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 832, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA, AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO, SEM, CONTUDO, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8726062v1 e, se solicitado, do código CRC 27E86104. | |
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