EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007701-89.2012.4.04.7005/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WALDEMAR TCHORNEY (Sucessão) |
ADVOGADO | : | EDUARDO OLEINIK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos modificativos aos embargos, o que se justifica no presente feito, ante o reconhecimento da omissão e a necessidade de alteração do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para, atribuindo efeitos modificativos aos presentes embargos, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8213716v4 e, se solicitado, do código CRC CD1092BE. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007701-89.2012.4.04.7005/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WALDEMAR TCHORNEY (Sucessão) |
ADVOGADO | : | EDUARDO OLEINIK |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que determinou a revisão do benefício da parte autora com o cômputo das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista, com efeitos desde a DER, transformando-se a aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado contém omissão por deixar de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, bem como que a revisão do benefício deve ter seus efeitos financeiros reconhecidos apenas a contar do pedido revisional, não da DER originária. Pugna, ainda, pelo prequestionamento das questões legais e constitucionais pertinentes aos seguintes artigos: 35, 37 e 103, § único, da LBPS e 174 do Decreto nº 3.048/99.
Com as contrarrazoões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
Pois bem. No caso em tela, flagrante a existência de omissão, uma vez que, embora tenha sido confirmada a sentença que deferiu a alteração no benefício do autor a contar da data do requerimento, não houve apreciação a respeito da matéria (data a partir da qual valem os efeitos financeiros) nesta Corte.
Entendo que, não tendo sido a questão submetida ao INSS antes do pedido de revisão, em 2009 (sequer havia a sentença trabalhista transitada em julgado em 2005), não há falar em efeitos financeiros antes de tal momento.
Ademais, há disciplina legal específica a respeito (artigos 35 e 37 da LBPS), como bem trouxe à baila o procurador autárquico, devendo os efeitos financeiros da alteração pretendida ser computados a contar do requerimento de revisão na esfera administrativa, em 15/04/2009 (evento 10 - PROCADM4 - fl. 51). Para melhor ilustração, assim dispõe a lei:
Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
...
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
(Grifei)
Ressalto, outrossim, que uma vez reconhecidos os efeitos financeiros desde 15/04/2009, e tendo o feito sido ajuizado em 16/10/2012, não há falar em prescrição quinquenal.
Assim, devem ser atribuídos efeitos modificativos aos presentes embargos, dando-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para, atribuindo efeitos modificativos aos presentes embargos, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007701-89.2012.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50077018920124047005
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WALDEMAR TCHORNEY (Sucessão) |
ADVOGADO | : | EDUARDO OLEINIK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO EFEITOS MODIFICATIVOS AOS PRESENTES EMBARGOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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