EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007701-89.2012.4.04.7005/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WALDEMAR TCHORNEY (Sucessão) |
ADVOGADO | : | EDUARDO OLEINIK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos modificativos aos embargos, o que se justifica no presente feito, ante o reconhecimento da omissão e a necessidade de alteração do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para, atribuindo efeitos modificativos aos presentes embargos, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007701-89.2012.4.04.7005/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WALDEMAR TCHORNEY (Sucessão) |
ADVOGADO | : | EDUARDO OLEINIK |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que determinou a revisão do benefício da parte autora com o cômputo das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista, com efeitos desde a DER, transformando-se a aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado contém omissão por deixar de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, bem como que a revisão do benefício deve ter seus efeitos financeiros reconhecidos apenas a contar do pedido revisional, não da DER originária. Pugna, ainda, pelo prequestionamento das questões legais e constitucionais pertinentes aos seguintes artigos: 35, 37 e 103, § único, da LBPS e 174 do Decreto nº 3.048/99.
Com as contrarrazoões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
Pois bem. No caso em tela, flagrante a existência de omissão, uma vez que, embora tenha sido confirmada a sentença que deferiu a alteração no benefício do autor a contar da data do requerimento, não houve apreciação a respeito da matéria (data a partir da qual valem os efeitos financeiros) nesta Corte.
Entendo que, não tendo sido a questão submetida ao INSS antes do pedido de revisão, em 2009 (sequer havia a sentença trabalhista transitada em julgado em 2005), não há falar em efeitos financeiros antes de tal momento.
Ademais, há disciplina legal específica a respeito (artigos 35 e 37 da LBPS), como bem trouxe à baila o procurador autárquico, devendo os efeitos financeiros da alteração pretendida ser computados a contar do requerimento de revisão na esfera administrativa, em 15/04/2009 (evento 10 - PROCADM4 - fl. 51). Para melhor ilustração, assim dispõe a lei:
Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
...
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
(Grifei)
Ressalto, outrossim, que uma vez reconhecidos os efeitos financeiros desde 15/04/2009, e tendo o feito sido ajuizado em 16/10/2012, não há falar em prescrição quinquenal.
Assim, devem ser atribuídos efeitos modificativos aos presentes embargos, dando-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para, atribuindo efeitos modificativos aos presentes embargos, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007701-89.2012.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50077018920124047005
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WALDEMAR TCHORNEY (Sucessão) |
ADVOGADO | : | EDUARDO OLEINIK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO EFEITOS MODIFICATIVOS AOS PRESENTES EMBARGOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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