| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019987-24.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | AMILTON BENTO AGOSTINHO |
ADVOGADO | : | Tatiana Della Giustina Borges |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo erro material no acórdão, impõe-se sua correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
2. Embargos da parte autora acolhidos para, corrigindo erro material, alterar o teor do voto e do acórdão no ponto em que determinou a reafirmação da DER, sem modificação, no entanto, da parte dispositiva da decisão deste colegiado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, para, corrigindo erro material, alterar o teor do voto e do acórdão em relação ao cômputo do tempo de serviço/contribuição e à reafirmação da DER, sem modificação da parte dispositiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de agosto de 2018.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437631v6 e, se solicitado, do código CRC B0F2C235. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019987-24.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | AMILTON BENTO AGOSTINHO |
ADVOGADO | : | Tatiana Della Giustina Borges |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividade rural e a especialidade dos períodos pretendidos, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
6. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor após o ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria especial. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
Em suas razões, o embargante alega haver erro material no Acórdão, tendo em vista que não foi incluído, no tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, o labor no período de 01/06/1998 a 01/02/2012, do que decorreu equívoco na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte ré a respeito da eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos (fls. 524/525), retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Percuciente análise do caso sub judice revela merecer acolhida a insurgência da parte autora, impondo-se a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos.
Assim, merece acolhida a insurgência da ora embargante, que apontou erro material, tendo em vista que não se incluiu, na análise do tempo de serviço averbado administrativamente pelo INSS até a data do requerimento administrativo (20/06/2006), o labor desempenhado pela parte autora para o empregador SIZENANDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., de 01/06/1998 a 19/06/2006 (fls. 145/147).
Dessa forma, a correção de mencionado erro resulta na atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada. Desse modo, a fim de corrigir tal erro material, determina-se que a redação do voto condutor do Acórdão tenha a seguinte redação, a partir do subtítulo "Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial":
"Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial
Resta reconhecido, portanto, o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, de 14/11/1968 a 30/11/1981, bem como o tempo especial, de 01/07/1987 a 01/02/1989 e de 13/02/1989 a 05/03/1997, os quais, quando computados ao tempo admitido pelo INSS (18 anos, 06 meses e 10 dias - fls. 146/146), resulta no seguinte quadro:
Tipo | Data Inicial | Data Final | Fator | Tempo |
Rural | 14/11/1968 | 30/11/1981 | 1,00 | 13 anos e 17 dias |
Urbano | 02/05/1986 | 02/06/1986 | 1,00 | 01 mês e 01 dia |
Urb. Especial | 01/07/1987 | 01/02/1989 | 1,40 | 02 anos, 02 meses e 19 dias |
Urb. Especial | 13/02/1989 | 05/03/1997 | 1,40 | 11 anos, 03 meses e 14 dias |
Urbano | 01/05/1999 | 19/06/2006 | 1,00 | 07 anos, 01 mês e 19 dias |
Urbano | 01/06/1998 | 30/04/1999 | 1,00 | 11 meses |
Urbano | 01/12/1981 | 31/01/1982 | 1,00 | 02 meses |
Urbano | 06/03/1997 | 30/09/1997 | 1,00 | 06 meses e 25 dias |
Total | 35 anos, 05 meses e 05 dias |
Assim, conta a parte autora com 35 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição e 381 meses de carência, suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral, desde a data do requerimento administrativo (20/06/2006), descabendo cogitar da incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 31/01/2008.
Registre-se, por oportuno, que, não obstante a intimação das partes a fim de que se manifestassem a respeito da eventual reafirmação da DER na hipótese sub judice (491/501), constata-se a desnecessidade de aplicação de tal instituto jurídico, cabível apenas em situações de excepcionalidade, tendo em vista que o segurado conta com tempo suficiente para a concessão do benefício pugnado.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, de 14/11/1968 a 30/11/1981, bem como o tempo especial, de 01/07/1987 a 01/02/1989 e de 13/02/1989 a 05/03/1997, os quais, quando computados ao tempo admitido pelo INSS (18 anos, 06 meses e 10 dias), resultam em 35 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição, suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral, desde a data do requerimento administrativo (20/06/2006), descabendo cogitar da incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 31/01/2008.
Nega-se provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Determina-se a implantação do benefício."
Cumpre registrar, por fim, que não obstante o provimento dos embargos de declaração, resta inalterada a parte dispositiva da sentença. Portanto, os efeitos modificativos limitam-se à correção do erro material relativo a não inclusão da totalidade do tempo de serviço/contribuição averbado administrativamente pelo INSS, bem como ao afastamento da aplicação do instituto da reafirmação da DER na hipótese sub judice, tendo em vista a sua desnecessidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora, para, corrigindo erro material, alterar o teor do voto e do acórdão em relação ao cômputo do tempo de serviço/contribuição e à reafirmação da DER, sem modificação da parte dispositiva.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437630v3 e, se solicitado, do código CRC AADAE649. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019987-24.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003555920088240010
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Jorge Antonio Maurique |
PROCURADOR | : | Dr Cícero Augusto Pujol Correa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AMILTON BENTO AGOSTINHO |
ADVOGADO | : | Tatiana Della Giustina Borges |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 23/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA, CORRIGINDO ERRO MATERIAL, ALTERAR O TEOR DO VOTO E DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E À REAFIRMAÇÃO DA DER, SEM MODIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9452107v1 e, se solicitado, do código CRC D27C998E. | |
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