Apelação Cível Nº 5005570-34.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001046-48.2019.8.24.0027/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIA DOS ANJOS PADILHA VICENTE
ADVOGADO: ILDA VALENTIM (OAB SC019397)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MAURILIA DOS ANJOS PADILHA VICENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho efetivo pelos advogados vencedores (adaptação de contestação para o caso concreto e acompanhamento processual), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária (evento 9), fica suspensa a exigibilidade dos valores acima mencionados, enquanto perdurar o benefício.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme estabelecido no despacho do evento 9, caso isto ainda não tenha ocorrido.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Opostos embargos declaratórios pelo INSS, os quais foram rejeitados.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que (a) há erro material no dispositivo, tendo em vista que a temporariedade da incapacidade enseja a concessão de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez; (b) descabe condicionar a cessação do benefício à realização de prévia perícia médica administrativa; (c) deve ser reconhecida sua isenção de custas. Requer o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Destaco, na sentença, os seguintes trechos:
No caso concreto, a autora recebeu sua aposentadoria por invalidez previdenciária (conforme CNIS, outros 3 do evento 12) de 25/04/2013 a 11/03/2020, quando foi cessado após perícia revisional, oportunidade na qual a Autarquia Previdenciária entendeu pela reabilitação e retorno da capacidade.
Não existe controvérsia a respeito da condição de segurado ou do requisito concernente à carência exigida, uma vez que conforme CNIS a parte autora recebeu o benefício até a cessação administrativa. A celeuma reside, unicamente, no que tange à capacidade laboral da parte autora.
A respeito, retira-se do processado que a autora foi submetida à perícia revisional pelo INSS que, na oportunidade, atestou a sua reabilitação.
No curso da lide, a fim de averiguar a situação, foi realizada perícia em 17/08/2020, de onde é possível retirar os seguintes dados e conclusões aferidos pela expert (EVENTO 59):
[...]
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 137 páginas dos autos, esse perito conclui existe incapacidade laborativa total, multiprofissional e, em caráter temporário (9 meses, a contar da perícia médica judicial), para continuidade do tratamento médico cabível para o caso, com retroação a data da cessação do benefício (11/03/2020), pela análise retrospectiva documental.
Ainda, em resposta aos quesitos, o perito esclareceu que:
QUESITOS DO JUÍZO:
e) A parte autora encontra-se incapaz para o trabalho? Se negativo, houve redução da incapacidade laboral em virtude da doença/acidente? Se positivo, desde quando iniciou a incapacidade (e não a doença)? É possível afirmar que na DER (ou DCB) o autor estava incapaz? E para que tipo de atividade? R: Sim, esta incapacitada para o trabalho. Desde a DII (data do início da incapacidade) em 07/10/2008. Sim, desde a DCB (Data da Cessação do Benefício) 11/03/2020. Omniprofissional.
h) As lesões sofridas/enfermidade são curáveis mediante tratamento? Informe qual o tratamento, o tempo provável de recuperação e se o mesmo pode ser obtido na rede pública de saúde. R: Vai depender da resposta ao tratamento clínico.
QUESITOS DO REQUERIDO:
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim, de forma total e temporária. As conclusões técnicas basearam-se na história clínica (anamnese) pericial, exame físico geral e segmentar, e análise do contido nos autos.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Respondido do item anterior.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: É possível afirmar que na DCB (Data da Cessação do Benefício) XXX a incapacidade laborativa estava presente e se estende até a atualidade. Poderão ser encontrados no item Discussão e Conclusão.
A par disso, a conclusão a que se chega é que, de fato, a autora encontra-se total, porém, temporariamente, incapacitada para o trabalho.
O termo inicial, tendo em vista a conclusão da perícia, remonta à data da cessação do benefício que a autora recebia, ou seja, 11/03/2020, nos exatos termos do art. 43, caput, da Lei 8.213/91.
Neste sentido, o benefício será devido por, no mínimo, 9 meses contados da data da perícia, devendo ser reavaliado, ao final, pelo INSS.
(...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maurilia dos Anjos Padilha Vicente, em face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, para:
(i) RECONHECER o direito da autora ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez indevidamente cessado, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o salário de benefício (art. 44 da Lei 8.213/91), determinando que o réu promova o restabelecimento, determinando que o réu assim o implante e o mantenha pelo prazo mínimo de 9 meses contados da data do exame pericial (17.08.2020), com vistas à reabilitação do autor, reavaliando-se, ao final do período, a presença, ou não, de capacidade laborativa;
Pois bem.
Com efeito, conforme transcrito acima, a sentença, em sua fundamentação, foi categórica ao acolher as conclusões da perícia médica judicial, que apontou a presença de incapacidade laboral total e temporária, a qual enseja a concessão de benefício de auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez como constou do dispositivo.
A sentença, inclusive, consignou que o benefício concedido deveria perdurar "pelo prazo mínimo de 9 meses contados da data do exame pericial (17.08.2020), com vistas à reabilitação do autor, reavaliando-se, ao final do período, a presença, ou não, de capacidade laborativa", o que reforça a conclusão de que o benefício concedido foi o auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez.
Assim, merece reforma a sentença, a fim de corrigir o referido erro material, passando a constar do seu dispositivo que o benefício concedido, desde a data de cessação da aposentadoria por invalidez, é o de auxílio-doença.
Acerca da cessação do benefício, teço as seguintes considerações.
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Impõe-se, portanto, quanto ao ponto, a confirmação da sentença.
Quanto à questão da isenção relativa às custas processuais, assiste razão ao INSS, porquanto está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
Saliento, contudo, que o parcial provimento ao recurso do INSS não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212386v10 e do código CRC d84a4de9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005570-34.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001046-48.2019.8.24.0027/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIA DOS ANJOS PADILHA VICENTE
ADVOGADO: ILDA VALENTIM (OAB SC019397)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processo civil. erro material. correção. reconhecimento de incapacidade temporária. auxílio-doença. cessação condicionada a realização de perícia.
1. Tendo em vista que a sentença, em sua fundamentação, foi categórica ao acolher as conclusões da perícia médica judicial, que apontou a presença de incapacidade laboral total e temporária, bem como consignou que o benefício concedido deverá perdurar "pelo prazo mínimo de 9 meses contados da data do exame pericial (17.08.2020), com vistas à reabilitação do autor, reavaliando-se, ao final do período, a presença, ou não, de capacidade laborativa", merece reforma a fim de corrigir o referido erro material, passando a constar do dispositivo que o benefício concedido é o de auxílio-doença.
2. Deve o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212387v3 e do código CRC e68157a2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5005570-34.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIA DOS ANJOS PADILHA VICENTE
ADVOGADO: ILDA VALENTIM (OAB SC019397)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 953, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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