Apelação Cível Nº 5005357-91.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARA REGINA DE LACERDA FONSECA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Mara Regina de Lacerda Fonseca interpôs apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (
).Sustentou, inicialmente, que a sequela originou-se de acidente de qualquer natureza, não sendo derivada de acidente de trabalho, motivo pelo qual a competência para apreciação e julgamento deve ser mantida neste Tribunal. No mérito, alegou que, tratando o pedido de concessão de auxílio-acidente, não há necessidade de requerimento administrativo exclusivamente para a sua obtenção, pois caberia à autarquia, na data em que fez cessar o auxílio-doença então deferido, diante da existência de sequelas permanentes, analisar de imediato a possibilidade em sequência de implantar a prestação agora requerida. Subsidiariamente, pediu que o auxílio-acidente seja concedido a partir da citação (
).Sem contrarrazões, subiram os autos.
Declinada a competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por entender tratar-se de causa envolvendo acidente do trabalho (
), foi instaurado conflito negativo de competência por aquela Corte.O Superior Tribunal de Justiça declarou este Tribunal Regional Federal da 4ª Região competente para o julgamento da causa, em decisão monocrática proferida no Conflito de Competência nº 200639 (
).É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
A autora, atualmente com 49 anos de idade (nascida em 29/06/1974), recebeu auxílio-doença no período compreendido entre 31/05/2018 e 28/10/2018 (NB 623.433.415-0), ocasião em que o benefício foi cessado administrativamente em razão de parecer desfavorável da perícia médica (
e ).Segundo entendimento pacífico no âmbito desta Corte, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 pelo Supremo Tribunal Federal, o ajuizamento da presente ação (16/03/2022) deveria ter sido precedido de requerimento administrativo.
No entanto, associada a causa petendi (acidente comum do qual resultaram lesões graves à autora) ao pedido de concessão de auxílio-acidente, é possível reconhecer o interesse de agir, em razão da particular situação descrita nos autos.
De acordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário antes mencionado, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem acolhido a orientação de que existe indeferimento administrativo implícito da administração previdenciária em casos em que o auxílio-acidente não sucede o auxílio-doença cessado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Comprovado, mediante prova pericial, que a sequela remonta à data da cessação do auxílio-doença, é devido desde lá o auxílio-acidente, observada a prescrição quinquenal, não havendo necessidade de ingresso, na via administrativa, de novo requerimento específico para isso. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5015609-48.2013.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. 1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240). 2. A cessação do auxílio-doença, no entanto, sem a conversão em auxílio-acidente em casos nos quais o segurado alega haver sequelas que limitem sua capacidade de trabalho, revela o entendimento contrário da autarquia, configurando-se aí a pretensão resistida. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando a posição da administração for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5010148-45.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/08/2020).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. VISÃO MONOCULAR. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, o auxílio-acidente. 2. A aplicação da Teoria da Causa Madura trazida à lume pelo novel § 3º, do art. 515, do CPC, pressupõe prévia cognição exauriente, de sorte que a pretensão do retorno dos autos à instância a quo revela notória inutilidade. 3. No caso em exame, o feito se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento, o que permite ao Tribunal, de imediato, proferir nova decisão em seu lugar, apreciando as matérias arguidas pelas partes. 4. Para concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. 5. Comprovada a redução permanente da capacidade de trabalho, em vista da visão monocular decorrente de acidente de qualquer natureza, é devido o benefício de auxílio-acidente. 6. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (Tema 862 do STJ) (TRF4, AC 5000153-96.2021.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023) (grifei)
Se, ao cancelar o auxílio-doença, na presumida existência de exame médico efetuado pelo setor de perícias do réu, nada se diz a respeito da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, pode se concluir da omissão médica (ou muitas vezes até de anotação expressa de não caber este benefício no próprio relatório), que o INSS não reconhece administrativamente o direito do autor.
Ressalvo apenas minha posição pessoal quanto à generalização da jurisprudência em relação a todo e qualquer caso, de existir interesse de agir em situação na qual se requer o auxílio-acidente diretamente ao Poder Judiciário.
Para mim é necessário verificar a causa de pedir na ação (por que está sendo requerido o auxílio-acidente) e, por outro lado, o que motivou a concessão administrativa originária do auxílio-doença.
Isso porque não decorre de todo auxílio-doença cancelado a obrigatoriedade administrativa de averiguar, no mesmo instante, o direito ao auxílio-acidente.
Há situações em que deve ser exigido o requerimento administrativo porque as limitações funcionais para o trabalho em razão da redução da capacidade por força das sequelas consolidadas não podem ser evidenciadas no mesmo instante em que se realiza o exame médico que avalia somente a permanência ou não da incapacidade.
No presente caso, porém, diante do quadro das provas documentais juntadas com a petição inicial e, sobretudo, das alegações da parte de que os requisitos para a concessão do auxílio-acidente estavam preenchidos na data do auxílio-doença, a meu ver, seria possível desde então o INSS deferi-lo, se o compreendesse devido.
É que existem situações de fato tão claras, inclusive na data de início do auxílio-doença, que seria praticamente impossível de passarem despercebidas pelo médico da autarquia previdenciária para o fim de, em um mesmo exame, não diagnosticar as restrições para o trabalho que decorreram do mesmo evento causal.
Como não o fez, pode-se considerar que à autora não adiantaria agora retornar ao INSS para requerer o benefício (o auxílio-acidente).
Nesse sentido, destaco que a situação posta nos autos refere-se, de acordo com o teor das perícias realizadas na esfera administrativa, a quadro de amputação traumática de dedo, em razão de mordedura de suíno (
), o que poderia, em tese, importar em repercussão nas atividades laborativas habituais da parte autora, que é agricultora, conforme narra na petição inicial ( ).Não quer isso dizer que desde logo esteja se reconhecendo qualquer nexo de causalidade entre os fatos narrados, que deram origem ao auxílio-doença, às sequelas e à redução consequente da capacidade laboral.
Apenas se está, no presente momento, considerando como suprida a condição da ação.
Deve-se, portanto, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem a fim de que se promova, a partir do contraditório pleno, a instrução completa do feito para verificar se existe, de fato, o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5005357-91.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARA REGINA DE LACERDA FONSECA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240).
2. A cessação de auxílio-doença sem a conversão imediata em auxílio-acidente, em situação na qual seria normalmente possível, a partir da mesma avaliação médica-administrativa, concluir a existência de limitação funcional para o trabalho decorrente da causa para o deferimento do benefício originário, configura, no entanto, pretensão resistida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004427697v4 e do código CRC 6c5377cb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5005357-91.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: MARA REGINA DE LACERDA FONSECA
ADVOGADO(A): BRUNO EYMAEL MOREIRA (OAB RS088767)
ADVOGADO(A): BRUNA LIETZ (OAB RS088772)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/06/2024 04:01:00.