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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. DI...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. 1. Em caso de pagamento de benefício previdenciário na esfera administrativa após a citação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 1050, a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021). 2. No caso, todavia, em que, por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e do TRF4. 3. Hipótese em que os valores de benefício por incapacidade laboral provisória concedido administrativamente antes da citação devem ser abatidos da dívida para fins de definição da base de cálculo da verba sucumbencial, que, no entanto, deve ser composta pelas importâncias recebidas a título de auxílio-emergencial e seguro-desemprego, por se referirem a verbas de caráter provisório e emergencial, decorrentes de situações específicas completamente estranhas ao benefício deferido em juízo. (TRF4, AC 5001876-50.2020.4.04.7211, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001876-50.2020.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001876-50.2020.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ERNANDE BENTO DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ERNANDE BENTO DE OLIVEIRA em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Alega remanescer a discussão anteriormente suscitada no agravo de instrumento nº 5012139-75.2022.4.04.0000, no qual foi consignado: A questão ora controvertida poderá, acaso assim queira a parte interessada, ser veiculada em apelação (v.g. decisão proferida no AG nº 5041807-96.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, de 19/05/2020).

Sustenta que a decisão então recorrida (evento 125) dizia, basicamente, que as parcelas de seguro-desemprego, auxílio-doença e auxílio emergencial recebidas pelo autor/exequente antes da citação válida deveriam ser descontadas da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Aduz que a questão não comporta análise sob a ótica do Tema 1.050 do STJ, pois ele só trata da impossibilidade de desconto das parcelas vencidas após a citação válida.

Afirma que, em momento algum, o título executivo restringiu a base de cálculo dos honorários ou, mais especificamente, determinou descontos de qualquer natureza para fins de formação da base de cálculo da verba sucumbencial.

Assevera que qualquer redução da base de cálculo dos honorários neste momento mostra-se ilegal e contraria o que foi estabelecido no título.

Dessa forma, REQUER seja conhecido e provido este recurso a fim de, reformando a decisão a quo, determinar o pagamento da diferença de honorários a ser calculada, considerando-se, para tanto, como respectiva base de cálculo o somatório de todas parcelas devidas desde a data do protocolo do pedido de benefício até a data da decisão judicial concessória, independentemente de eventuais descontos a serem realizados no principal.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Por meio do agravo de instrumento nº 5012139-75.2022.4.04.0000, a parte ora apelante insurgiu-se contra a decisão assim exarada (evento 125):

Assiste razão à parte autora (evento 123).

Assim, complemento a decisão do evento 86 para constar:

Base de cálculo dos honorários advocatícios:

Consta da decisão do evento 117:

Houve julgamento definitivo do Tema 1050/STJ, com trânsito em julgado em 30/11/2021, que fixou a seguinte tese:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Desse modo, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, os valores recebidos pela parte autora em outro benefício após a citação válida (17/03/2021) deverão integrar a base de cálculo dos honorários.

No caso concreto, a citação ocorreu em 17/03/2021 e os atrasados foram calculados até a competência 02/2021, ou seja, todas as competências em que ocorreu o desconto de pagamento feito em outro benefício ao autor aconteceu em período anterior à citação, não se aplicando, portanto, o Tema 1050/STJ no caso.

Assim, são devidos R$ 6.146,95 referentes aos honorários advocatícios (atualizados até 04/2021), conforme cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.

No mais, resta hígida a decisão do evento 86.

RPV dos honorários advocatícios já expedida.

Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

O referido agravo de instrumento foi julgado prejudicado, em virtude da superveniência da sentença de extinção, tendo sido, de fato, consignado:

A questão ora controvertida poderá, acaso assim queira a parte interessada, ser veiculada em apelação (v.g. decisão proferida no AG nº 5041807-96.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, de 19/05/2020).

Nesse contexto, passa-se a analisar o quanto alegado.

O título judicial ao qual o cumprimento em tela diz respeito (evento 41) determinou a concessão de auxílio-doença à parte autora, com início em 25/07/2018 e data de cessação estimada em 04/08/2021 (manter o mínimo de 60 dias contados da implantação para permitir eventual pedido prorrogação do benefício).

O referido título, ainda, fixou honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos:

Em razão de a parte autora ter sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação apurada até o mês de competência desta sentença (Súmula 111 STJ; TRF4, AC 5011683-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019), com correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se os §§ 3º a 5º (este nos percentuais mínimos) do art. 85 do CPC. (...)

Discute-se, no caso, a base de cálculo dos honorários advocatícios, mais precisamente se as parcelas de benefício inacumulável, seguro-desemprego e auxílio emergencial que a parte autora percebeu integram ou não a referida base de cálculo.

O Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão do dia 28/04/2021, os recursos especiais representativos da controvérsia REsp 1847860/RS, REsp 1847731/RS, REsp 1847766/SC e REsp 1847848/SC.

Confira-se, por oportuno, um dos acórdãos correlatos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1847860/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021)

Como visto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050):

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. (Grifei).

No processo originário, o juízo de origem (evento 14) assim determinou:

Juntado o laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação em cinco dias e cite-se o INSS para que, em 15 dias, ofereça contestação e/ou apresente proposta de conciliação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º e 11 da Lei nº. 10.259/01).

Após a juntada do laudo aos autos, foi expedida a citação eletrônica (evento 32).

A citação deu-se em 17/03/2021 (evento 34).

Estão em discussão os valores percebidos pela parte autora a título de:

a) benefício de auxílio-doença, de 26/08/2019 até 06/02/2019 (evento 64 - OUT5);

b) auxílio emergencial, cujas parcelas foram creditadas nos meses de abril, maio, julho, agosto e setembro de 2020 (evento 64 - OUT3);

c) seguro-desemprego, sendo três parcelas, que foram pagas, respectivamente, nas competências 05/2018, 06/2018 e 07/2018 (evento 64 - OUT2).

Considerando que todos esses valores foram concedidos à parte autora antes da citação do INSS no processo que ora se encontra em fase de execução, à luz do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, seus valores não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Por fim, registra-se que esse é um precedente cuja observância é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, o Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003294898v10 e do código CRC a84b2093.Informações adicionais da assinatura:
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5001876-50.2020.4.04.7211
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001876-50.2020.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ERNANDE BENTO DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do eminente Relator.

Em relação aos honorários advocatícios, o entendimento deste Tribunal, que foi mantido pelo STJ, em recente decisão, unânime, da Colenda Primeira Seção ao desprover o Recurso Especial do INSS no Tema nº 1050 (REsp nº 1847860, rel. Manoel Erhardt, j. 28-04-2021), fixou a seguinte tese:

"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

Quanto ao argumento de desconto dos valores pagos anteriormente a citação válida, não é esta a compreensão que se extrai do julgado. Confira-se, a propósito, excerto do voto do Ministro Relator nos autos do REsp 1847860, onde fica evidente a compreensão que deve se dar ao julgado e a tese fixada:

11. Foi assim então que decidiu este Superior Tribunal de Justiça a partir do precedente inaugural, referente a essa matéria, que se deu nos autos do REsp. 956.263/SP, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, no qual se firmou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensaçãonão deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.

...

15. Caso fosse adotado entendimento diverso, poderia ocorrer a situação peculiar em que o INSS, ao reconhecer o débito integral em via administrativa, posteriormente à propositura da ação de conhecimento em face de indeferimento inicial do benefício previdenciário pela Administração Pública, ficaria desincumbido do valor devido a título de honorários advocatícios ao patrono que atuou na causa judicial previdenciária.

Dessarte, a expressão citação válida não deve ser entendida em sua literalidade, bastando para tanto interpretar o julgado.

Neste sentido, inclusive, cito dois precedentes deste Regional, que com perciência abordam a questão:

Destarte, o entendimento no que tange a execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa relativos ao benefício concedido em juízo (no caso aposentadoria por idade híbrida) é de que o abatimento de valores pagos após a citação não deve afetar a sua base de cálculo, pois pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). E assim é in casu o pagamento de valores antes da citação, porém relativos a benefício diverso (no caso auxílio-doença), não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Isso, especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AG 5033433-23.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ. 1. O fato de não ser possível a execução/cumprimento relativamente à totalidade do crédito principal não atinge a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, que pertencem ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94). Outrossim, o valor da condenação ou proveito econômico referidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não equivale ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao acréscimo jurídico-patrimonial derivado da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado. 2. Assim, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. 3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 4. Todavia, por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos". 5. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. (TRF4, AG 5025093-90.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)" (grifei)

Portanto, como muito bem explicado e ponderado, os valores recebidos no âmbito administrativo anteriormente a citação e que não possuam qualquer relação com a demanda, o que é o caso dos autos, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003322174v2 e do código CRC ac3a7004.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 23/6/2022, às 12:50:39


5001876-50.2020.4.04.7211
40003322174.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001876-50.2020.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ERNANDE BENTO DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

VOTO-VISTA

Trata-se de questão atinente à base de cálculo dos honorários advocatícios em caso em que o autor recebeu, antes da propositura da ação, valores deferidos na via administrativa, sem interferência judicial.

A propósito da condenação em honorários, estabelece o Código de Processo Civil, de 2015, naquilo que interessa ao deslinde da questão:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º (omissis)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Em caso de pagamento de benefício previdenciário na esfera administrativa após a citação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 1050, a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp 1.847.731/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado), Primeira Seção, j. em 28/4/2021, DJe 5/5/2021).

Entretanto, no presente caso, não se trata de parcelas pagas administrativamente após o ajuizamento da ação, seja em decorrência de antecipação de tutela, reconhecimento expresso do pedido ou concessão administrativa de benefício.

Na hipótese dos autos, por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, o que impede tanto que tais parcelas componham o valor da condenação ou configurem o proveito econômico da causa quanto que sejam consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios.

Nesse exato sentido, decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.678.520/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018:

Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação.Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes. (grifei)

Ressalto que o STJ, no julgamento referido, manteve decisão da 5ª Turma deste Tribunal que excluiu da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos na via administrativa em decorrência de benefício que já estava ativo nessa via anteriormente ao ajuizamento da ação, benefício que veio a ser substituído pelo concedido nos autos, de maior valor (TRF4, AC 5027350-63.2014.4.04.7201, 5ª Turma, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, j. em 11/4/2017).

No mesmo sentido, ainda: STJ,AgInt no REsp 1.865.184/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 25/8/2020, DJe 9/9/2020, que teve a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O intento do INSS, no Recurso Especial, era de se "afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora através de benefício inacumulável" (fl. 237, e-STJ).
2. O STJ firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois significam que a Autarquia Previdenciária resistiu à pretensão da parte e foi, portanto, compelida a pagar, o que faz incidir a sucumbência também sobre esses valores.
3. "Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação. Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes". (REsp 1.678.520/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 9/5/2018).
4. Em nenhum momento a decisão atacada afirmou que o INSS não resistiu à pretensão do Autor; na verdade, esse não é o cerne da jurisprudência colacionada, e nem mesmo da tese controvertida. Ademais, está igualmente longe de questão o fato - incontroverso, aliás - de que a Autarquia Previdenciária somente pagou o benefício da aposentadoria etária por força judicial.
5. O cerne da temática, a qual atrai o entendimento do STJ já explanado, é o fato, igualmente inconteste, de que o INSS pagou, antes mesmo da negativa do requerimento administrativo, benefício de assistência social, e, portanto, diverso daquele posteriormente implementado por decisão judicial.
6. Além disso, a sentença de piso considerou, nas próprias palavras do Agravante, as "parcelas vencidas resultantes do litígio inaugurado com o requerimento administrativo (...), até a data da sentença de solução do litígio" (fl. 282, e-STJ, grifos acrescidos). Logo, é mais que evidente que as parcelas anteriores ao requerimento administrativo não fazem parte do título judicial, exatamente como a decisão monocrática atacada.
7. O direito aos honorários referentes à aposentadoria etária nem sequer foi mencionado, mas apenas se tratou daqueles supostamente origináveis do benefício diverso inacumulável. Os reiterados argumentos de "inalterabilidade dos limites objetivos do valor da condenação" apenas reforçam o decisum de outrora, apesar do esforço argumentativo em tentar exibir o contrário.
8. Agravo Interno não provido.

Ressalto que, no caso acima, tratava-se de hipótese em que a parte autora recebeu parcelas relativas a benefício assistencial antes da ação onde teve concedida aposentadoria por idade. E, como dito, decidiu aquela Corte Superior pela exclusão das referidas parcelas da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Nessa linha há, também, precedente desta Turma, no julgamento da AC 5003699-36.2018.4.04.7209, de minha relatoria, j. em 15/12/2021, em hipótese de conversão de aposentadoria de tempo de contribuição em aposentadoria especial, oportunidade em que se entendeu que o proveito econômico da ação era justamente a diferença entre o valor da aposentadoria que o autor já recebia por ocasião do ajuizamento da ação e o da aposentadoria que veio a lhe ser concedida no âmbito judicial. Eis a ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO ANTES DA CITAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
10. Para fins de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1050, firmou a tese de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
11. Todavia, o caso dos autos trata de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida anteriormente ao ajuizamento da ação, em aposentadoria especial, hipótese em que a base de cálculo dos honorários será o efetivo proveito econômico obtido em decorrência da condenação estabelecida no título judicial, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria da qual o segurado era beneficiário e a renda mensal da aposentadoria em que aquela restou convertida.
12. Assim, se a concessão administrativa de benefício inacumulável foi anterior à citação válida, está-se diante de hipótese de distinguishing, não se subsumindo o caso ao Tema 1050 do STJ.
13. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a averbação dos períodos reconhecidos como especiais e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.

No mesmo sentido, ainda, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ABATIMENTO. TEMA 1050 STJ. DISTINGUISHING. 1. Se, ao tempo do ajuizamento da demanda, a parte autora já recebia outro benefício previdenciário inacumulável com o benefício postulado na via judicial, não se pode afirmar, sequer em tese, que as prestações devidas a partir da concessão administrativamente daquele possam integrar o valor da condenação ou constituam o proveito econômico obtido com a ação. 2. Em sendo assim, as prestações vencidas do benefício concedido pela sentença, posteriores ao benefício concedido na via administrativa, não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS. 3. Não se faz possível a aplicação da tese referente ao Tema STJ nº 1.050, pois a concessão administrativa de outro benefício previdenciário inacumulável foi anterior à citação no presente feito, estando-se diante de hipótese de distinguishing, não se subsumindo o caso dos autos ao referido precedente. (TRF4, AC 5019376-73.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. VERBA. PAGAMENTO. INACUMULÁVEIS. 1. O benefício inacumulável foi deferido e pago antes da citação válida, não integrando a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O benefício previdenciário concedido antes da citação não integra o proveito econômico obtido com a lide, razão porque incabível sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios, a teor do definido no julgamento do Tema 1.050 pelo STJ. 3. Recurso provido. (TRF4, AG 5024470-26.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Na espécie, em que ocorrida a citação do réu em 17/03/2021 (ev. 34 dos autos originários), a parte autora obteve judicialmente a concessão de auxílio-doença com data de início do benefício fixada em 25/07/2018 (ev. 41, SENT1), pretendendo o INSS, para fins de definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência, a compensação dos seguintes valores: (a) auxílio-doença recebido de 26/08/2019 a 21/11/2019, (b) auxílio emergencial, cujas parcelas foram creditadas nos meses de abril, maio, julho, agosto e setembro de 2020 e (c) seguro-desemprego auferido em 05/2018, 06/2018 e 07/2018.

Neste contexto e considerando a fundamentação acima, os valores recebidos no ano de 2019 a título de benefício por incapacidade laboral provisória, devem ser abatidos da dívida para fins de definição da base de cálculo da verba sucumbencial. As demais importâncias (auxílio-emergencial e seguro-desemprego), por não se referirem a benefício previdenciário ou assistencial, mas a verbas de caráter provisório e emergencial, decorrentes de situações específicas completamente estranhas ao benefício deferido em juízo, diversamente, não devem ser descontadas da base de cálculo dos honorários.

Ante o exposto, divergindo dos eminentes pares, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003345136v10 e do código CRC 9ce47da2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001876-50.2020.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ERNANDE BENTO DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processo civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING.

1. Em caso de pagamento de benefício previdenciário na esfera administrativa após a citação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 1050, a tese de que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021).

2. No caso, todavia, em que, por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e do TRF4.

3. Hipótese em que os valores de benefício por incapacidade laboral provisória concedido administrativamente antes da citação devem ser abatidos da dívida para fins de definição da base de cálculo da verba sucumbencial, que, no entanto, deve ser composta pelas importâncias recebidas a título de auxílio-emergencial e seguro-desemprego, por se referirem a verbas de caráter provisório e emergencial, decorrentes de situações específicas completamente estranhas ao benefício deferido em juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, nos termos do voto médio do Desembargador Federal CELSO KIPPER, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003438571v2 e do código CRC de42c173.Informações adicionais da assinatura:
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5001876-50.2020.4.04.7211
40003438571 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022 A 22/06/2022

Apelação Cível Nº 5001876-50.2020.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ERNANDE BENTO DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2022, às 00:00, a 22/06/2022, às 16:00, na sequência 1077, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5001876-50.2020.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ERNANDE BENTO DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 557, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:09.

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