D.E. Publicado em 24/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000942-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLENICE TERESINHA RENGER |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
1. O documento apresentado pela parte autora basta para comprovar a negativa do pedido do benefício.
2. Não é necessário para caracterizar o interesse de agir do segurado, exigir-se negativa recente de indeferimento do benefício postulado em juízo.
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167444v5 e, se solicitado, do código CRC 461F04D1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000942-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLENICE TERESINHA RENGER |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a inicial, com fulcro no art. 330, III, do CPC, e decretou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. Concluiu o magistrado a quo que a parte autora não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do benefício postulado em juízo, não caracterizando, por conseguinte, uma pretensão resistida.
Apela a parte autora sustentando a reforma da sentença com base no fato de que foi apresentado um indeferimento administrativo datado de 09 de março de 2015, e tal documento bastaria para comprovar a negativa do pedido do benefício, configurando, portanto, a pretensão resistida.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
O CPC dispõe, nos arts. 319, 320 e 321, sobre os requisitos da petição inicial, conforme segue:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O texto legal, no seu art. 320, faz menção aos documentos indispensáveis à propositura da ação, que correspondem àqueles substanciais, exigidos por lei, assim como os que constituem fundamento da causa de pedir. Diante disso, aufere-se que somente os documentos que se configuram como pressupostos da causa devem acompanhar a inicial.
No caso em tela, a inicial do feito está de acordo com os requisitos legalmente exigidos, devendo ser recebida, portanto.
A parte autora apresentou um indeferimento administrativo datado de 09 de março de 2015, documento este considerado desatualizado pelo magistrado a quo. Contudo, a juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se depreende da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001475-51.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 26/06/2014).
Ademais, torna-se importante destacar a seguinte passagem do voto do Relator, Juiz Federal José Antonio Savaris, por ocasião do julgamento da AC nº 00071434220154049999, ao examinar situação símil a do presente feito, verbis:
Com efeito, não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente. É que uma vez indeferido o pedido deduzido na esfera administrativa, abre-se espaço para a verificação do direito pelo Poder Judiciário. Se a tese da parte é no sentido de que, ao tempo do requerimento administrativo, já fazia jus à proteção previdenciária perseguida em juízo, soa desproporcional a exigência de que, para caracterizar interesse processual, o indeferimento administrativo seja relativamente recente.
Diante disso, a sentença deve ser anulada para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
Conclusão
Provida a apelação da parte autora para afastar a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, anulando-se a decisão e determinando o retorno dos autos à origem para que o feito seja regularmente processado e julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000942-63.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011865920168210124
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | CLENICE TERESINHA RENGER |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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