| D.E. Publicado em 20/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024110-02.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EDITE RODRIGUES FRANÇA COSTA |
ADVOGADO | : | Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro |
: | Aluizio Antonio Pellizzaro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Desnecessária a complementação da prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7662291v3 e, se solicitado, do código CRC 5DBCFAE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024110-02.2014.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (25/10/2012), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Da sentença apelou a parte autora, postulando sua reforma integral. Preliminarmente argúi a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porque indeferida a realização de nova perícia judicial, requerida ante a incongruência entre as opiniões do médico da autora e o perito judicial. No mérito, reitera que a autora não tem condições de trabalhar, por apresentar "várias doenças que a incapacitam", e que a documentação médica acostada aos autos é suficiente para comprovar a incapacidade laboral. Requer a reforma da decisão, a fim de ser julgada procedente a ação, nos termos da inicial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Nulidade por cerceamento de defesa
A parte autora alega nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porque indeferida a realização de nova perícia judicial, requerida ante a incongruência entre as opiniões do médico da autora e o perito judicial.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, tendo sido realizadas duas perícias judiciais, ambas claras, objetivas e enfáticas, com detalhados exames clínicos, não há razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade ou à legitimidade profissional dos peritos designados - ortopedistas.
Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
Outrossim, levando-se em conta que os peritos são assistentes do juízo, a ele encontrando-se vinculados em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração dos laudos, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como imprópria a alegação de cerceamento de defesa.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do Código de Processo Civil, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, rejeito a nulidade apontada.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base em duas perícias judiciais que concluíram pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
" (...)
No caso dos autos, verifico que a alegada incapacidade não restou comprovada.
Referiu o perito, Dr. Norberto Rauen, em resposta ao quesito n. 3 de fl. 65:
"Atualmente sem doença incapacitante. Esclareço que a queixa de dor lombar que motivou a concessão de benefício previdenciário auxílio-doença (espécie 31) de 06/08/2012 a 25/10/2012 evoluiu com critérios de cura clínica, sem evidências documentais ou de exame físico da ocorrência de agravamentos ou complicações. Confirma-se tal informação médica a análise dos atendimentos médicos ambulatoriais realizados pela requerente no Posto de Saúde (fls. 24/33 dos autos)".
Realizada nova perícia por ortopedista, Dr. José Vieira Branco, este afirmou que a requerente:
"Apresentou-se para o exame médico-pericial lúcida, orientada, referido que continua com dores que começam no pescoço e vão até a região sacra. Foi dito ser desgaste na coluna e bico de papagaio. Fez tratamento com remédios e fisioterapias e não adiantou nada, sic.
Ao exame dirigido referiu que a dor é espalhada do pescoço para baixo, e que piora ao simples toque na pele e aos movimentos de flexão dos joelhos, o que não é compatível com a alegada doença relacionada com o trabalho. Tem reflexos normais, bom desenvolvimento muscular, sensibilidade normal e manobras negativas para comprometimento de raízes nervosas.
Tem radiografias de tórax, joelhos, pés e coluna lombar, embora não tenha queixas relacionadas com todas estas localizações. Recentemente, 17 de setembro de 2013, fez exame de tomografia computadorizada de coluna lombar que mostra alterações degenerativas compatíveis com sua faixa etária.
Antecedentes previdenciários: perícia previdenciária realizada em 25 de outubro de 2012 a considerou incapacitada temporariamente, com período de benefício de 23 de julho de 2012 e cessação em 25 de outubro de 2012. Novo exame pericial previdenciário em 05 de fevereiro de 2013 não considerou incapacitada.
# Comentário:
As dores referidas não têm um padrão definido que possam ser atribuídas a uma doença orgânica específica. O exame clínico e os exames complementares não detectaram alterações que justificassem manutenção de benefício de longa permanência.
# Conclusão:
Não está incapacitada para atividade laborativa (fls.80/81).
Ora, não tendo sido confirmada a incapacidade laborativa, é evidente que a postulante não faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença e muito menos de aposentadoria por invalidez.
Importante frisar que a existência de determinada patologia não implica necessariamente no reconhecimento da incapacidade para o trabalho, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborativas habituais da pessoa examinada.
Oportuno assentar, ainda, que foram realizadas duas perícias médicas nos presentes autos, uma delas por especialista na patologia que acomete a demandante (ortopedia), sendo as respostas aos quesitos satisfatórias ao deslinde da ação.
Por fim, insta observar que "as conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), não sendo suficiente para tanto atestados firmados por médico da confiança da parte autora" (TRF4, AC 0015413-94.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 01/12/2011).
Assim posta a questão, não tendo sido constatada incapacidade laborativa da requerente, a improcedência do pedido inicial é a solução adequada à lide. " (sublinhei)
Como já referido na própria sentença, o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão dos dois peritos judiciais que examinaram a autora, afirmando, em uníssono, que a autora não está incapacitada, que tem condições para exercer qualquer atividade laboral, e que "as queixas de dor" não encontram correspondência nos exames clínicos e de imagem realizados: "Ao exame clínico dirigido e avaliação dos exames complementares não foram detectadas alterações que justificassem a localização, intensidade e duração dos sintomas; as dores não tem um padrão definido que possam ser atribuídas a uma doença orgânica específica ."
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, exames e receitas das fls. 14/33 e 87), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque os atestados médicos, além de documentos unilaterais, limitaram-se a indicar o diagnóstico e "encaminhar a paciente ao INSS" (fls. 14/15) ou registrar que "esteve em consulta devido a dor crônica" (fl. 87), e desta forma não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada por duas perícias judiciais.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024110-02.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EDITE RODRIGUES FRANÇA COSTA |
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: | Aluizio Antonio Pellizzaro | |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a eminente Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024110-02.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009911320138240022
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | EDITE RODRIGUES FRANÇA COSTA |
ADVOGADO | : | Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro |
: | Aluizio Antonio Pellizzaro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 22/07/2015 13:53:36 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
(Magistrado(a): Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024110-02.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009911320138240022
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | EDITE RODRIGUES FRANÇA COSTA |
ADVOGADO | : | Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro |
: | Aluizio Antonio Pellizzaro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749236v1 e, se solicitado, do código CRC B391794A. | |
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