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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5025258-22.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Afastado o indeferimento da inicial por ausência de agir, mas não estando maduro o feito para pronto julgamento de mérito, impõe-se a anulação da sentença, para regulares processamento e julgamento na origem. (TRF4, AC 5025258-22.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025258-22.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SILVIO LUIZ DIAS PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foi indeferida a inicial, com extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

Apelou a parte autora sustentando a inexistência de carência de ação. Narra que ajuizou a ação 5041256-06.2012.404.7100, ainda em tramitação, em que postula a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de intervalos de tempo especial distintos dos ora postulados. Sustenta que, com a soma dos intervalos reconhecidos naquela ação e com a procedência da presente ação, faz jus à aposentadoria especial.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

A sentença recorrida tem o seguinte teor:

A autora pretende obter o reconhecimento de exercício de atividades especiais para fins previdenciários com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.

Observe-se que o interesse processual, caracterizado como condição da ação, impõe a verificação da existência de: a) necessidade de emissão de um provimento jurisdicional para solução do litígio existente; b) utilidade do provimento jurisdicional a ser emitido para solucionar o litígio, o qual deve estar pendente; e, c) adequação da via processual eleita para obtenção do provimento jurisdicional necessário.

No caso concreto, para que seja possível a concessão do benefício de aposentadoria especial postulado nos presentes autos imprescindível, conforme admitido na própria exordial, a contagem como tempo de serviço especial dos períodos de labor objeto do pedido deduzido nos autos da Ação n.º 5041256-06.2012.404.7100, em trâmite perante a 17ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Sendo assim, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado daquela demanda, com o que tornar-se-ia exigível do INSS a averbação como tempo de serviço especial daqueles interregnos, resta clara a carência de ação da parte autora, no presente momento, para a obtenção dos benefícios pleiteados. Inexiste motivo a justificar a propositura da presente demanda de modo precipitado enquanto pendente a decisão naquele outro feito.

Com efeito, propor a ação com a mera finalidade de que se tenha por proposta, restando forçosamente suspensa a tramitação até o trânsito em julgado, é uma contradição até porque o próprio artigo 4º do CPC 2015 assegura a ambas as partes o direito à obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, não se admitindo seja proposta ação como a presente apenas a fim de assegurar que, passados alguns anos e transitada em julgado a ação antes referida atinente ao tempo especial, venha a parte a pleitear a retomada da tramitação processual computando-se, em caso de eventual procedência, a data de interrupção da prescrição desde a distribuição do feito!

(...)"

Nos autos da ação 5041256-06.2012.404.7100, ajuizada em 18/07/2012, ainda em tramitação, foi postulada a concessão de aposentadoria especial, mediante a alegada especialidade de diversos intervalos, bem como a conversão de tempo de serviço comum em especial.

No presente feito, ajuizado em 17/05/2017, a parte autora postula a especialidade de períodos diversos, bem como a consequente concessão de aposentadoria especial, aproveitando-se para tanto os intervalos que vierem a ser reconhecidos na ação anteriormente proposta. Trata-se, pois, de pedidos distintos, ainda que relacionados entre si, o que afasta, desde logo, qualquer impeditivo com base em coisa julgada.

Não se mostra razoável exigir da parte autora que aguarde o resultado da primeira demanda, pois tal inércia teria inegáveis efeitos financeiros em seu desfavor, seja para concessão, seja para revisão de benefício. Segundo o entendimento pacífico desta Sexta Turma, a ação judicial anteriormente proposta, em que se postulam intervalos distintos, não tem o condão de suspender o prazo prescricional.

E, já estabilizada a demanda, tampouco poderia modificar o pedido ou a causa de pedir na primeira ação, para acrescer os pedidos aqui formulados, por força do artigo 264 do CPC/1973 (atual 329 do CPC/2015).

Ainda que, na eventualidade de a ação 5041256-06.2012.404.7100 não transitar em julgado até o julgamento do presente ação, ou mesmo de vir a ser julgada improcedente, tornando inviável a concessão da aposentadoria aqui postulada, tal repercussão teria impacto no juízo de procedência do pedido, não de seu interesse de agir, considerando-se também que há pedidos de averbação de tempo de serviço ora formulados. Já está assente na jurisprudência, inclusive, que o litígio de cunho meramente declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".

Dessa forma, resta afastada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora e, conseqüentemente, a extinção do feito sem julgamento de mérito.

Contudo, verifica-se que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, na inteligência do artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, à medida que ausentes elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, inclusive sem a citação do INSS. Em tal cenário, impõem-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento do feito.

Em tempo, embora inviável, por tal motivo, o julgamento conjunto com a ação 5041256-06.2012.404.7100, fica assegurado à parte autora aproveitamento dos intervalos eventualmente lá reconhecidos, em caso de trânsito em julgado anterior ao julgamento deste feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento do feito.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003333324v7 e do código CRC eccae410.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/8/2022, às 18:44:53


5025258-22.2017.4.04.7100
40003333324.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025258-22.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SILVIO LUIZ DIAS PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Afastado o indeferimento da inicial por ausência de agir, mas não estando maduro o feito para pronto julgamento de mérito, impõe-se a anulação da sentença, para regulares processamento e julgamento na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003333325v3 e do código CRC 23a0aab9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/8/2022, às 18:44:53


5025258-22.2017.4.04.7100
40003333325 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5025258-22.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: SILVIO LUIZ DIAS PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 220, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULARES PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:53.

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