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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TRF4...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. 1. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo. 2. A decadência do direito de revisão do ato de cessação de determinado benefício previdenciário somente foi instituída por meio da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Tais normas deram nova redação ao artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, para os benefícios cessados antes do advento dessa regra, a decadência somente começa a fluir a partir de sua instituição. 3. Eventual retorno do segurado ao trabalho após a cessação do benefício ou do indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência. (TRF4, AC 5016319-36.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016319-36.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016319-36.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERSON DINIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ BRANDAO DOS SANTOS (OAB SC047459)

ADVOGADO: SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001)

APELADO: PEDRO DINIZ (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por GERSON DINIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando, conforme relatado na sentença "o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB 605.763.900-0, cessado em 30/07/2014), sua concessão em aposentadoria por invalidez, e a liberação dos valores das competências 06/2014 e 07/2014, cujo saque não teria sido por ela realizado em função de sua condição de completa alienação mental".

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora, de modo a resolver o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) liberar à parte autora, na via administrativa, os valores bloqueados a título do benefício de Auxílio-doença n. 605.763.900-0 (concernentes ao intervalo de de 13/06/2014 a 30/07/2014);

b) converter o referido benefício em aposentadoria por invalidez desde a data de 31/07/2014;

c) pagar à parte autora os valores vencidos, por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros, contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça), serão iguais ao índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que os valores eram devidos, segundo o INPC.

O INSS é isento das custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta sentença (Súmula 111 do STJ). Fica também a autarquia condenada ao ressarcimento à Justiça Federal dos honorários periciais concernentes ao exame técnico realizado nos autos (art. 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal).

Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, pois embora não seja certo o valor da condenação, é evidente, quer pelo valor da causa, quer pelo direito aqui discutido, que a condenação/proveito econômico não ultrapassará o patamar estabelecido no art. 496, 3º, I, do CPC.

Havendo recurso de apelação tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS interpõe apelação, argumentando no sentido de que (a) "O apelado teve o pagamento de seu benefício de auxílio-doença cessado em 30/07/2014. Somente agora, passados mais de cinco anos, decidiu ingressar na Justiça para reivindicálo. Contudo, ocorreu a prescrição quinquenal em relação ao pedido de concessão formulado", (b) "após a cessação do benefício em 2014, o apelado teve dois vinculos empregaticios". Aduz que "deve ser modificada a sentença para que o feito seja extinto sem resolução de mérito ou, então, que seja improcedente o pedido eis que apos a cessação do auxilio doença em 2014, o autor teve mais dois vinculos empregatícios". Requer o prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Destaco, na sentença, os seguintes trechos:

1. Preliminares e Prejudiciais de Mérito

Embora as preliminares e as questões prejudiciais de mérito aventadas sejam aquelas padrões para pedidos de concessão do benefício por incapacidade, analiso-as.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta que o pedido formulado pela parte autora não teria sido submetido à apreciação na esfera administrativa. Todavia, basta uma análise dos documentos constantes dos autos para se verificar que houve prévio requerimento administrativo, bem como decisão contrária ao interesse da parte autora proferida pela própria autarquia previdenciária. Desse modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir lançada pela autarquia previdenciária.

De igual maneira, não merecem prosperar as preliminares de litispendência e coisa julgada, pois não há registro de ter a parte autora ingressado com qualquer outra ação judicial perante a Justiça Federal da 4ª Região envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos moldes dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil.

Quanto à prescrição, estabelece o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91:

Art. 103. [...]

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

No caso deste processo, como já observei acima, o perito foi assertivo no sentido de que desde 2014 o autor apresenta quadro de esquizofrenia, num grau que, segundo se infere do laudo pericial, antes de o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) alterar a redação do art. 3º do Código Civil, importava em incapacidade para os atos da vida civil; tanto que o demandante foi judicialmente interditado a teor do termo que nomeou Pedro Diniz, seu pai, como seu curador em 09/08/2019 (evento 1, TCURATELA8).

Por conseguinte, não incide a prescrição no caso. (destaquei)

Ademais, quanto à chamada prescrição do fundo de direito, corresponde, na realidade, à decadência.

Ora, a decadência do direito de revisão do ato de cessação de determinado benefício previdenciário somente foi instituída por meio da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Tais normas deram nova redação ao artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, para os benefícios cessados antes do advento dessa regra, a decadência somente começa a fluir a partir de sua instituição.

Evidencia-se, portanto, que no presente caso a decadência não se operou.

A incapacidade laboral restou comprovada categoricamente por ocasião da perícia médica judicial, conforme transcrito e destacado acima, não trazendo o INSS, ora apelante, elementos capazes de desconstituir tal conclusão, a qual foi adotada na sentença, que deve ser mantida.

Quanto a eventual retorno ao trabalho após o indeferimento/cessação do benefício, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. 1. É de ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença quando os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do benefício. 2. O retorno ao trabalho após o indeferimento do pedido administrativo não obsta o reconhecimento da incapacidade laboral, uma vez que o segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família. (...) (TRF4, AC 5012977-96.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/02/2020) destaquei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIO. HONORÁRIOS. 1. Demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde a data fixada pelo laudo judicial. 2. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. (...) (TRF4, AC 5069658-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019) destaquei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. 1. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-a da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Comprovada a existência de incapacidade total e temporária, resta procedente a concessão de auxílio-doença. 3. O exercício de atividade remunerada não infirma a existência de incapacidade em época coincidente, pois a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. (...) (TRF4, AC 5022541-36.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019) destaquei

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante a sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129460v5 e do código CRC 134f452a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/4/2022, às 18:14:7


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40003129460.V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016319-36.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016319-36.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERSON DINIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ BRANDAO DOS SANTOS (OAB SC047459)

ADVOGADO: SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001)

APELADO: PEDRO DINIZ (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processo civil. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA.

1. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.

2. A decadência do direito de revisão do ato de cessação de determinado benefício previdenciário somente foi instituída por meio da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Tais normas deram nova redação ao artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, para os benefícios cessados antes do advento dessa regra, a decadência somente começa a fluir a partir de sua instituição.

3. Eventual retorno do segurado ao trabalho após a cessação do benefício ou do indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129461v3 e do código CRC ef1d3e42.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5016319-36.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERSON DINIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ BRANDAO DOS SANTOS (OAB SC047459)

ADVOGADO: SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001)

APELADO: PEDRO DINIZ (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1025, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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