| D.E. Publicado em 30/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006685-25.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CECILIA SCHULZ |
ADVOGADO | : | Breno Pires Moreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
Tendo a sentença apreciado matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, decretar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida com análise do pedido contido na inicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006685-25.2015.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CECILIA SCHULZ |
ADVOGADO | : | Breno Pires Moreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação (fls. 02-08) na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte de cônjuge, aduzindo que este teve vínculo empregatício reconhecido em reclamatória trabalhista e, portanto, era segurado da Previdência quando do óbito.
A sentença (fls. 72-74) julgou extinto o feito, com base no art. 267, VI, do CPC, por falta de legitimidade ativa da autora, por entender ser personalíssimo o direito a aposentadoria especial.
A autora apelou (fls. 76-78), alegando a legitimidade e requerendo, no mérito, a reforma da sentença para a concessão da pensão por morte.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - Sentença extra petita
A sentença pode ser considerada extra petita somente nos casos em que o conteúdo da decisão abarca questão estranha à lide, ou seja, quando se decide sobre algo diferente do objeto da causa posta em julgamento.
No caso dos autos, a autora pleiteia o benefício de pensão por morte, alegando que seu cônjuge teve vínculo empregatício reconhecido em ação perante a Justiça do Trabalho, sendo, portanto, segurado da Previdência Social.
No entanto, a sentença restringiu a análise do feito à impossibilidade de a autora requerer aposentadoria especial em nome do de cujus, por se tratar de direito personalíssimo, extinguindo o feito por falta de legitimidade da parte (art. 267, VI, CPC).
Assim, tendo em conta que a sentença apreciou matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento (artigos 128 e 460 do CPC).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, decretar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida com análise do pedido contido na inicial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006685-25.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007071520148210099
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CECILIA SCHULZ |
ADVOGADO | : | Breno Pires Moreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 10/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA COM ANÁLISE DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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