Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EX-COMBATENTE. LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS. DIF...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EX-COMBATENTE. LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. Não há litispendência quando inexiste identidade de causas de pedir. 2. É incabível a redução de proventos de ex-combatente ao teto do RGPS a pretexto de cumprimento de decisão judicial em caso em que não houve tal determinação e há anterior decisão, com trânsito em julgado, garantindo o pagamento do benefício com limitação ao teto da EC 41/2003. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 5. A determinação de implantação imediata da revisão do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 5002257-73.2015.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002257-73.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
DORIVAL DE SA CHAVES
ADVOGADO
:
CARLA REJANE DALTOÉ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EX-COMBATENTE. LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Não há litispendência quando inexiste identidade de causas de pedir.
2. É incabível a redução de proventos de ex-combatente ao teto do RGPS a pretexto de cumprimento de decisão judicial em caso em que não houve tal determinação e há anterior decisão, com trânsito em julgado, garantindo o pagamento do benefício com limitação ao teto da EC 41/2003.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata da revisão do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, determinando a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856453v3 e, se solicitado, do código CRC 874B14C7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002257-73.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
DORIVAL DE SA CHAVES
ADVOGADO
:
CARLA REJANE DALTOÉ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a existência de litispendência, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC.

Alega que houve negativa de prestação jurisdicional com o reconhecimento da litispendência, já que não foram analisados os pedidos iniciais. Aduz que não há litispendência com o MS n.º 5002930-03.2014.4.04.7101, que possui causa de pedir diversa. Pede a manutenção do benefício no mesmo patamar pago anteriormente (sem limitação ao teto do INSS) e defende a impossibilidade de restituição de parcelas recebidas de boa-fé.

Sem contrararazões.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

No caso, a sentença foi proferida em 14/04/2016, sendo aplicável, portanto, o novo diploma processual.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (litigante com mais de sessenta anos), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Preliminarmente

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Da controvérsia

Litispendência

O feito foi extinto em razão da existência de litispendência com o MS n.º 5002930-03.2014.4.04.7101 - cuja apelação do impetrante está pautada nesta data, com proposta de voto pelo não conhecimento. Segundo a sentença ora recorrida:

"Verifico que, nos presentes autos, foi formulado igual pedido - ainda que apresentado em termos diferentes - ao veiculado no Mandado de Segurança nº 5002930-03.2014.4.04.7101.
De fato, naquele processo, requereu o impetrante, Dorival de Sá Chaves (evento 2 do Mandado de Segurança nº 5002930-03.2014.4.04.7101) "a manutenção do benefício previdenciário pleiteado em sua integralidade, ou seja, seu valor de reposição, "status quo ante", ensejando ainda face à alteração do(s) pagamentos d(as) diferença(s) aos meses que se fez reter a partir do ato emanado, com a determinação imediata de tais providências sob pena de aplicação de multa e demais medidas cabíveis por desobediência". Requereu, ainda, que a autoridade impetrada se abstivesse "de realizar os descontos à título de consignação do valor de R$ 55.734,74 (...)".

Ademais, a causa de pedir foi também idêntica, qual seja, a limitação do benefício ao teto da previdência social em razão da interpretação dada administrativamente à decisão transitada em julgado na Ação Ordinária nº 2004.71.01.003725-0.

Resta evidente, portanto, que nos dois processos está sendo discutido o alcance da decisão proferida na Ação Ordinária nº 2004.71.01.003725-0, bem como seus reflexos no benefício do requerente.

Ressalto, ainda, estar claramente caracterizada a litispendência, ainda que o polo passivo não seja idêntico, pois ambas as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. REMOÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VAGA. SERVENTIA. LIMINAR. CNJ. ADI. STF. DESACOLHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.A impossibilidade de repetir demanda já decidida em sede de mandado de segurança tem sido reafirmada pelo STF, cuja jurisprudência é no sentido de que é "possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público". (TRF4, AG 5027762-29.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/11/2015)

ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. CNJ. NULIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA.1. Por ocasião do Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.001408-9 (Número CNJ: 0001408-75.2008.2.00.0000) perante o Conselho Nacional de Justiça, requerendo a desconstituição de 16 decretos judiciários expedidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná - remoções/permutas de serventias judiciais para extrajudiciais -, por suposta afronta ao regramento do concurso público (art. 236, § 3.º da Constituição Federal). Na ocasião do julgamento final, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 89ª Sessão Ordinária (08/09/2009), julgou procedente o pedido para desconstituir os referidos decretos, postergando, contudo, o retorno dos serventuários quanto às serventias regularmente providas, por estarem regularmente providos por terceiros de boa-fé concursados e que estão atualmente ocupando aqueles cartórios.2. O CNJ, na Ata de Inspeção de 22/11/2011, firmada após inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplicou os efeitos da Resolução n.º 80 do CNJ, determinando que o Corregedor Geral de Justiça do Paraná procedesse à inclusão das serventias na lista geral de vacância, disponibilizando-as no concurso público de ingresso e remoção em andamento no Estado do Paraná, o qual está sendo regido pelas regras do Edital n.º 01/2014, publicado em 14 de janeiro de 2014.3. Consoante precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal (AO n.º 1.706, de relatoria do Ministro Celso de Mello, e ACO n.º 2.331, de relatoria do Ministro Teori Zavascki), o processamento de demandas que impugnam atos do CNJ e do CNMP, perante aquela Suprema Corte, restringe-se às ações tipicamente constitucionais: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.4. Há litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária quando há identidade de causa de pedir ou de pedido, ou ambos. (TRF4, AC 5001864-33.2015.404.7010, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/03/2016)

Por fim, sublinho que o fato de ter sido denegada a segurança, em primeiro grau, no mandamus acima indicado - em razão da ilegitimidade passiva da autoridade coatora - não altera o entendimento até aqui esposado, tendo em vista que o impetrante interpôs apelação buscando a anulação do decisum e o consequente julgamento do mérito da demanda, estando os autos atualmente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aguardando julgamento.

Interpretação diversa possibilitaria ao requerente buscar o bem da vida desejado por meio de diversas ações - concomitantes e tramitando em juízos diversos - em evidente ofensa ao princípio do juiz natural.

Portanto, é forçoso reconhecer a litispendência entre o presente feito e o Mandado de Segurança nº 5002930-03.2014.4.04.7101. Preveem, nesse sentido, os parágrafos 1º e 2º do artigo 337 do novo Código de Processo Civil:

Art. 337...
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Por seu turno, dispõe o artigo 485 do mesmo diploma legal:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)

Desse modo, deve ser o feito extinto sem resolução de mérito, em face da ocorrência da litispendência."

Efetivamente, é possível o reconhecimento de litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária.

No caso dos autos, quando ajuizada a presente ação, estava em andamento o mandado de segurança mencionado.

Tenho, contudo, que não se verifica a tríplice identidade que caracteriza a litispendência, já que as causas de pedir são diversas, ainda que os pedidos sejam idênticos.

A causa de pedir do mandado de segurança é a pretensa violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da redução unilateral, por parte da autoridade administrativa impetrada, dos proventos de aposentadoria.

Trata-se de argumento de ordem formal.

Já nesta ação, sustenta-se que o autor tem garantido, por decisão judicial anterior, o pagamento dos seus proventos de aposentadoria com limitação, apenas, ao teto constitucional (subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal), e não ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

Trata-se de argumento de ordem material, e não meramente formal.

Entendo, portanto, que não há litispendência na espécie, já que as causas de pedir são diversas.

Por força do que dispõe o art. 1.013, § 3º, I, do NCPC, passo a examinar o mérito do litígio.

Mérito

A solução do caso demanda análise minuciosa do histórico de ações judiciais movidas pelo ora apelante, titular de aposentadoria especial de ex-combatente desde 1965 e com proventos atualmente limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

Ao que se depreende dos autos, a aposentadoria do autor foi reduzida em razão da ação judicial n.º 2004.71.01.003725-0. A propósito, cabe transcrever o seguinte documento, assinado pela Gerente Substituta APSA Demandas Judiciais da Gerência do INSS em Pelotas (ev. 15, PROCADM3, p. 44):

"(...)

3. No caso do benefício em referência, o mesmo teve a revisão suspensa, face ação judicial 2004.71.01.003725-0.

4. Com a decisão final da ação judicial mencionada no item anterio, sendo esta favorável ao INSS, o benefício foi revisto conforme o relatado no item 2. Evoluindo-se a Renda Mensal - MR da competência set/1971, Cr$ 3.168,02, resultou numa MR na competência agosto/2013 no valor de R$ 4.429,23. Tendo sido fixada a DIP da revisão em 01/08/2013, gerou uma consignação para o período 01/08/2013 a 30/09/2013 no valor de R$ 55.734,75".

Como se vê, a redução dos proventos e a estipulação dos valores a restituir decorreram, segundo o réu, da ação judicial n.º 2004.71.01003725-0.

Referido processo foi ajuizado em 15/10/2004 perante a 1ª Vara Federal de Rio Grande/RS. Conforme o relatório da ACRN n.º 2004.71.01.003725-0, os autores - dentre os quais o ora apelante - postularam "que seus amparos sejam elevados em consonância com o novo teto vigente a partir da publicação da Emenda Constitucional 41, em 31-12-2003 ou seja, o valor da maior remuneração atribuída a Ministro do STF".

A sentença foi de procedência, para "condenar o INSS a revisar a renda mensal dos benefícios dos autores, aplicando como limitador o novo teto previsto pelo art. 37, inciso XI da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41 de 19-12-2003, bem como para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data de 31-12-2003 até a data da efetiva revisão da renda mensal". O julgamento foi mantido nesta Corte em abril de 2006, conforme acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PROVENTOS DE EX-COMBATENTES. LIMITAÇÃO CORRESPONDENTE A MAIOR REMUNERAÇÃO ATRIBUÍDA POR LEI A MINISTRO DO STF. VÁLIDA A PARTIR DA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E LEI 11.143/2005. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Não pode o INSS limitar os proventos de ex-combatentes percebidos pelos autores mediante simples ato regulamentar, mas sim apenas por força de lei, razão por que, a partir da superveniência da emenda constitucional 41/2003, em 01-01-2004, deve incidir a limitação correspondente à maior remuneração atribuída por lei a Ministro do Supremo Tribunal Federal, ou seja, R$ 19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove centavos) e, desde 01-01-2005, consoante os termos da Lei 11.143/2005, o novo teto de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais).
3. Apesar dos autores terem sofrido limitação da sua renda mensal em data anterior a 01-01-2004, em razão de postularem tão-somente que passassem a receber o valor adequado ao novo patamar legal fixado para os proventos desde a data supra-referida, é inviável afastar o teto aplicado pela Previdência em momento precedente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003, na medida em que a prestação da tutela judicial está circunscrita aos limites do pedido, consoante o disposto nos artigos 128 e 460 de nosso Estatuto Processual.
4. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81.
5. Os juros moratórios são devidos a partir da citação.

O INSS opôs embargos de declaração, defendendo a aplicação do art. 5º da Lei n.º 5.698/71. O recurso foi desprovido. Tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado o rejulgamento dos embargos, esta 5ª Turma, em sessão realizada em 09/02/2010, deu provimento aos embargos de declaração, para dar provimento à remessa oficial e julgar improcedente a ação. O relator, Des. Federal Rômulo Pizzolatti, assim se manifestou:

"O que caracteriza uma demanda é a sua causa de pedir e o seu pedido, os quais estão umbilicalmente ligados. A causa de pedir deve conduzir logicamente ao pedido sob pena de inépcia da inicial (Código de Processo Civil, art. 295, parágrafo único, II), mas, além disso, ela mesma há de ficar provada, visto que uma demanda não pode ser julgada somente pelo seu pedido, considerado em tese, nem somente pela sua causa de pedir, considerada em tese.

Pois bem; o que sustentou o INSS, nos seus embargos de declaração, é a improcedência do pedido de elevação do valor dos benefícios dos autores para o teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, conforme a remuneração de Ministro de Estado ou do STF (o que corresponderia a R$ 19.115,00, segundo a petição inicial), considerada a desvalia da causa de pedir apresentada pelos autores - a alegada imunidade de seus benefícios à incidência da Lei nº 5.698, de 1971.

De fato, os benefícios dos autores, ainda quando concedidos sob a vigência da Lei nº 4.297, de 1963 (Dispõe sobre a aposentqdoria e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para Ex-Combatentes e seus dependentes), passaram, com a Lei nº 5.698, de 1971 (Dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social e dá outras providências), a ser reajustados conforme as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem nenhuma vinculação à remuneração de quaisquer agentes públicos ativos, inclusive Ministro do Supremo Tribunal Federal, considerando que não existe direito adquirido a regime jurídico (aqui, de reajuste de benefício) instituído por lei. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 91.434, rel. Min. Thompson Flores, j. em 21-10-1980, RTJ 101/707; RE nº 94.390, rel. Min. Djaci Falcão, D.J. de 09-12-1983) e deste Tribunal, por sua Terceira Seção, especializada em matéria previdenciária (EIAC nº 2000.71.00.012080-0, rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 04-08-2009).

Desse modo, considerada a desvalia da causa de pedir posta pelos autores na petição inicial, eles não têm direito de terem seus benefícios elevados para o valor do teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, uma vez que, como já esclarecido, seus benefícios, desde a publicação da Lei nº 5.698, de 1971, devem ser reajustados de maneira idêntica aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Impõe-se, pois, dar provimento aos embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão embargado, dar provimento à remessa oficial e tornar sem efeito a antecipação da tutela, julgada improcedente a demanda, condenando-se os autores ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 3.000,00, nos termos do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão embargado, dar provimento à remessa oficial e tornar sem efeito a antecipação da tutela."
O acórdão transitou em julgado com essa conclusão em junho de 2013.

Em síntese, foi decidido que os autores não tinham direito à limitação do benefício pelo teto correspondente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, porque, na realidade, o teto a ser observado seria o da Previdência Social.

Antes do ajuizamento da mencionada ação, os autores haviam tido o benefício limitado ao teto então previsto na Orientação Normativa n.º 08, de 21/03/1997 (teto de Ministro de Estado - R$ 8.000,00), conforme relato da petição inicial (ev. 1, OUT4). O pedido consistia, apenas, na elevação do teto ao disposto na EC 41/2003, a partir da sua vigência.

Assim, o julgamento de improcedência da referida ação não poderia levar à situação mais prejudicial do que até então experimentada. É dizer, se o benefício estava limitado ao teto de Ministro de Estado, pretendendo os autores a aplicação do teto da EC 41/2003, o julgamento de improcedência deve levar ao restabelecimento da situação anterior, e não ao seu agravamento, com a aplicação do teto do RGPS.

Por mais que o julgamento dos embargos de declaração tenha afirmado que os autores deveriam se submeter ao teto do INSS, não houve, e nem poderia haver, qualquer determinação judicial nesse sentido.

Assim, não está correto o INSS ao afirmar que apenas cumpriu decisão judicial, pois o julgamento de improcedência não possuiu tal alcance.

Além disso, é de se ver que o autor já havia ajuizado a ação n.º 2003.71.00.077774-7, perante a 17ª Vara de Porto Alegre/RS, em 17/12/2003, ou seja, em momento anterior à ação que tramitou em Rio Grande. O pedido, conforme relatório da sentença, consistia no "reconhecimento da inaplicabilidade, aos benefícios de ex-combatentes que percebem, dos ditames da Portaria Ministerial n.º 4.883, de 16.12.98, que importou redução dos proventos dos indigitados benefícios aos limites da remuneração dos Ministros de Estado".

A sentença, proferida em 15/10/2007, julgou parcialmente procedente o pedido, para:

"CONDENAR o INSS a:

a) se abster de impor aos benefícios dos requerentes a limitação dos respectivos proventos ao teto remuneratório dos Ministros de Estado, prevista no art. 13 da Portaria MPAS nº 4.883, de 16.12.98, publicada no DOU de 17.12.98, fazendo incidir limitação desses proventos, apenas a partir de 01.01.2004, ao maior valor remuneratório auferido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) pagar diferenças de prestação (entre o valor que seria devido segundo a sistemática vigente antes da primeira limitação ao teto, introduzida pelo Decreto 2172/97, e o valor da remuneração percebida pelos Ministros de Estado, ao qual os proventos foram limitados por efeito da Portaria MPAS nº 4.883, de 16.12.98) vencidas desde 17.12.98 até 31.12.2003;

c) pagar diferenças de prestação (entre o maior valor remuneratório auferido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal e o valor da remuneração percebida pelos Ministros de Estado, ao qual os proventos foram limitados por efeito da Portaria MPAS nº 4.883, de 16.12.98) vencidas desde 01.01.2004, todas devidamente atualizadas de acordo com a variação do IGP-DI, a contar de dezembro/98, ou outro que venha a substituí-lo, acrescidas de juros moratórios (12% ao ano) a contar da citação."
A sentença foi mantida nesta Corte e transitou em julgado em julho de 2010.

Como se vê, além de a ação n.º 2004.71.01.003725-0 não ter determinado a aplicação do teto do RGPS, o autor tem em seu favor sentença judicial transitada em julgado em momento anterior que lhe garante o recebimento dos proventos de acordo com o teto previsto na EC 41/2003.

Nesse contexto, não poderia o INSS, muito menos a pretexto de cumprir decisão judicial, ter reduzido os proventos do autor ao teto do RGPS sem instauração de regular processo administrativo, em que garantido contraditório e ampla defesa, para análise das anteriores ações.

O benefício deve ser restabelecido, sendo indevida qualquer restituição ao erário.

Assim, procede o pedido, para:

a) restabelecer imediatamente o benefício do autor no mesmo patamar pago antes da redução impugnada nesta ação;
b) cessar qualquer desconto realizado no seu benefício a tal título;
c) restituir os valores descontados indevidamente.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96. Não há custas a ressarcir, por ser o autor beneficiário de AJG.
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Imediata revisão do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
O mesmo tratamento deve ser concedido à hipótese de revisão, conforme decidido por esta Turma no processo N.º 5005419-61.2010.4.04.7001/PR, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/07/2016.
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá revisar o benefício no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata/revisão do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Apelo do autor provido para julgar procedente a ação. Determinada a imediata revisão do benefício.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, determinando a imediata revisão do benefício.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856452v3 e, se solicitado, do código CRC 8E6868CF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002257-73.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50022577320154047101
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
DORIVAL DE SA CHAVES
ADVOGADO
:
CARLA REJANE DALTOÉ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 798, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910284v1 e, se solicitado, do código CRC F32EE64A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:25




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora