Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MODIFI...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:50:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Embora tenha a parte autora ingressado com novo requerimento administrativo, considerando que não houve alteração na situação de fato e uma vez verificada a existência de demanda anterior, também de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao do presente feito, resta configurada a litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. (TRF4, AC 0002579-49.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 28/06/2018)


D.E.

Publicado em 29/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002579-49.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
LETÍCIA DE MORAIS
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Embora tenha a parte autora ingressado com novo requerimento administrativo, considerando que não houve alteração na situação de fato e uma vez verificada a existência de demanda anterior, também de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao do presente feito, resta configurada a litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405839v2 e, se solicitado, do código CRC 16BCFDB8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 25/06/2018 14:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002579-49.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
LETÍCIA DE MORAIS
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
LETÍCIA DE MORAIS ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de aposentadoria por idade, pedido indeferido administrativamente por ausência de comprovação do período de carência (NB 41/172.157.624-7 - fl. 08). À fl. 15, sobreveio sentença julgando extinto o feito sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento da litispendência com o processo nº 034/1.13.0003451-0 (em apenso).
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação (fls. 17/18) esclarecendo que, embora tenha ingressado com a ação ordinária visando o mesmo objetivo em face do INSS que recebeu o número 034/1.13.0003451-0 (em apenso), não há que se falar em litispendência, tendo em vista que no feito 034/1.13.0003451-0, o número do requerimento do processo administrativo protocolado em 28/05/2013 com NB 156.242.911-3 e NB 153.263.098-8, fl. 06 e fl. 14. Requereu, por fim, o provimento do recurso para declarar o direito da autora em ter o regular trâmite do processo, com determinação de remessa à origem para instrução.
Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 19/verso).
Vieram os autos a este Tribunal.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405837v3 e, se solicitado, do código CRC 3540082A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 25/06/2018 14:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002579-49.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
LETÍCIA DE MORAIS
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Quanto às partes, exige-se a identidade jurídica, e não necessariamente a identidade física, mais especificamente a qualidade jurídica com que a pessoa se apresenta na lide. A causa de pedir, por sua vez, deve ser idêntica a do outro processo, tanto no que diz respeito aos fundamentos jurídicos, quanto no que pertine aos fatos jurídicos. Já o pedido deverá exigir a mesma providência jurisdicional e proteger o mesmo bem da vida.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora ajuizou a presente ação em 20 de junho de 2016, na qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade, pedido indeferido administrativamente por ausência de comprovação do período de carência. Todavia, em 13 de setembro de 2013, já havia ingressado com a ação ordinária em apenso (034/1.13.0003451-0), também em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o pedido é idêntico, ou seja, concessão de aposentadoria por idade, de igual modo indeferido administrativamente por ausência de comprovação do período de carência.
Em ambas, pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familar, desde o ano de 1975, conforme consta expressamente na parte final das petições iniciais (fl. 03 deste processo e fl. 03 do apenso). Aliás, o advogado que subscreve as iniciais é o mesmo, e o teor delas é idêntico, com exceção de pedido expresso, na parte final (item DOS PEDIDOS) da ação ora em análise (fl. 03), para (a) tramitação preferencial do feito em face da idade da autora (mais de 65 anos - Estatuto do Idoso) e (b) reconhecimento de período de trabalho especial, em condições insalubres, desde o início das contribuições até a presente data (fl. 03).
Ocorre que, conforme se verifica do teor da decisão proferida à fl. 98 do apenso, a situação relativa ao tempo de trabalho exercido em condições especiais já está sendo analisada naqueles autos, pois houve pedido expresso da parte autora nesse sentido em petição protocolada em 29 de setembro de 2014, conforme segue: a) PROVA PERICIAL SANITÁRIA: a fim de comprovar que o autor exerce atividade laborativa em ambiente que lhe prejudica a saúde, com engenheiro do trabalho (fl. 96). Registro que já houve nomeação de perito, bem como que as partes já apresentaram os respectivos quesitos (fls. 99 e 100). O encargo foi aceito (fl. 102) e o Laudo Técnico encontra-se anexado às fls. 111/118.
Diante disso, está-se diante de situação de tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), motivo pelo qual a discussão deverá prosseguir exclusivamente na ação primeva, em apenso, ajuizada em 13 de setembro de 2013. Em sentido análogo, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. O ajuizamento com diferença de meses de duas ações com pedidos de idêntico benefício por incapacidade, com base na mesma causa de pedir, e a paralela instrução de ambos os processos, com perícias realizadas com diferença de poucos meses, impõe o reconhecimento da tríplice identidade das ações. Tendo havido trânsito em julgado da decisão no outro processo, já em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a extinção deste feito, por coisa julgada. (TRF4, APELREEX 0023332-32.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 23/01/2017)
Quanto ao argumento de que as ações são embasadas em pedidos administrativos diversos (a primeira ação estaria vinculada aos NB 156.242.911-3 e NB 153.263.098-8 - fl. 06 e fl. 14 daqueles autos e a presente estaria vinculada ao NB 172.157.624-7 - fl. 08), não merece prosperar, tendo em vista que não houve alteração na situação de fato ou jurídica (reconhecimento de tempo rural anterior, exercido em regime de economia familiar desde 1975, e reconhecimento de tempo especial que está sendo verificado na primeira demanda).
Assim, em que pese a jurisprudência admita o ajuizamento de outra ação embasada por novo requerimento administrativo, é necessário que se comprove alteração na situação de fato ou jurídica que justifique a tramitação e julgamento de outro pedido e que não sejam proferidas sentenças colidentes. Proceder de modo diverso seria temerário, justamente pelo risco de haver duas decisões para o mesmo caso concreto. Nesse sentido já há entendimento consolidado neste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. INTERESSE DE AGIR. VIABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. insuficiente. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO. 1. Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. 2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente. 3. No direito previdenciário, dado o seu caráter eminentemente social, a fungibilidade dos pedidos de benefício é medida que se impõe. Em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 5. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. Hipótese em que ausente início de prova material e testemunhal a comprovar a atividade rural, bem como a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 6. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5044967-13.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Postulados sucessivos benefícios por incapacidade fundados em requerimentos administrativos diversos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir. Contudo, a propositura de ação com base em requerimento administrativo anterior àquele que já foi submetido ao crivo do Judiciário e indeferido, com trânsito em julgado, configura a existência de coisa julgada, porquanto não há fatos novos a serem examinados. 2. O ajuizamento sucessivo de demandas em juízos diversos, dificultando a caracterização de litispendência ou coisa julgada, configura litigância de má-fé. (TRF4, AC 5024156-95.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)
Conclusão
Não merece provimento, portanto, o recurso, ficando mantida a sentença em todos os seus termos.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, verifico que não houve condenação no édito (parte final - fl. 15/verso), limitando-se o juízo em determinar o pagamento das custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo insurgência por parte do requerido, não há falar em fixação de honorários advocatícios.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos do voto.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405838v2 e, se solicitado, do código CRC 1C21C918.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 25/06/2018 14:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002579-49.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042063720168210034
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE
:
LETÍCIA DE MORAIS
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 29/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428811v1 e, se solicitado, do código CRC 4DABEDDC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/06/2018 17:11




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora