APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000279-11.2013.4.04.7205/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CARMEN LUCIA BRAGA |
ADVOGADO | : | LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
Em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8568499v7 e, se solicitado, do código CRC 82EEA0E1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000279-11.2013.4.04.7205/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CARMEN LUCIA BRAGA |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carmem Lucia Braga contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Gerência Executiva do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que expeça a Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 10/07/1965 à 10/07/1973. Alegou, em síntese, que decorridos mais de 5 (cinco) meses da data do deferimento, pelo INSS, de inclusão do período na Certidão de Tempo de Contribuição da impetrante, a mesma não tinha sido expedida.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança ao fundamento de que se mostrava legítimo o ato administrativo objeto da discussão, pois embora o INSS tivesse reconhecido a filiação da impetrante como contribuinte individual, para o período de 10/07/1965 a 10/07/1973, condicionou o computo deste tempo de serviço ao recolhimento das devidas contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.
Custas pelo impetrado, das quais é isento (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nºs 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Apela a impetrante, sustentando, em síntese, que trabalhava como escrevente para o Titular de Serventia Pública, na condição de empregada, pois tinha onerosidade, subordinação, habitualidade e pessoalidade, e que a responsabilidade pelo recolhimento de eventuais contribuições previdenciárias seria do empregador. Pugna pela emissão da Certidão de Tempo de Serviço relativa ao período compreendido entre 10.07.1965 e 10.07.1973, sem a vinculação da mesma ao recolhimento das contribuições previdenciárias, posto que não seria de sua responsabilidade.
Foram oportunizadas as contrarrazões. Processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o sucinto relatório.
VOTO
A sentença julgou a ação improcedente, com base no pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
"(...) II - FUNDAMENTAÇÃO
O núcleo da lide reside em saber se para fins de aproveitamento de período inscrito pela impetrante na categoria de contribuinte individual (10 JUL 1965 a 10 JUL 1973) há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
No Brasil, a previdência social - um dos segmentos da seguridade social, juntamente com os setores da saúde e da assistência social - caracteriza-se por seu caráter contributivo, como prescreve expressamente o artigo 201 da Constituição Federal de 1988. É da sua natureza, portanto, ao contrário da gratuidade dos serviços da saúde e da assistência social, que os seus beneficiários contribuam para com o sistema, caso pretendam obter dele algum benefício lato sensu.
No caso dos segurados empresários e autônomos, hoje chamados contribuintes individuais, o sistema previdenciário conferiu a responsabilidade pelo aporte das contribuições, para reconhecimento do período trabalhado, sempre ao próprio profissional, diferentemente do segurado empregado, que tem as contribuições automaticamente descontadas de seu salário, sendo ônus do empregador a procedência do devido pagamento. Isso, a propósito, já se observava na vigência da Lei nº. 3.804/1960:
Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
(...)
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II deste artigo;(grifei).
Atualmente a obrigação vem prevista no artigo 30 da Lei nº. 8.212/91, in verbis:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (grifei).
Neste contexto, tem-se que tal espécie de segurado somente terá direito de averbação do tempo de serviço quando houver providenciado as respectivas contribuições previdenciárias, sob pena de enriquecimento ilícito e desequilíbrio do sistema previdenciário. Vale dizer, sem o respectivo recolhimento torna-se inconcebível a contagem de tempo de serviço e, conseqüentemente, o seu aproveitamento ainda que seja no serviço público para a chamada 'contagem recíproca'.
Especificamente quanto à matéria dos autos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e as Cortes Regionais já se posicionaram:
'AGRAVO INTERNO. CONTAGEM RECÍPROCA. LABOR URBANO OU RURAL. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECEDENTES. 1. Imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, para fins de contagem recíproca do tempo de serviço rural ou urbano para com o estatutário, objetivando a inativação. 2. Agravo ao qual se nega provimento.' (AGRESP 200802500724, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, REPDJE 28 FEV 2011)
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO QUE SE PRETENDE AVERBAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição referente a regimes previdenciários diversos (público e privado - rural ou urbano), faz-se necessária a indenização das contribuições previdenciárias correspondentes, ainda que o período seja anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental desprovido.' (ADRESP 200802093190, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE 25 OUT 2010)
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. AVERBAÇÃO URBANA. ANTERIOR À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. ART.96, IV, DA LEI 8.213/91. EXIGIBILIDADE. ART. 45 § 1º E § 2º DA LEI N. 8.212/91. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . I - Uma vez que a filiação anterior a abril de 1973 não era obrigatória e, portanto, não incumbia ao empregador recolher as contribuições previdenciárias, cumpre à parte autora, servidora pública, vinculada a regime próprio de previdência social, e beneficiada pela averbação de atividade urbana, sem registro em carteira profissional, a indenização das respectivas contribuições do período de janeiro de 1962 a março de 1973, período anterior à filiação obrigatória ao sistema previdenciário, na condição de empregada doméstica, a teor do disposto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91. II - O §1º, do art. 45, da Lei n. 8.212/91 (na redação dada pela Lei 9.876/99), estabelece expressamente que será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das contribuições correspondentes ao período em que foi exercida a atividade remunerada, nos casos em que se pretenda aproveitar esse tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário ou contagem recíproca, hipótese dos autos. III - ...omissis....' (AC 00072811220104039999, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2011)
Não obstante, para evitar prejuízos aos contribuintes que, apesar de não terem recolhido as contribuições na época própria, desejam averbar a atividade urbana desempenhada, a legislação previdenciária lhes oportunizou o aproveitamento dos períodos de inadimplência, somente para fins de contagem de tempo de serviço, mediante o pagamento de 'indenização', sendo certo que tal oportunidade já era prevista pela Lei nº. 3.807/60 (art. 32) tendo sido mantida no art. 96 da Lei nº 8.213/91:
Art. 32. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao segurado que completar 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, respectivamente, com 80% (oitenta por cento) do 'salário de benefício' no primeiro caso, e, integralmente, no segundo.
(...)
§ 3º A prova de tempo de serviço para os efeitos deste artigo bem assim a forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo em que o segurado não haja contribuído para a previdência social, será feita de acordo com o estatuído no regulamento desta lei.
(...)
§ 6º Para os efeitos deste artigo o segurado ficará obrigado a indenizar a instituição a que estiver filiado, pelo tempo de serviço averbado e sobre o qual não haja contribuído.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais (inciso IV em sua redação original);(grifei).
Destaque-se que o artigo 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 8.212/91 (parágrafos com a redação dada pela Lei nº. 9.032/95) também prevê a possibilidade do recolhimento tardio:
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
(...)
§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado.
(...) - grifei.
A legislação previdenciária, portanto, oportuniza ao segurado inadimplente que se beneficie da contagem do tempo de serviço, desde que 'indenize' o INSS.
No ponto, importa consignar que o cumprimento dessa exigência para fins de contagem do tempo de serviço não detém natureza tributária, de compulsoriedade, mas indenizatória do sistema previdenciário que possibilita o equilíbrio atuarial necessário à saudável manutenção desse sistema. Veja-se que o que está em questão é a convalidação de lapso laborativo que, por culpa exclusiva da impetrante, sucedeu sem que os seus deveres previdenciários fossem observados. Não há, pois, que se falar na espécie em decadência ou prescrição.
Neste sentido, pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
'CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. - O legislador propiciou ao segurado inadimplente o favor legal de recolher as contribuições atrasadas e não-exigíveis e com isso poder contar tais períodos como tempo de serviço para fins de jubilação ou outro, não possuindo o INSS direito potestativo de exigibilidade de tais contribuições. Absurdo, assim, querer contar qualquer prazo e, dessa forma, alegar os institutos da decadência ou da prescrição, relativamente a quem não tinha e não tem ação e nem potestade. - Incumbindo à parte autora, na qualidade de contribuinte individual, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e não efetuando o recolhimento no momento oportuno, é devido o pagamento da indenização prevista no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, para que haja o reconhecimento do tempo de serviço, na forma do parágrafo 2º do artigo 45 da Lei 9.032/1995, levando-se em conta tãosomente o valor da média simples dos últimos 36 (trinta e seis) meses do salário-de-contribuição, excluídos os juros e a multa, por ser a forma mais justa para segurado e previdência social, atendendo, ainda, aos princípios constitucionais tributários da reserva legal, da irretroatividade da lei e da isonomia.' (TRF4, AC 2000.70.03.005369-0, Primeira Turma, Relator VILSON DARÓS, DJ 13 SET 2006) - grifei
'PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA DOCUMENTAL. SÓCIO-GERENTE. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS. 1. (...). 2. As contribuições em atraso, referentes ao período que se pretende reconhecer, embora possuíssem natureza tributária em sua origem, constituem hoje verdadeira indenização, que possibilita o equilíbrio atuarial necessário à saudável manutenção do sistema previdenciário, devendo, ser recolhidas de acordo com as normas vigentes na data em que requerida a aposentadoria por tempo de serviço, com base no salário-de-benefício apurado por ocasião do requerimento administrativo. 3. (...).' (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2004.71.00.033661-9, Sexta Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DJ 29 NOV 2006)
'PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. DECADÊNCIA AFASTADA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. 1 - Incumbindo à impetrante, na qualidade de contribuinte individual, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e não efetuando o recolhimento no momento oportuno, é devido o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, para que haja o reconhecimento do tempo de serviço. 2 - Ao segurado inadimplente o legislador propiciou o favor legal de recolher as contribuições atrasadas e com isso poder contar tais períodos como tempo de serviço para fins de jubilação ou outro. Evidenciada a natureza indenizatória da verba, não se cogita de caracterização de decadência ou prescrição a obstar o condicionamento feito pelo INSS no que toca ao aproveitamento do tempo vindicado. 3 - Tratando-se a indenização de exigência atual, seu valor deve ser apurado nos termos do artigo 45, § 2º da Lei nº 8.212/91, ou seja, tomando por base de cálculo o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado. 4 - Recurso desprovido.' (TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 2003.70.11.000138-5, Turma Suplementar, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ 18 OUT 2006)
Dessarte, mostra-se legítimo o ato administrativo vergastado que, embora reconhecendo a filiação da impetrante como contribuinte individual para o período de 10 JUL 1965 a 10 JUL 1973, condicionou o computo deste tempo de serviço ao recolhimento das devidas contribuições previdenciárias, e por suas próprias razões deve ser mantido.
Recorre a impetrante sustentando que, no período postulado, não era segurada contribuinte individual e sim segurada empregada, e nessa condição, o responsável pelo recolhimento de eventuais contribuições previdenciárias seria do empregador.
Pelo que se depreende das razões de apelação, a parte autora pretende o reconhecimento de vínculo empregatício e a responsabilização do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
No entanto, na petição acostada no evento 6 - PET1, a própria impetrante informa que está ciente de que o INSS reconheceu a sua filiação na condição de autônoma, no período de 10.07.1965 a 10.07.1973. Grifei.
Ademais, no requerimento administrativo (Evento 6 - OUT3), o INSS informa o reconhecimento da referida filiação como autônoma, e que constará no extrato do CNIS - Cadastro de Informações Sociais, com a observação de que a quitação das contribuições previdenciárias está pendente. Observa-se que essa decisão não foi objeto de recurso.
No caso, ocorre que tal pretensão não foi deduzida pela parte autora quando do ajuizamento da ação, conforme se observa da leitura da exordial (evento 1):
OS PEDIDOS E REQUERIMENTOS.
01. Dessa forma, devidamente demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante, bem como o fumus bo0ni iuris e o periculum in mora, mister seja concedida a medida liminar urgentíssima e, ao final, a segurança.
02. É portanto, este MANDADO DE SEGURANÇA, para requerer: a) seja concedida a medida in limini et inaudita altera parte , para obrigar a Impetrada a incluir o respectivo tempo de serviço já deferido com o consequente fornecimento de Certidão de Tempo de Contribuição; b) após concedida a medida liminar, seja a Impetrada imediatamente intimada para o devido cumprimento da ordem, sob pena de desobediência; e, também notificada para, querendo, prestar informações no prazo legal; c) o deferimento de trâmite prioritário deste processo em atenção à condição da Impetrante, pessoa maior de 60 anos (doc 01), sendo, portanto, beneficiária da lei 12008/2009 alteração no CPC (Arts. 1211-A a 1211-C), na Lei 9784/1999 (Art. 69-A) e no Estatuto do Idoso (Art. 71,§2º) d) seja noticiado ao Ministério Público Federal para atuar como custus legis; e) ao final, seja concedida definitivamente a segurança, confirmando-se a liminar caso deferida, para o fim de assegurar o direito líquido e certo à pronta expedição da referida certidão, com a inclusão do período que já foi devidamente reconhecido pela Impetrada. (...).
Assim, tenho que tal questão extrapola os limites da lide, uma vez que o reconhecimento do vínculo empregatício não foi objeto do pedido, não sendo submetido ao contraditório neste feito.
Trata-se, como se vê, de inovação recursal, pois a matéria trazida somente em grau recursal não foi postulada ou discutida no curso da ação, caracterizando matéria estranha à lide e à decisão recorrida. Nesse sentido, os precedentes a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deve atacar, especificamente, os fundamentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. (Súmula 182/STJ).
2. "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
3. É inadmissível, no recurso interno, a apreciação de questão não suscitada nas razões do recurso especial.
(omissis)
(STJ. AgRg no Ag 1027795/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 25.05.2010, DJe 18.06.2010)
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO IGP-DI. ÍNDICES LEGITIMAMENTE ESTABELECIDOS. 1. Em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC). (omissis)
(TRF4, AC 2009.71.99.004930-5, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 15.03.2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO EX-OFÍCIO.
1. Não se conhece da pretensão do autor veiculada em apelação no ponto em que inova o conteúdo da vestibular. (omissis)
(TRF4, AC 2009.71.99.005852-5, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14.01.2010)
Assim, não conheço do apelo e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios
Consoante o art. 25 da Lei 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000279-11.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50002791120134047205
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CARMEN LUCIA BRAGA |
ADVOGADO | : | LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1012, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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