Apelação Cível Nº 5025952-53.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: TAISE CAROL FARIAS SIQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CARMELITA HAMKMAIER FARIAS (Pais)
APELANTE: ANA CAROLINA DA SILVA SIQUEIRA
APELANTE: BRENDA DA PAZ SIQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA TERESA HARMONICO DA PAZ SOARES (Pais)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 03/06/2019 nestes termos:
Do exposto, extingo a presente demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza e o tempo de duração da demanda, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional, bem como local da prestação do serviço, fulcro no art. 85, § 2º c/c § 3º, I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (fl. 83).
Inconformadas, as autoras, alegaram, em síntese, que houve o requerimento administrativo de pensão por morte (NB nº 143.869.866-3) em 03/09/2007, negado administrativamente pelo INSS, motivando o ajuizamento da ação previdenciária nº 0001354-83.2011.8.24.0017, que, por sua vez foi julgada improcedente. Sustentaram que no TRF4, a e. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, ainda que não tenha vislumbrada a presença de início de prova material necessária à configuração da atividade rurícola do falecido, extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Asseveraram, que diante da nova ação, com a juntada de novas provas, é desnecessário novo pedido administrativo. Postularam a anulação da sentença para fins de reabertura da instrução processual.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.
Exame do caso concreto
No caso em tela, as autoras Ana Carolina da Silva Siqueira representada pela genitora Roseli Pires da Silva, Taise Carol Farias Siqueira, representada por sua genitora Carmelita Hemkmaier Farias e Brenda da Paz Siqueira representada por sua genitora Maria Tereza Harmônico da Paz Soares ingressaram com ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo o benefício de pensão por morte pelo falecimento do genitor Lauri José Siqueira ocorrido em 17/12/2005.
A controvérsia cinge-se na existência ou não de pretensão resistida desde o indeferimento administrativo realizado em 03/09//2007 até o ajuizamento da nova ação.
O juiz singular entendeu por extinguir a demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob fundamento:
No caso em debate, verifica-se que houve requerimento administrativo para concessão do benefício de Pensão por Morte, protocolado em 03/09/2007, que restou indeferido pela Autarquia Previdenciária ao argumento de "não comprovação da qualidade de segurado"
Posteriormente, foi ajuizada a ação autuada sob n. 0001354-83.2011.8.24.0017, que foi julgada improcedente na primeira instância e, após recurso manejado pela autora, foi extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material para comprovação do período rurícola.
la. Nesse panorama, verifica-se que inexiste outro caminho para a presente demanda que não a extinção sem resolução de mérito, seja pela ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela ausência de início razoável de prova material.
Sem embargo, verifica-se que houve requerimento administrativo para concessão do benefício de Pensão por Morte, protocolado em 03/09/2007, que restou indeferido pela Autarquia Previdenciária ao argumento de "não comprovação da qualidade de segurado"
Com efeito, sem adentrar no mérito do direito ao benefício propriamente dito, é possível verificar a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir, no enquadramento da situação fática da parte autora, merecendo reforma a decisão proferida no sentido do indeferimento da inicial.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Regional consolidou-se no sentido de que não há necessidade de juntada de requerimento recente e atual na esfera administrativa. Cito, a título exemplificativo, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. 1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial. 2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda). 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. 4. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0002000-04.2017.4.04.9999/RS, 5ª Turma, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DE 13/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Havendo prova nos autos do indeferimento administrativo do benefício postulado, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito. 3. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução. (TRF4 – Apelação Cível nº 5030209-58.2018.4.04.9999/RS – Sexta Turma – Relatora Tais Schilling Ferraz – Decisão: 18/08/2019)
Ainda, recente decisão do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam:
revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário.
5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
6. Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o INSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte em 20.9.2003. A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de idade quando o INSS indeferira administrativamente o benefício, motivo pelo qual não corria a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do CC/2002. Consignou, também, que em janeiro de 2009 o ora agravante havia completado 16 anos de idade, quando o prazo prescricional começou a correr. Ao final, declarou a prescrição, tendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de 2014.
10. Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista menor, de que trata o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do CC/2002, marco a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014).
11. Embora tenha havido revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos fatos, sendo o precedente aplicável à espécie, repita-se, uma vez que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da maioridade civil.
12. Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente citado, o prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de 2011, quando o autor completou 18 anos de idade. Como a ação foi proposta em agosto de 2015, não se verifica o transcurso do lustro prescricional. Logo, faz jus o agravante às prestações vencidas, desde a data do requerimento até a data em que completou dezoito anos de idade, diante da não fluência do prazo prescricional à época.
13. Agravo interno do particular a que se dá provimento.
(AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Diante disso, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tome seu curso regular.
Observo que deverá ser oportunizada às partes a juntada de outros documentos, querendo, à comprovação das alegações.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, anulando a sentença, nos termos do voto.
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VOTO-VISTA
Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:
Trata-se de apelação (
) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.O e. Relator votou no sentido de dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Peço vênia para divergir.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos (
):No caso em debate, verifica-se que houve requerimento administrativo para concessão do benefício de Pensão por Morte, protocolado em 03/09/2007, que restou indeferido pela Autarquia Previdenciária ao argumento de "não comprovação da qualidade de segurado".
Posteriormente, foi ajuizada a ação autuada sob n. 0001354-83.2011.8.24.0017, que foi julgada improcedente na primeira instância e, após recurso manejado pela autora, foi extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material para comprovação do período rurícola.
Nesse panorama, verifica-se que inexiste outro caminho para a presente demanda que não a extinção sem resolução de mérito, seja pela ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela ausência de início razoável de prova material.
A ausência de prévio requerimento administrativo decorre da suposta juntada de documentos novos diretamente em processo judicial. Considerando que o INSS não teve acesso a esses documentos, inexistiu pretensão resistida por parte da Autarquia Previdenciária de modo a justificar a propositura da presente demanda, vez que, a sua juntada dos aludidos documentos na seara administrativa poderia culminar na concessão do benefício.
Não encontro razões para a reforma da decisão.
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
Exceção à regra os casos de reiterado entendimento contrário da Administração, o que não se verifica na hipótese.
O requerimento administrativo formulado em 03/09/2007 foi indeferido pelo INSS (
, p. 1). As autoras ajuizaram ação judicial, julgada extinta sem resolução do mérito em sede de apelação, por falta de início de prova material imprescindível à configuração da condição de segurado especial do instituidor do benefício ( ).Tal situação implica, à evidência, a necessidade de novo requerimento administrativo perante o INSS, caso localizadas novas provas para comprovação da atividade rural, uma vez que no indeferimento anterior não houve a apreciação dos referidos documentos que, inclusive, poderiam conduzir à concessão administrativa do benefício.
Importante ressaltar que a presente demanda foi proposta após o julgamento do Tema 350 pelo STF, de modo que eventual contestação do mérito não configura pretensão. De qualquer forma, o INSS limitou-se a arguir a falta de interesse de agir em sua defesa, não contestando o mérito do pedido (
).É certo que não compete ao Poder Judiciário a concessão de benefícios que não tenham passado pelo crivo administrativo. O fato de ter havido ação anterior extinta sem resolução do mérito não confere à parte a prerrogativa de intentar nova ação, ante a existência de outras provas, sem requerimento e análise prévia do INSS.
Neste sentido, cito precedente desta Corte em caso análogo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO RURAL: DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL: SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO À BENESSE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP). 3. Em que pese exigível a contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 sob a égide da Lei nº 10.256/01, na forma de como decidido no Tema 723/STF, seu recolhimento não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo, ao contrário, consequência do reconhecimento dessa condição. 4. Reconhecida a documentação juntada como sendo de início de prova material do alegado labor rural. 5. Anulada parcialmente a sentença e determinada a produção de prova testemunhal, necessária à análise do tempo rural pleiteado pelo segurado. 6. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura). 7. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC). 8. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma. 9. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4. 10. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. (TRF4, AC 5005105-25.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/02/2023)
Em conclusão, entendo que deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento, ensejando a ausência de interesse processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003761089v8 e do código CRC fcf68211.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 24/2/2023, às 18:53:35
Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2023 04:01:00.
Apelação Cível Nº 5025952-53.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: TAISE CAROL FARIAS SIQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CARMELITA HAMKMAIER FARIAS (Pais)
APELANTE: ANA CAROLINA DA SILVA SIQUEIRA
APELANTE: BRENDA DA PAZ SIQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA TERESA HARMONICO DA PAZ SOARES (Pais)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO COMPLEMENTAR
Após tomar ciência do voto-vista proferido pela eminente Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, que, ao divergir do voto lançado no evento 18, concluiu pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo do pedido de pensão por morte, tenho por bem rever a fundamentação adotada no voto proferido na sessão ordinária de 07/12/2022.
Em retratação, adoto a motivação empregada no voto-vista da Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, diante da ausência de interesse processual, de modo que não se verifica pretensão resistida por parte da Autarquia Previdenciária, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, verbis:
(...)
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
Exceção à regra os casos de reiterado entendimento contrário da Administração, o que não se verifica na hipótese.
O requerimento administrativo formulado em 03/09/2007 foi indeferido pelo INSS (
, p. 1). As autoras ajuizaram ação judicial, julgada extinta sem resolução do mérito em sede de apelação, por falta de início de prova material imprescindível à configuração da condição de segurado especial do instituidor do benefício ( ).Tal situação implica, à evidência, a necessidade de novo requerimento administrativo perante o INSS, caso localizadas novas provas para comprovação da atividade rural, uma vez que no indeferimento anterior não houve a apreciação dos referidos documentos que, inclusive, poderiam conduzir à concessão administrativa do benefício.
Importante ressaltar que a presente demanda foi proposta após o julgamento do Tema 350 pelo STF, de modo que eventual contestação do mérito não configura pretensão. De qualquer forma, o INSS limitou-se a arguir a falta de interesse de agir em sua defesa, não contestando o mérito do pedido (
).É certo que não compete ao Poder Judiciário a concessão de benefícios que não tenham passado pelo crivo administrativo. O fato de ter havido ação anterior extinta sem resolução do mérito não confere à parte a prerrogativa de intentar nova ação, ante a existência de outras provas, sem requerimento e análise prévia do INSS.
Neste sentido, cito precedente desta Corte em caso análogo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO RURAL: DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL: SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO À BENESSE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP). 3. Em que pese exigível a contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 sob a égide da Lei nº 10.256/01, na forma de como decidido no Tema 723/STF, seu recolhimento não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo, ao contrário, consequência do reconhecimento dessa condição. 4. Reconhecida a documentação juntada como sendo de início de prova material do alegado labor rural. 5. Anulada parcialmente a sentença e determinada a produção de prova testemunhal, necessária à análise do tempo rural pleiteado pelo segurado. 6. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura). 7. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC). 8. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma. 9. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4. 10. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. (TRF4, AC 5005105-25.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/02/2023)
Em conclusão, entendo que deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento, ensejando a ausência de interesse processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5025952-53.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: TAISE CAROL FARIAS SIQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CARMELITA HAMKMAIER FARIAS (Pais)
APELANTE: ANA CAROLINA DA SILVA SIQUEIRA
APELANTE: BRENDA DA PAZ SIQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA TERESA HARMONICO DA PAZ SOARES (Pais)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. pensão por morte. INTERESSE DE AGIR não CONFIGURADO.
1. No caso em debate, verifica-se que houve requerimento administrativo para concessão do benefício de Pensão por Morte, protocolado em 03/09/2007, que restou indeferido pela Autarquia Previdenciária ao argumento de "não comprovação da qualidade de segurado".
2. Posteriormente, foi ajuizada a ação autuada sob n. 0001354-83.2011.8.24.0017, que foi julgada improcedente na primeira instância e, após recurso manejado pela autora, foi extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material para comprovação do período rurícola.
3. Nesse panorama, verifica-se que inexiste outro caminho para a presente demanda que não a extinção sem resolução de mérito, seja pela ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela ausência de início razoável de prova material.
4. A ausência de prévio requerimento administrativo decorre da suposta juntada de documentos novos diretamente em processo judicial. Considerando que o INSS não teve acesso a esses documentos, inexistiu pretensão resistida por parte da Autarquia Previdenciária de modo a justificar a propositura da presente demanda, vez que, a sua juntada dos aludidos documentos na seara administrativa poderia culminar na concessão do benefício.
5. Sentença que se mantém.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022
Apelação Cível Nº 5025952-53.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: TAISE CAROL FARIAS SIQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)
ADVOGADO(A): ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CARMELITA HAMKMAIER FARIAS (Pais)
ADVOGADO(A): GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)
ADVOGADO(A): ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
APELANTE: ANA CAROLINA DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
ADVOGADO(A): GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)
APELANTE: BRENDA DA PAZ SIQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
ADVOGADO(A): GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA TERESA HARMONICO DA PAZ SOARES (Pais)
ADVOGADO(A): ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
ADVOGADO(A): GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 153, disponibilizada no DE de 23/11/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, ANULANDO A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Pedido Vista: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 112 (Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2023 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5025952-53.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: TAISE CAROL FARIAS SIQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)
ADVOGADO(A): ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CARMELITA HAMKMAIER FARIAS (Pais)
ADVOGADO(A): GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)
ADVOGADO(A): ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
APELANTE: ANA CAROLINA DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
ADVOGADO(A): GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)
APELANTE: BRENDA DA PAZ SIQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
ADVOGADO(A): GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA TERESA HARMONICO DA PAZ SOARES (Pais)
ADVOGADO(A): ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
ADVOGADO(A): GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/02/2023, na sequência 69, disponibilizada no DE de 15/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, E A APRESENTAÇÃO DE VOTO COMPLEMENTAR PELO JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS RETIFICANDO O VOTO ANTERIOR PARA ACOLHER O ENTENDIMENTO DO VOTO-VISTA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2023 04:01:00.