APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000256-06.2011.4.04.7118/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DORMARIO RITTES |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica, pois a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, competindo ao juiz determinar as providências que entender pertinentes e indeferir outras que julgar desnecessárias.
2. Se o benefício de aposentadoria por invalidez for imediatamente precedido de auxílio-doença, a RMI será calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários de contribuição anteriores ao seu recebimento. Portanto, inaplicável o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213-91, ante à ausência de períodos intercalados de gozo do auxílio doença e período de atividade.
3. É possível a pretendida conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição, se esta se mostrar mais vantajosa.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8267394v9 e, se solicitado, do código CRC 7041F8E0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000256-06.2011.4.04.7118/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DORMARIO RITTES |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez concedido em 01/07/2003, precedido de auxílios-doença com DIBs de 04/09/1998 e 15/12/1998, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, considerando os seguintes pontos (evento 1):
B1) reconhecer como tempo de serviço e carência o período em que o segurado percebeu benefícios por incapacidade;
B2) reconhecer e caracterizar o direito do autor a aplicar o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, considerando como salário de contribuição o valor do salário de benefício dos benefícios por incapacidade, tanto o de aposentadoria por invalidez como o do auxílio-doença, para fins de ser utilizado para revisar a RMI da aposentadoria por invalidez com DIB em 2003, bem como para a aposentadoria por tempo de serviço pleiteada na demanda;
B3) reconhecer e caracterizar o direito do autor a computar como tempo de serviço e carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição os períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, independentemente de retorno à atividade;
B4) uma vez reconhecido e caracterizado os direitos mencionados nas alíneas "b10 a b3" deste requerimento, seja então reconhecido o DIREITO ADQUIRIDO as 3 citações citadas no item "7" da fundamentação, especificamente ao mencionado nas alíneas "a, b e c" (somente da revisão da aposentadoria por invalidez/revisão da invalidez e aposentadoria por tempo de serviço com DIB e DIP em 30/11/2003, e por fim, revisão da invalidez e concessão de aposentadoria por tempo de serviço com DIB e DIP da data do pedido administrativo em 20/05/2008; facultando ao autor que, em fase de execução, opte pelo benefício mais vantajoso, à seu critério, o qual decidirá levando em conta o valor da renda atualizada e o valor dos atrasados a que fará jus.
Da sentença que julgou improcedente o pedido apelou o autor. Preliminarmente, requereu a apreciação do agravo retido interposto da decisão que indeferiu a perícia contábil pela contadoria judicial. No mérito, requereu a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Agravo retido
Preliminarmente, passo ao exame do agravo retido (evento2, agrretdi12), interposto da decisão do evento 2, decisão/17, que indeferiu o pedido de realização de perícia técnica contábil, nos seguintes termos:
Indefiro o pedido de produção de prova técnica e contábil, pois a matéria sub judice é eminentemente de direito. Havendo necessidade de realização de cálculos, estes poderão ser requeridos ao Juízo da execução, em caso de procedência da ação.
Em suas razões, alegou o agravante que, embora se trate de matéria de direito, a perícia requerida é de extrema importância para a comprovação do direito diante da complexidade e multiplicidade dos pedidos feitos na inicial, uma vez que objetiva o reconhecimento do direito adquirido à percepção de benefício previdenciário em quatro situações distintas, com a implantação do benefício que for mais vantajoso. Referiu que, em razão disso, a perícia comprovará o prejuízo sofrido pelo segurado com o procedimento adotado pelo INSS, evidenciando a vantagem econômica que terá no caso de procedência da demanda e o seu interesse de agir em ingressar com a presente ação.
Ocorre que, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, é despicienda a realização de perícia para o reconhecimento do pedido objeto da ação.
Além disso, assim dispõe o art. 130 do CPC/1973:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, na hipótese de acolhimento de um ou mais pedidos do autor relativos ao reconhecimento do direito de recálculo da aposentadoria por invalidez pela inclusão dos auxílios-doença no período básico de cálculo e à possibilidade de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS será condenado a implantar a nova renda mensal, no caso desta ser mais favorável, o que será apurado na competente fase de liquidação.
Assim sendo, nego provimento ao agravo retido.
Prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. Assim, ajuizada a presente ação em 14/03/2011, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/03/2006.
Artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91
Pretende o autor a aplicação do disposto no artigo 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, a fim de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez sejam incluídos no período básico de cálculo os períodos em que esteve no gozo de auxílio-doença.
O referido dispositivo assim prevê:
Artigo 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
No entanto, descabe a pretensão do autor no sentido de que todo o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade sejam somados para o cálculo da renda mensal inicial, porquanto ausente período intercalado de contribuição, o que afasta a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), conseqüentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. ..EMEN:
(RESP 201201463478, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/06/2013 ..DTPB:.)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que tivesse sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao fato de que o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não apenas de auxílio- doença, visto que o Tribunal de origem, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ADRESP 201100167395, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/10/2012 ..DTPB:.)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(STF. RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21/09/2011)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 2. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". 3. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004415-96.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2013)
Assim, não há como ser acolhido o recurso do autor no ponto, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o referido pedido revisional.
Conversão da Aposentadoria por Invalidez em Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Pretende o autor a conversão de sua aposentadoria por invalidez, concedida em 01/07/2003 (espécie 32), em aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42).
Inicialmente, tenho como possível a pretendida conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição, se esta se mostrar mais vantajosa.
Com efeito, é incontroverso o direito do segurado ao melhor benefício, tanto que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações, quando é o caso, e defere aquele que resulta em renda mensal mais vantajosa ao segurado.
No caso, deve ser enfatizado, ainda, que não se trata de percepção simultânea de duas aposentadorias, pois o recebimento de uma cessa na data de início da outra - permitindo-se a compensação, por óbvio, em caso de recebimento em duplicidade.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez concedido em 01/07/2003 foi imediatamente precedido de auxílios-doença com DIBs de 04/09/1998 e 15/12/1998.
Assim, rejeitado o pedido de cômputo dos auxílios-doença no período básico de cálculo, deve ser considerado o demonstrativo de tempo de serviço emitido pelo INSS por ocasião da concessão do primeiro auxílio-doença, em 04/09/1998, tendo em vista que após esta data o segurado não possui mais períodos contributivos.
Analiso, então, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição por ocasião do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez, em 01/07/2003, ou seja, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, a soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária demonstra que em 01/07/2003 (DER), a parte autora possuía 29 anos, 5 meses e 7 dias (25+pedágio/30 anos para mulher, 30+pedágio/35 anos para homem), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Dessa forma, não há como ser acolhida a pretensão do autor no ponto, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido revisional.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantenho a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, bem como a suspensão da exigibilidade da execução em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e ao recurso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000256-06.2011.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50002560620114047118
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | DORMARIO RITTES |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000256-06.2011.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50002560620114047118
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | DORMARIO RITTES |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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