| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004742-70.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CARMEN LUCIA RODRIGUES GOMES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Ademir Bonnes Cardoso | |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183/SP, em 05 de setembro de 2012, não configura, por si só, falta de interesse de agir, pois a parte autora almeja receber os valores a que tem direito em virtude da revisão antes da previsão informada pelo INSS na contestação. Demais, o decidido na Ação Civil Pública não pode prejudicar a iniciativa individual da parte autora.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.
3. Ônus sucumbenciais invertidos em favor da parte autora, mantidos os honorários advocatícios fixados em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406495v6 e, se solicitado, do código CRC 6ECC6DBD. | |
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RELATÓRIO
Carmen Lúcia Rodrigues Gomes ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão do benefício de auxílio-doença.
Argumenta que tal benefício fora concedido sem a exclusão dos 20% (vinte por cento) menores salários de contribuição, conforme determina o art. 29, II, da Lei 8.213/91, bem como que o próprio INSS reconheceu o direito dos segurados nesse sentido ao firmar acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, para proceder à revisão automática dos benefícios. Todavia, o acordo prevê um prazo excessivamente longo para o pagamento das diferenças (atrasados), o que não está em conformidade com a vontade da parte autora, residindo no ponto o interesse de agir (fls. 02/10).
Em 30 de outubro de 2014, sobreveio sentença extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC, por falta de interesse de agir (fl. 39). Em virtude da sucumbência, restou condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios (fixados em R$ 800,00), cuja exigibilidade ficou suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
A parte autora apelou (fls. 41/43), argumentando que o interesse de agir está configurado no fato de que ajuizou a ação com o objetivo de receber os valores a que tem direito de forma imediata, e não apenas em 2020, como informou o INSS na contestação. Entende, assim, que comprovou a pretensão resistida, esclarecendo que o Acordo firmado pelo INSS no bojo da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP somente faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, qual seja, TRF 3ª Região, não se aplicando aos segurados de todo o país, mormente aos gaúchos, pertencentes a 4ª Região. Ao final, postula seja reformada/anulada a r. sentença, restando condenada a Autarquia Previdenciária a pagar os valores das diferenças incontroversas apuradas nos termos da exordial, devendo os honorários advocatícios reverterem em seu favor.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fl. 44/verso).
Recebidos os autos neste Tribunal, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 47/49).
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
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VOTO
Discute-se acerca da existência de interesse processual para o prosseguimento da presente demanda.
Em relação à questão de fundo, e sem adentrar no mérito, não há controvérsia, uma vez que tais pleitos já foram acordados administrativamente em cumprimento ao acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
No que se refere ao interesse de agir, tenho que está plenamente configurado nos autos, pois a parte autora almeja receber os valores a que tem direito em virtude da revisão antes da previsão informada pelo INSS na contestação, ou seja, antes do mês de maio de 2020.
Com efeito, o acordo acima referido não gera, por si só, hipótese de extinção do processo, pois ainda estão em aberto as questões referentes às diferenças atrasadas, persistindo o interesse de agir. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA Lei 8.213/91.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.
2. No caso concreto, o benefício foi objeto da revisão questionada, sem pagamento das diferenças em atraso. Assim, à parte autora são devidas as parcelas não pagas.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. (TRF4, Sexta Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018675-81.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E 09/02/2015)
Do voto-condutor do acórdão acima citado, extrai-se o seguinte excerto:
[...] No acordo celebrado na ação civil pública em comento, o INSS comprometeu-se a pagar a todos os segurados as diferenças oriundas da revisão dos benefícios de forma escalonada, segundo cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados, considerando, ainda, se o benefício encontra-se ativo ou cessado/suspenso.
Assim, a decisão tomada naquele feito não pode prejudicar a iniciativa individual da parte autora, que não está obrigada a aceitar um parcelamento que não foi por ela pessoalmente acordado.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 0003520-04.2014.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19-05-2014; Apelação/Reexame Necessário nº 5059183-82.2012.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 05-02-2014, e Apelação/Reexame Necessário nº 5007368-13.2012.404.7208/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 18-03-2014.
Assim, à parte autora é devido o pagamento das diferenças não adimplidas, com correção monetária e juros moratórios. . [...] (grifo nosso)
Em síntese, a revisão administrativa do benefício, em momento posterior à DIB e amparada em decisão proferida na referida ação civil pública, não retira o interesse de agir do segurado em ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas em atraso, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
Conclusão
Presente o interesse de agir, dou provimento ao recurso da parte autora a fim de anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular processamento.
Deverá o INSS, vencido, arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, conforme valores fixados em sentença, pois proferida antes das alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (30 de outubro de 2014).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos do voto.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004742-70.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00086441120138210035
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | CARMEN LUCIA RODRIGUES GOMES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 29/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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