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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRF4. 0021666-64.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:52:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. 1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4 é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. (TRF4, APELREEX 0021666-64.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/10/2015)


D.E.

Publicado em 30/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021666-64.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
IRAJA CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Rodrigo Lorini
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSOES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4 é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, restando prejudicada a análise dos recursos e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7874232v4 e, se solicitado, do código CRC FE9896A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/10/2015 13:25




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021666-64.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
IRAJA CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Rodrigo Lorini
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSOES/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para - reconhecendo o labor rural em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 01/01/1969 a 31/12/1969 e entre 01/01/1975 e 28/02/1976, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os períodos de 01/01/1997 a 09/12/1997, 10/12/1997 a 23/08/2001, 24/08/2001 a 30/11/2004, condicionados ao recolhimento das contribuições previdenciárias - conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o INSS ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil quinhentos reais). Condenou, ainda, o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa em virtude da concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita.

Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) preliminarmente, a nulidade da sentença por ser condicionada; (b) a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura e o julgamento direto pelo TRF; (c) Subsidiariamente, seja fixada a sucumbência recíproca.
A parte autora recorre adesivamente, sustentando, em síntese: (a) que o benefício deve ser concedido a partir da DER (11/04/2011), porquanto o autor não realizou o recolhimento das contribuições previdenciárias, por negativa do INSS em reconhecer os períodos de labor rural postulados.
Regularmente processados, e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da sentença condicional

A sentença condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, pelo autor, relativas aos períodos compreendidos entre 01/01/1997 e 09/12/1997, 10/12/1997 e 23/08/2001, 24/08/2001 e 30/11/2004, em que o Juiz a quo reconheceu o exercício do labor rural, em regime de economia familiar.

As Turmas previdenciárias deste Tribunal têm entendido que nesta situação a sentença em verdade condiciona a eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, afrontando assim o parágrafo único do art. 460 do CPC, que exige seja a decisão certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.
2. Sentença anulada. (AC n.º 0009701-89.2012.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.J. em 12-11-2012).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.
2. Sentença anulada. (AC n.º 5000665-09.2011.404.7109/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 23-07-2012).

PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, visto que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ. (AC n.º 2001.71.12.001800-4, 5ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE em 06-05-2008).

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 460 DO CPC. NULIDADE. EFICÁCIA DECLARATÓRIA COMO CERTEZA JURÍDICA.
1. Cuida-se, pois, de sentença que condicionou a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, afrontando assim o parágrafo único do art. 460 do CPC, que exige seja proferida sentença certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional.
2. Conforme teoria apresentada por Pontes de Miranda, com base em anterior teoria de Carnelutti e Chiovenda, a respeita das "eficácias preponderantes" da sentença. O eminente jurista argumentava que a única eficácia sempre presente era a declaratória. Às vezes, a mesma era unicamente declaratória; mas nas demais, sempre estava presente, pois qualquer das outras eficácia tem como pressuposto a declaração de direito ou de relação jurídica. Desse modo, como a eficácia declaratória é entendida como obtenção de certeza jurídica, fica vedada a sentença condicional, porquanto entendida como incerta, inexistindo, pois, a eficácia declaratória e, portanto, as demais eficácias.
3. Deve, assim, ser anulada a sentença para que outra seja proferida, em que o magistrado, após apreciar se é devido ou não o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial postulados, bem como se faz jus a autora à aposentadoria postulada. (AC n.º 2005.04.01.025140-4/RS, Turma Suplementar, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 16-06-2008).

Nesse sentido é também pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes.
II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes.
II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 242 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração, porquanto verifica-se que a Corte a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento.
2. Consoante o entendimento desta Corte, os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial.
3. Quanto à alegação de ofensa ao art. 460 do Código de Processo Civil, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. A pretensão do Agravante não merece acolhimento, uma vez que não pode litigar pelo direito à complementação de aposentadoria, quando ainda nem sequer aposentou-se.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 804.538/SP; Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU, Seção 1, de 05-02-2007, p. 351).

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MORADIA FORA DO SFH. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA CONDICIONAL.
1. Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade. O direito nasce do fato (ex facto oritur jus). Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Portanto, só há direito líquido e certo quando o fato jurídico que lhe dá origem está demonstrado por prova pré-constituída.
2. Para que seja viável o exercício da pretensão de utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, na via do mandado de segurança, é indispensável que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída do que foram atendidas todas as condições próprias, previstas em lei (art. 20, VII, da Lei 8.036/90). A sentença que concede a ordem, sob a condição de ser futuramente demonstrado o atendimento daqueles requisitos, é sentença condicional e, conseqüentemente, nula.
3. A teor do art. 35 do Decreto 99.684/90, que regulamentou o art. 20, VII, da Lei 8.036/90, é permitida a utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que "preencha os requisitos para ser por ele financiada". No caso dos autos, não foram implementadas as condições previstas na referida norma.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n.º 605.848/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJU, Seção 1, de 18-04-2005).

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 648.168/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU, Seção 1, de 06-12-2004, p. 358).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DE OFENSA À LEI FEDERAL. DECISÃO CONDICIONAL. ART. 460, § ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA.
- Ao proferir a sentença de mérito, deve o juiz definir a relação jurídica de modo certo, não se admitindo sentença condicional (CPC, art. 460, parágrafo único).
- Recurso especial conhecido. (REsp n.º 289.520/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU, Seção I, de 05-03-2001, p. 258).

Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que outra seja proferida, devendo o Magistrado, após analisar o período de tempo de serviço controverso, efetuar o somatório do tempo total da parte autora, verificar o preenchimento da carência, e determinar, ou não, a outorga do benefício postulado, o marco inicial, e os consectários decorrentes da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, restando prejudicada a análise dos recursos e da remessa oficial.
Éé
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 22/10/2015 13:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021666-64.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045780420118210020
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
IRAJA CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Rodrigo Lorini
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSOES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS RECURSOS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918029v1 e, se solicitado, do código CRC A34127D1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:11




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