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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA.<br> 1. A possibilidade, em...

Data da publicação: 21/08/2024, 07:00:59

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores a 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5002294-27.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 14/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002294-27.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: NILTON ACOSTA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença (105.1), na qual o Juízo de origem julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

a) Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 01/08/2007 a 31/08/2007 e de 10/03/2019 a 30/07/2019 como tempo comum;

b) Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 23/12/1985 a 25/06/1986, 01/10/1987 a 31/10/1987, 01/11/1990 a 04/03/1991, 24/05/1989 a 03/10/1990, 09/08/1992 a 12/08/1995, 18/01/1996 a 28/04/1998, 16/06/1999 a 15/08/2003, 01/11/2005 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 31/08/2008, 01/12/2008 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 31/01/2010, 01/09/2008 a 29/11/2008 e de 01/02/2010 a 17/04/2018 como tempo especial;

c) Indeferir o pedido de conversão dos períodos de tempo comum em tempo especial mediante aplicação do fator 0,71;

d) Indeferir os benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (04/10/2019);

e) Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 09/04/1980 a 31/08/1983, 01/09/1983 a 29/01/1984, 13/03/1985 a 20/11/1985, 01/01/1986 a 25/06/1986, 01/08/1986 a 30/05/1987 e 30/01/1984 a 29/01/1985 como tempo comum;

f) Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 13/03/1985 a 20/11/1985, 07/03/1988 a 17/03/1989, 01/04/1989 a 23/05/1989 e 06/06/1991 a 19/08/1991 como tempo especial, deixando de conceder o benefício de aposentadoria especial pleiteado, e determinando a sua conversão em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

g) determinar à parte ré que conceda, a contar da data do requerimento administrativo (04/10/2019), nos termos da fundamentação, em favor de NILTON ACOSTA CORREA (CPF n. 48950289091) o benefício nos termos da tabela abaixo:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB194.844.150-8
ESPÉCIEaposentadoria proporcional por tempo de contribuição
DIB04/10/2019
DIPApós o trânsito em julgado
DCBNão se aplica
RMIA apurar

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição dos pedidos de concessão dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como de reconhecimento de tempos de serviço comum e da especialidade de parte dos períodos postulados, a teor do art. 86 do CPC, os honorários deverão ser rateados no percentual de 50% a favor do autor e de 50% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. (grifado no original)

Os embargos de declaração opostos pela parte autora (109.1) foram acolhidos para excluir a contagem em dobro de alguns períodos (116.1).

​Em suas razões recursais (121.1), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos de 13/03/1985 a 20/11/1985, de 07/03/1988 a 17/03/1989, de 01/04/1989 a 23/05/1989 e de 06/06/1991 a 19/08/1991, tecendo considerações sobre o ruído, sobre o frio, sobre os agentes químicos e sobre os agentes biológicos. Insurgiu-se, também, contra o reconhecimento de tempo urbano nos interregnos de 09/04/1980 a 31/08/1983, de 01/09/1983 a 29/01/1984, de 13/03/1985 a 20/11/1985, de 01/01/1986 a 25/06/1986, de 01/08/1986 a 30/05/1987 e de 30/01/1984 a 29/01/1985, salientando que a anotação em CTPS não constitui prova absoluta. Ressaltou a impossibilidade de contagem do aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição e/ou carência. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Arguiu a prescrição quinquenal. Postulou o prequestionamento.

A parte autora, por sua vez, em sua apelação (125.1), alegou, preliminarmente, o cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença e a baixa dos autos para produção de perícia técnica em relação aos períodos laborados nas seguintes empresas: TRANSPORTADORA MAYER S.A., FLAVIO JOSE DOS SANTOS, LEE S.A (mesma LAB. BORDEAUX LTDA), CARGO BRAS-TRANSPORTES FRIGORIFICOS LTDA., SAFRA COMERCIO E REPRES. LTDA., FRUTAL IMP.EXP.COM.DE HORTIFUTIGRANGEIROS E CEREAIS LTDA, BOELTER AGROINDUSTRIAL LTDA, LOGISCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA AREA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS, COOPERLOGIN - COOPERATIVA DE LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS - EM LIQUIDACAO (mesma COOPERMAAS), TRANSPORTE BOSCAINI LTDA, JBS TRANSPORTES LITORAL LTDA. No mérito, requereu o reconhecimento da especialidade dos referidos interregnos, reportando-se aos laudos elaborados em outros processos e juntados aos autos. Requereu o imediato cumprimento da decisão e a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais. Postulou o prequestionamento.

Com contrarrazões do INSS (130.1) e da parte autora (131.1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação genérica ou que não impugne especificamente a argumentação exposta na sentença. (TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Não conheço do recurso da parte autora quanto ao pedido de baixa dos autos para realização de perícia ou reconhecimento da especialidade em relação ao interregno trabalhado em prol da empresa CARGO BRAS-TRANSPORTES FRIGORÍFICOS LTDA. (de 06/06/1991 a 19/08/1991), uma vez que o juízo de origem já reconheceu a especialidade do referido período:

f) Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 13/03/1985 a 20/11/1985, 07/03/1988 a 17/03/1989, 01/04/1989 a 23/05/1989 e 06/06/1991 a 19/08/1991 como tempo especial, deixando de conceder o benefício de aposentadoria especial pleiteado, e determinando a sua conversão em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4; (grifado no original)

Os demais pontos do recurso merecem apreciação, conforme se analisa a seguir.

A apelação do INSS preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de defesa

Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).

Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:

Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).

(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).

Ainda, a teor do § 9º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o perfil profissiográfico deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

É de se considerar, em situações como a que ora se debate, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Verificada a necessidade de perícia técnica, e não sendo possível a realização no local em que a parte autora trabalhou, é possível a realização em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.

Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.

No caso dos autos:

1. Período de 23/12/1985 a 25/06/1986 (TRANSPORTADORA MAYER S.A. - inativa):

A única informação disponível é o registro na CTPS (​8.2​), em que consta o cargo de "carregador", inexistindo documentos da empresa que comprovem as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor.

A realização de perícia não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente demonstre quais eram as atividades exercidas pela parte autora, de modo a permitir o trabalho de avaliação realizado pelo perito, o que não pode ser suprido pela prova testemunhal. A perícia não pode se basear exclusivamente nas informações fornecidas pelo autor na inicial e/ou em entrevista ao perito.

Além disso, observo que o laudo elaborado no Processo nº 5000497-95.2011.404.7112 (33.6), analisa função diversa ("Auxiliar de Serviços Gerais"), em relação à qual foi comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância em decorrência das atividades desempenhadas pelo autor daquela demanda (carga e descarga de mercadorias, além de acompanhar o motorista nas entregas). No caso, porém, não há prova material de que o autor desempenhasse, à época, essas mesmas atividades.

Não há falar, pois, em cerceamento de defesa.

2. Período de 09/08/1992 a 12/08/1995 (SAFRA COMERCIO E REPRES. LTDA. - inativa):

A CTPS (​8.2​) consigna que a parte autora foi contratada como "embalador ".

A realização de perícia não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente demonstre quais eram as atividades exercidas pela parte autora, de modo a permitir o trabalho de avaliação realizado pelo perito, o que não pode ser suprido pela prova testemunhal. A perícia não pode se basear exclusivamente nas informações fornecidas pelo autor na inicial e/ou em entrevista ao perito.

​Além disso, observo que o laudo elaborado no Processo nº 5000497-95.2011.404.7112 (33.6), analisa função diversa ("Auxiliar de Serviços Gerais"), em relação a qual foi comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância em decorrência das atividades desempenhadas pelo autor daquela demanda (carga e descarga de mercadorias, além de acompanhar o motorista nas entregas). No caso, porém, não há prova material de que o autor desempenhasse, à época, essas mesmas atividades.

Não há falar, pois, em cerceamento de defesa.

3. Período de 18/01/1996 a 28/04/1998 (FRUTAL IMP.EXP.COM.DE HORTIFUTIGRANGEIROS E CEREAIS LTDA. - inativa):

​A única informação disponível é o registro na CTPS (​​8.2​​), em que consta o cargo de "auxiliar de serviços gerais", inexistindo documentos da empresa que comprovem as atividades realizadas pelo autor.

A realização de perícia não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente demonstre quais eram as atividades exercidas pela parte autora, de modo a permitir o trabalho de avaliação realizado pelo perito, o que não pode ser suprido pela prova testemunhal. A perícia não pode se basear exclusivamente nas informações fornecidas pelo autor na inicial e/ou em entrevista ao perito.

Partindo-se dessa premissa, cumpre destacar que a juntada de CTPS, com descrição de função genérica (no caso, auxiliar de serviços gerais), desempenhada em empresa inativa, salvo nos casos em que a atividade, por si só, está enquadrada por categoria profissional, não constitui início de prova material da atividade especial, inviabilizando a realização de perícia.

​​Além disso, embora o laudo elaborado no Processo nº 5000497-95.2011.404.7112 (33.6), analise a mesma função ("auxiliar de serviços gerais"), reconhecendo a exposição a ruído acima dos limites de tolerância em decorrência das atividades desempenhadas pelo autor daquela demanda (carga e descarga de mercadorias, além de acompanhar o motorista nas entregas), não há comprovação, nos autos, de que as atividades desempenhadas pela parte autora fossem as mesmas. Assim, pelo fato de o laudo analisar atividades desenvolvidas em empresa diversa (REDEMAC – Materiais de Construção), não há como concluir que as tarefas seriam as mesmas somente com base na descrição genérica do cargo.

Não há falar, pois, em cerceamento de defesa.

4. Período de 16/06/1999 a 15/08/2003 (BOELTER AGROINDUSTRIAL LTDA. - inativa):

Conforme PPP (​8.2​​​​​​​​), a parte autora trabalhou como operador de guincho e não há a informação de exposição a nenhum agente nocivo.

Como já referido na origem, o laudo elaborado em outro processo (33.4) avalia a atividade de "Motorista/guincho", que consistia em "dirigir e operar caminhão com guincho montado sobre o veículo", não estando esclarecido quais as fontes de ruído medidas, tampouco se, em níveis superiores ao limite de tolerância, o ruído decorre da atividade de dirigir caminhão (que não guarda similaridade com o caso em apreço) ou da atividade de operar o guincho.

Não há falar, pois, em cerceamento de defesa.

5. Período de 01/11/2005 a 31/03/2007 (LOGISCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS):

6. Períodos de 01/04/2007 a 31/08/2008, de 01/12/2008 a 31/10/2009 e de 01/11/2009 a 31/01/2010 (COOPERLOGIN - COOPERATIVA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS - EM LIQUIDAÇÃO - mesma COOPERMAAS​​​​​​​):

Analiso em conjunto os períodos 5 e 6.

No caso, conforme CNIS (1.12), a parte autora trabalhou como contribuinte individual e, embora alegue que trabalhou como motorista nos interregnos em comento, não juntou início de prova material para comprovar as atividades efetivamente desempenhadas nos períodos.

Com efeito, a realização de perícia não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente demonstre quais eram as atividades exercidas pela parte autora, de modo a permitir o trabalho de avaliação realizado pelo perito, o que não pode ser suprido pela prova testemunhal. A perícia não pode se basear exclusivamente nas informações fornecidas pelo autor na inicial e/ou em entrevista ao perito.

Não há falar, pois, em cerceamento de defesa, já que, conforme constou na sentença, a parte autora "não apresentou início de prova material da atividade alegadamente desenvolvida como contribuinte individual no período, tampouco comprovação do tipo de veículo conduzido".

7. ​​​​​​​Período de LEE S.A - mesma LAB. BORDEAUX LTDA (de 24/05/1989 a 03/10/1990)

Conforme CTPS (​8.2​), a parte autora foi contratada para o cargo de "auxiliar de almoxarifado".

A perícia por similaridade realizada nos presentes autos (71.1) não demonstrou a exposição a ruído acima dos limites de tolerância.

No tocante à alegação da parte autora de que não foi juntado aos autos o certificado de calibração do aparelho que fez a aferição do ruído, acompanho o entendimento do juízo de origem de que "não foi trazido pela parte autora qualquer elemento que indique incorreção nas medições apresentadas, não havendo qualquer irresignação do patrono do demandante quanto à calibração do mesmo medidor de nível de pressão sonora utilizado pelo perito nomeado nas causas por ele patrocinadas em que são constatados níveis elevados de ruído no ambiente laboral".

​Outrossim, observo que o autor não desempenhava a mesma atividade (tampouco em empresa do mesmo ramo) daquelas realizadas pelos autores dos laudos juntados aos autos.

Não há falar, pois, em cerceamento de defesa.

​​​​​​​​​​​​​​8. Período de 01/10/1987 a 31/10/1987 (FLAVIO JOSE DOS SANTOS)

Conforme CTPS (​8.2​), a parte autora foi contratada para o cargo de "auxiliar de serviços gerais", inexistindo documentos da empresa que comprovem as atividades realizadas pelo autor.

A realização de perícia não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente demonstre quais eram as atividades exercidas pela parte autora, de modo a permitir o trabalho de avaliação realizado pelo perito, o que não pode ser suprido pela prova testemunhal. A perícia não pode se basear exclusivamente nas informações fornecidas pelo autor na inicial e/ou em entrevista ao perito.

Partindo-se dessa premissa, cumpre destacar que a juntada de CTPS, com descrição de função genérica (no caso, auxiliar de serviços gerais), desempenhada em empresa inativa, salvo nos casos em que a atividade, por si só, está enquadrada por categoria profissional, não constitui início de prova material da atividade especial, inviabilizando a realização de perícia.

Por fim, ressalto que o laudo similar indicado pela parte autora (1.7) trata de função diversa ("Motorista de caminhão"), sendo, por conseguinte, inaplicável no presente caso.

Não há falar, pois, em cerceamento de defesa.

9. Período de 01/11/1990 a 04/03/1991 (FLAVIO JOSE DOS SANTOS)

10. Período de 01/09/2008 a 29/11/2008 (TRANSPORTE BOSCAINI LTDA)

11. Período de 01/02/2010 a 17/04/2018 (JBS TRANSPORTES LITORAL LTDA)

Analiso em conjunto os períodos 9, 10 e 11.

Conforme CTPS (​8.2​​​​​​​​), nos referidos períodos a parte autora trabalhou, respectivamente, como motorista/motorista/motorista coleta e entrega.

A respeito do reconhecimento da especialidade por penosidade para a atividade de motorista e cobrador, em julgamento proferido no IAC n 5033888-90.2018.404.0000 a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese jurídica:

Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

No referido julgamento, assim foram determinados os critérios:

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Dentre as razões de decidir do julgado, tem-se que a ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.

Assim, considerando as razões de decidir, ainda que não tenha sido referida, de forma expressa, no julgamento do IAC, tenho que as atividades de motorista de caminhão e de ajudante de caminhão devem, por analogia, ser compreendidas para análise quanto à penosidade.

Portanto, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução, com a produção de prova pericial individualizada para verificação da penosidade nas atividades exercidas nos períodos de 01/11/1990 a 04/03/1991 (FLAVIO JOSE DOS SANTOS), de 01/09/2008 a 29/11/2008 (TRANSPORTE BOSCAINI LTDA) e de 01/02/2010 a 17/04/2018 (JBS TRANSPORTES LITORAL LTDA), observando-se os critérios fixados no IAC.

Na hipótese de estar extinta a empresa que a parte tenha laborado, deve ser admitida como prova a perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Ainda, tratando-se de empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o labor (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunização de prova testemunhal, se necessária.

Inviável, ainda, a utilização dos documentos técnicos já juntados aos autos e produzidos sem considerar os critérios fixados no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5033888-90.2018.4.04.000.

A presente decisão não implica na proibição da produção da prova pericial em relação a outros agentes nocivos, pois foi determinada a reabertura da instrução. A decisão a respeito da sua necessidade, todavia, cabe ao Juízo de origem.

Portanto, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução, com a produção de prova pericial individualizada para verificação da penosidade nos períodos de 01/11/1990 a 04/03/1991 (FLAVIO JOSE DOS SANTOS), de 01/09/2008 a 29/11/2008 (TRANSPORTE BOSCAINI LTDA) e de 01/02/2010 a 17/04/2018 (JBS TRANSPORTES LITORAL LTDA), observando-se os critérios fixados no IAC.

Ficam prejudicados, por esta razão, os demais tópicos do recurso da parte autora, bem como o recurso de apelação do INSS.

Conclusão

Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para anular a sentença para produção de prova pericial individualizada para comprovação da penosidade nos períodos de 01/11/1990 a 04/03/1991 (FLAVIO JOSE DOS SANTOS), de 01/09/2008 a 29/11/2008 (TRANSPORTE BOSCAINI LTDA) e de 01/02/2010 a 17/04/2018 (JBS TRANSPORTES LITORAL LTDA), nos quais o autor laborou como motorista, nos termos da fundamentação, restando prejudicados os demais tópicos da apelação da parte autora, bem como o recurso de apelação do INSS.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por conhecer de parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória com a realização de perícia judicial, julgando prejudicados os demais tópicos da apelação da parte autora, bem como o recurso de apelação do INSS.



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Apelação Cível Nº 5002294-27.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: NILTON ACOSTA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA.

1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores a 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).

2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória com a realização de perícia judicial, julgando prejudicados os demais tópicos da apelação da parte autora, bem como o recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487644v4 e do código CRC c8870957.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5002294-27.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: NILTON ACOSTA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/08/2024, na sequência 82, disponibilizada no DE de 02/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, JULGANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS TÓPICOS DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO O RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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