AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050266-58.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | SEBASTIAO FRANCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | DAIANE FOGACA DA LUZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE.
Mantida a decisão indeferitória de restabelecimento de benefício por suspeita de fraude documental, por não ser viável na via estreita do agravo de instrumento o exame de questões de prova, bem como não estar presente um dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050266-58.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | SEBASTIAO FRANCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | DAIANE FOGACA DA LUZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO FRANCO DA SILVA contra decisão singular que, em ação objetivando o imediato restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"Requer o demandante, em sua manifestação constante do evento 8 da tramitação processual, a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, voltado ao imediato restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedida a partir de 14.01.2015 (NB 172.236.432-4), posteriormente cancelada sob a justificativa de que o período de 01.07.1982 a 22.04.1994 restou indevidamente computado como tempo de serviço especial, após verificação de que o teor do PPP emitido pela ex-empregadora havia sido adulterado.
De fato, foi deduzido pedido de tutela de urgência em caráter liminar, tendo sido omitida a sua apreciação no despacho de recebimento da inicial (evento 7).
Todavia, o autor não nega a adulteração do documento, apenas alega que não possui qualquer responsabilidade pelo fato, pois o PPP teria sido encaminhado diretamente para a advogada que o representava na época do requerimento de aposentadoria, acrescentando que solicitou à empresa, por meio de notificação extrajudicial, cópia de todos os formulários emitidos em seu nome, sem êxito, circunstância esta que não é capaz, por si só, de indicar a probabilidade do seu direito à qualificação do período em questão como tempo de serviço especial.
Dessa forma, ausente um dos pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, qual seja, o da probabilidade do direito invocado em juízo, não é cabível o acolhimento do pedido.
Indefiro, portanto, a concessão de tutela provisória de urgência em sede liminar, podendo ser reapreciada a possibilidade de antecipação da tutela após o cumprimento da diligência determinada no despacho inicial, pertinente à apresentação de cópia dos autos de processos administrativos nos quais já havia ocorrido reconhecimento do período acima citado como tempo de serviço especial, por decisões emitidas em datas anteriores ao requerimento de aposentadoria cuja concessão restou cancelada por motivo de fraude."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que, nada obstante o magistrado de primeiro grau não ter restado convencido da situação prejudicial em que se encontra o agravante, esquivou-se de analisar quanto às provas anexadas no presente feito, que a atividade do agravante está no rol do Decreto n° 53.831/1964, enquadramento código 1.2.2. Diz que não efetuou qualquer adulteração de documentos e que a atividade exercida pelo agravante está prevista no rol de atividades profissional insalubre. Diz que o enquadramento dos períodos especiais é feito na conformidade das épocas em que houve o labor com a sujeição ao agente nocivo, ou seja, no Anexo e legislação contemporâneos a ele. O enquadramento destes períodos especiais nos referidos anexos, resultam na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão dos períodos especiais em comum, benefício mais vantajoso ao agravante. Requer seja o presente recurso apreciado em tutela de urgência, conforme o Art. 300, CPC/2015, de forma a determinar, de forma imediata, a implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido de antecipação de tutela de urgência foi indeferido.
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O agravo não merece acolhida.
Analisando os documentos carreados aos autos resta evidente que o autor/agravante não pode obter o restabelecimento da aposentadoria, na via da tutela provisória, pois ausente o requisito essencial da probabilidade do direito invocado, como bem destacou o Juízo de primeiro grau, verbis:
"(...) o autor não nega a adulteração do documento, apenas alega que não possui qualquer responsabilidade pelo fato, pois o PPP teria sido encaminhado diretamente para a advogada que o representava na época do requerimento de aposentadoria, acrescentando que solicitou à empresa, por meio de notificação extrajudicial, cópia de todos os formulários emitidos em seu nome, sem êxito, circunstância esta que não é capaz, por si só, de indicar a probabilidade do seu direito à qualificação do período em questão como tempo de serviço especial.
Dessa forma, ausente um dos pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, qual seja, o da probabilidade do direito invocado em juízo, não é cabível o acolhimento do pedido."
Com efeito, o caso em análise demanda dilação probatória a ser perfectibilizada na fase instrutória própria do procedimento comum ajuizado na origem, sendo inviável, nesta seara de conhecimento restrito, o aprofundamento das questões esgrimadas na inicial, mormente em relação à "adulteração de documentos".
Deste modo, é de rigor a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido antecipatório, devendo o agravante aguardar a solução da controvérsia a ser dada pela sentença de mérito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050266-58.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50001766520174047107
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | SEBASTIAO FRANCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | DAIANE FOGACA DA LUZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 762, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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