| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020790-41.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SELANIR ETELVINA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. desistência da ação.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (§ 4º do art. 267 do CPC1973; § 4º do art. 485 do CPC2015).
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução, para exame do mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020790-41.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SELANIR ETELVINA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
RELATÓRIO
SELANIR ETELVINA PEREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20maio2010, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (10mar.2010).
Após a apresentação do laudo pericial, a autora ofereceu impugnação a rele, requerendo a realização de novo laudo com perito especialista em ortopedia e traumatologia, pedido que foi rejeitado (fl. 91). Contra essa decisão, a autora apresentou agravo retido (fls. 96 a 101). Em juízo de reconsideração, foi acolhido o agravo retido, sendo determinada a realização de nova perícia com médico especialista, como requerido pela autora (fl. 104).
A autora apresentou quesitos (fls. 106 e 107), e foi intimada da data de realização da perícia (fl. 175), mas não compareceu (fl. 117). Na sequência, a procuradora da autora apresentou manifestação (fl. 118), informando ter entrado em contato com a cliente, tendo essa informado não persistir interesse no prosseguimento da ação, por estar recebendo benefício assistencial. Foi requerida a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no inc. II do aart. 267 do CPC1973.
Após, foi proferida sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no inc. VI do art. 267 do CPC1973, sem condenação em ônus da sucumbência (fl. 121).
O INSS apelou, requerendo a extinção do processo com julgamento de mérito (fl. 123 a 125).
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Na hipótese, após a contestação, a autora requereu a desistência da ação e sua extinção sem julgamento de mérito, com o que o INSS não concordou. Sem essa concordância, não é possível a desistência da ação, a teor do § 4º do art. 267 do CPC1973, vigente à época (§ 4º do art. 485 do CPC2015). Portanto, a sentença merece reforma, para que haja exame do mérito.
No entanto, o processo não está pronto para julgamento, porque não foi realizada a prova pericial com médico especialista que havia sido requerida pela autora. Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução, com exame do mérito da controvérsia.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020790-41.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00241510320108210072
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SELANIR ETELVINA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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