AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003748-68.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
AGRAVANTE | : | AIRTON DA CONSEICAO ROSA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quiarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003748-68.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
AGRAVANTE | : | AIRTON DA CONSEICAO ROSA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo autor (Evento 11) contra a decisão do Evento 3, que determinou o sobrestamento do processo até julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do recurso extraordinário nº 788.092/RS, no regime da repercussão geral (art. 543-B do CPC1973, tema 709: aposentadoria especial quando o segurado mantém a atividade especial após a DER).
O agravante insurge-se quanto ao sobrestamento do processo, com base em precedente deste Tribunal (TRF4, Primeira Turma, APELREEX 5001794-72.2013.404.7111, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 18abr.2016), conforme as seguintes razões:
6. - A tese do paradigma que fundamenta o presente agravo, então, é no sentido de que não é o julgamento que deve ser suspenso mas sim a remessa dos recursos às cortes superiores, quando enquadrada a hipótese nos temas repetitivos ou de repercussão geral. E tem toda a lógica, porque o sobrestamento importa na suspensão do andamento dos recursos especiais ou extraordinários e não do julgamento, no caso, da apelação.
Requer que seja realizado o juízo de retratação ou que o agravo seja submetido a julgamento pela Turma.
VOTO
Não assiste razão ao agravante. Ainda que se trate de apelação, submetida a Turma deste Regional, a questão foi afetada pela repercussão geral STF, e está presente a possibilidade de o julgamento desta Turma, que não venha a ser submetido a recursos de terceiro nível (extraordinário ou especial), vir a consolidar-se em potencial conflito com a futura decisão. Deve permanecer sobrestada até haja definição constitucional do Tema, conforme o disposto no inc. III do art. 927 do CPC.
Não há nenhum reparo à decisão agravada, que assim consignou:
No intento de evitar decisões contraditórias, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associado ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, é cabível aguardar a definição constitucional do tema.
Esta Corte registra precedente autoritativo sobre o indicado pelo agravante, no sentido da faculdade do Relator de sobrestar o processo nas condições equivalentes à deste:
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
1. É facultado ao relator sobrestar o feito que lhe for atribuído, quando a matéria em tese estiver submetida à sistemática da repercussão geral e/ou dos recursos repetitivos (art. 543, B e C, do CPC) no âmbito das Cortes Superiores.
2. Impõe-se denegar o mandado de segurança originário, impetrado contra decisão judicial, quando essa não for teratológica ou abusiva.
(TRF4, Primeira Seção, 5039832-78.2015.404.0000, rel. Rômulo Pizzolatti, 17mar.2016)
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003748-68.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50037486820134047107
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | AIRTON DA CONSEICAO ROSA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 780, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544935v1 e, se solicitado, do código CRC AD6E67DC. | |
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