| D.E. Publicado em 29/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017274-13.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ROSANE BATTISTI GONZATTI |
ADVOGADO | : | Giovani Ues e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO.
Provimento do agravo retido para anulação da sentença e reabertura da instrução, com realização de perícia técnica por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017274-13.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ROSANE BATTISTI GONZATTI |
ADVOGADO | : | Giovani Ues e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ROSANE BATTISTI GONZATTI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 9mar.2012, requerendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (19out.2010).
Após a contestação e a réplica, foi apresentado o laudo pericial, e a autora formulou pedido de nova perícia, indeferido na decisão da fl. 165. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, convertido por este Regional em agravo retido (fl. 176).
A sentença (fls. 183 a 184) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, estes fixados em oitocentos reais, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.
A autora apelou (fls. 188 a 190), requerendo, prelminarmente, a apeciação do agravo retido. No mérito, requereu a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Merece acolhida o agravo retido apresentado pela autora. Muito embora o laudo pericial produzido, datado de novembro de 2012, conclua pela inexistência de incapacidade para o trabalho (fls. 154-160), a autora apresenta atestados médicos datados de setembro de 2011 e janeiro de 2012 (fls. 66 e 67) afirmando que ela não está habilitada a exercer suas funções habituais na agricultura em razão de dores abdominais e distensão. As mesmas informações são repetidas em laudo médico datado de junho de 2016 (fl. 198), onde é traçado um histórico médico da autora desde as cirurgias que realizou no aparelho digestivo em 2005 e 2011, sendo sugerido, pelos termos do laudo, que a demandante nunca recuperou plenamente sua capacidade laboral.
Tendo em conta que as conclusões do laudo são essencialmente baseadas na alegação de falta de informações que permitam reconhecer a incapacidade da autora, merece provimento o agravo retido para anular a sentença, reabrindo-se a instrução, com a realização de perícia por médico especialista (gastroenterologista ou coloproctologista). Prejudicada a apelação.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017274-13.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006049320128210158
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | ROSANE BATTISTI GONZATTI |
ADVOGADO | : | Giovani Ues e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 966, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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