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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. TRF4. 0017274-13.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:00:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. Provimento do agravo retido para anulação da sentença e reabertura da instrução, com realização de perícia técnica por médico especialista. (TRF4, AC 0017274-13.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 26/08/2016)


D.E.

Publicado em 29/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017274-13.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ROSANE BATTISTI GONZATTI
ADVOGADO
:
Giovani Ues e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO.
Provimento do agravo retido para anulação da sentença e reabertura da instrução, com realização de perícia técnica por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419569v4 e, se solicitado, do código CRC 5FF1D87.
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Data e Hora: 18/08/2016 16:45:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017274-13.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ROSANE BATTISTI GONZATTI
ADVOGADO
:
Giovani Ues e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
ROSANE BATTISTI GONZATTI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 9mar.2012, requerendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (19out.2010).
Após a contestação e a réplica, foi apresentado o laudo pericial, e a autora formulou pedido de nova perícia, indeferido na decisão da fl. 165. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, convertido por este Regional em agravo retido (fl. 176).
A sentença (fls. 183 a 184) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, estes fixados em oitocentos reais, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.
A autora apelou (fls. 188 a 190), requerendo, prelminarmente, a apeciação do agravo retido. No mérito, requereu a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Merece acolhida o agravo retido apresentado pela autora. Muito embora o laudo pericial produzido, datado de novembro de 2012, conclua pela inexistência de incapacidade para o trabalho (fls. 154-160), a autora apresenta atestados médicos datados de setembro de 2011 e janeiro de 2012 (fls. 66 e 67) afirmando que ela não está habilitada a exercer suas funções habituais na agricultura em razão de dores abdominais e distensão. As mesmas informações são repetidas em laudo médico datado de junho de 2016 (fl. 198), onde é traçado um histórico médico da autora desde as cirurgias que realizou no aparelho digestivo em 2005 e 2011, sendo sugerido, pelos termos do laudo, que a demandante nunca recuperou plenamente sua capacidade laboral.
Tendo em conta que as conclusões do laudo são essencialmente baseadas na alegação de falta de informações que permitam reconhecer a incapacidade da autora, merece provimento o agravo retido para anular a sentença, reabrindo-se a instrução, com a realização de perícia por médico especialista (gastroenterologista ou coloproctologista). Prejudicada a apelação.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017274-13.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006049320128210158
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
ROSANE BATTISTI GONZATTI
ADVOGADO
:
Giovani Ues e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 966, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533024v1 e, se solicitado, do código CRC 52F7B4C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 01:03




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