| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006997-06.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ADRIANA CIVIDINI |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outro |
: | Rodrigo Luis Broleze | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Hipótese em que, diante da falta de dados médicos acerca das comorbidades que acometem a autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
2. Prejudicada a análise dos agravos retidos interpostos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, prejudicadas os agravos retidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006997-06.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ADRIANA CIVIDINI |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outro |
: | Rodrigo Luis Broleze | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ADRIANA CIVIDINI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24mar.2008, postulando auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente desde a data do pedido administrativo.
Após a contestação e a réplica, foi nomeado perito o médico Shálako Torrico Rodriguez (fl. 73), nomeação questionada pela autora e mantida pelo Juízo, o que ocasionou a apresentação de agravo retido (fls. 89 a 95).
Depois da apresentação do laudo pericial, seu conteúdo foi impugnado pela autora, o que foi rejeitado pelo Juízo de origem (fls. 143 a 145). Contra essa decisão, foi interposto novo agravo retido (fls. 151 a 156).
A sentença (fls. 195 e 196) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em oitocentos reais, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.
A autora apelou (fls. 201 a 212), requerendo, em preliminar, a apreciação dos agravos retidos. No mérito, afirmou estar comprovada a incapacidade para o trabalho decorrente de doença congênita (encurtamento do braço esquerdo e ausência de três dedos da mão esquerda). Aduz que o laudo pericial não retrata o quadro de saúde da autora e alega cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões, o processo veio a este Tribunal.
O feito foi remetido a um dos gabinetes especializados em matéria previdenciária, que declinou da competência em favor da Segunda Seção (fl. 224). Recusada a competência (fls 250 a 251), foi instaurado conflito, solvido para declarar a competência desta Terceira Seção (fls. 260 a 263).
VOTO
AGRAVOS RETIDOS
A análise dos agravos retidos apresentados será realizada juntamente com o mérito.
MÉRITO
A parte principal da controvérsia diz respeito à comprovação da capacidade de trabalho da autora. Ela apresenta limitação funcional congênita no membro superior esquerdo (falta de três dedos na mãos e encurtamento do braço), possivelmente em razão do uso de talidomida. A existência de tais limitações é incontroversa, cabendo apenas avaliar o impacto delas na capacidade de trabalho da autora.
Ocorre que, compulsando o processo, verifica-se a presença de outra enfermidade, não mencionada na inicial e apenas mencionada no laudo, lombocitalgia crônica. Conforme o atestado médico da fl. 106, datado de 29set.2010, a dependante é portadora de "lombocitalgia crônica, muito intensa, não melhora mesmo com analgésicos potentes". É mencionada também a existência de cervicobraquialgia em 7out.2010 (fl. 161), doença que ainda estava em curso em maio de 2012 (fl. 223) e maio de 2013 (fls. 226 e 227).
Tendo em conta que a prova pericial apresentada não analisa adequadamente a existência de enfermidades não congênitas que a autora comprovadamente apresenta, dá-se parcial provimento ao apelo para anular a sentença, com reabertura da instrução e produção de novo laudo pericial, elaborado por outro perito que seja especialista em ortopedia. Faculta-se ao Juízo de origem reabertura ampla da instrução. Fica prejudicada a análise dos agravos retidos apresentados.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, prejudicadas os agravos retidos.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006997-06.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016242320088240079
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ADRIANA CIVIDINI |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outro |
: | Rodrigo Luis Broleze | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 1085, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PREJUDICADAS OS AGRAVOS RETIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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