| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022550-25.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA LUIZA DE OLIVEIRA DO ROSARIO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não se conhece de agravo retido que não teve requerida sua análise por esta Corte em apelação ou contrarrazões.
2. Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022550-25.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA LUIZA DE OLIVEIRA DO ROSARIO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
MARIA LUIZA DE OLIVEIRA DO ROSÁRIO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26out.2009, postulando restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação (25ago.2009), ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A autora foi intimada a emendar a inicial para esclarecer a ocorrência de acidente, de forma a fundamentar o pedido de auxílio-acidente (fl. 47). Em resposta, foi apresentado agravo retido (fls. 49 a 58), argumentando tratar-se de pedido alternativo. O Juiz manteve a decisão (fls. 60 a 62), afirmando que, como não foi alegada nem comprovada a ocorrência de qualquer acidente, o pedido inicial deveria prosseguir somente em relação à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (fls. 174 a 177) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 750,00, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.
A autora apelou (fls. 184 a 206), afirmando, em síntese, que as perícias realizadas pelo médico que realizou o exame técnico neste processo não seriam "confiáveis", o que teria sido evidenciado em vários outros processos. Discorre sobre vários princípios processuais e constitucionais e requer a concessão de benefício por incapacidade ou, alternativamente, a anulação da sentença para que seja produzido novo laudo pericial com especialista em ortopedia.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Não se conhece do agravo retido interposto, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, descumprido o § 1º do art. 523 do CPC1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado.
MÉRITO
A parte central da presente controvérsia diz respeito à existência de incapacidade laborativa e às avaliações médicas a que ela foi submetida.
Em que pesem todos os argumentos apresentados no apelo, o laudo médico apresentado pelo perito judicial (fls. 129 a 140), datado de 12set.2011, é bastante extenso, bem fundamentado, detalhado e responde adequadamente aos questionamentos formulados pelas partes. O perito concluiu que a autora é portadora de lesão de manguito rotador do ombro direito há aproximadamente dois anos e meio, doença que não acarreta incapacidade para o trabaho, mas somente redução da capacidade laborativa em cerca de 2% (dois por cento).
Contudo, a demandante também apresentou laudo pericial formulado por seu assistente técnico (fls. 150 a 153), também bastante detalhado, o qual, mediante a realização de diversos testes, concluiu que a autora é portadora de síndrome do impacto em ambos os ombros, com maior comprometimento no ombro direito, a qual a impede de realizar diversos movimentos, em particular elevação de pesos acima dos ombros, com comprometimento de 36% (trinta e seis por cento) de sua capacidade de trabalho, o que a impediria de exercer a atividade habitual como agricultora, em especial na cultura da maçã.
Não há no processo documentação médica que permita esclarecimentos suplementares. Ambos os médicos identificam doença assemelhada, divergindo em relação à sua extensão e no comprometimento que a moléstia provoca em relação ao trabalho desenvolvido pela autora. Tendo em conta a divergência estabelecida, a proximidade temporal de ambos os laudos e o fato de que nenhum dos dois médicos é especialista na área, está evidenciado que se faz necessária a produção de nova perícia, com médico especialista em ortopedia. Os elementos trazidos ao processo não permitem formar convecimento seguro acerca da real situação de saúde da demandante, e esse é precisamente o ponto controvertido.
Dá-se provimento ao apelo para anular a sentença, com reabertura da instrução e produção de novo laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia. Faculta-se ao Juízo de origem reabertura ampla da instrução.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022550-25.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00043864620098240024
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MARIA LUIZA DE OLIVEIRA DO ROSARIO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 1084, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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