| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000696-72.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | NELCI DA MOTTA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
: | Rodrigo Luis Broleze | |
: | Thiago Buchweitz Zílio | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000696-72.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | NELCI DA MOTTA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
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: | Thiago Buchweitz Zílio | |
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RELATÓRIO
NELCI DA MOTTA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21jan.2013, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (10mar.2011).
Na decisão da fl. 55, foi designado perito para elaboração de laudo, e designada data para a perícia, juntamente com a audiência de instrução. Contra essa decisão, a autora apresentou agravo retido (fls. 58 a 68).
A sentença (fls. 87 a 92), julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quatrocentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 97 a 106), requerendo, prelimarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, postulou a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal, onde foi determinada a complementação da instrução (fl. 117), mediante a apresentação de respostas aos quesitos da autora e do INSS, e a realização de outra perícia com médico psiquiatra. Após, o processo retornou a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Quanto à perícia judicial integrada, não assiste razão à autora, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal já se pacificou no sentido da regularidade do procedimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. perícia MÉDICA integrada. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade. Tratando-se de exame pericial é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode ser perito. Excepcionalmente, em algumas situações, há necessidade de conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com noções mais específicas.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0000027-72.2016.404.0000, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DE de 7abr.2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 436 DO CPC. TERMO INICIAL.
1. A prova pericial se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
2. A perícia médica integrada, ou concentrada em audiência, traz vantagens às partes, abreviando o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permitindo a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006897-46.2015.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, DE 29mar.2016)
O agravo também não procede em relação ao pedido de produção de laudo realizado por psiquiatra, uma vez que tal prova foi produzida, e a autora não se insurgiu contra seu conteúdo (fls. 155 a 164).
No que tange ao pedido de produção de perícia por médico especialista em ortopedia, a jurisprudência deste Regional em regra entende que tal providência não é necessária, porque todo médico, de acordo com os atos que regulamentam o exercício da Medicina, pode ser perito. Porém, o presente caso mostra contornos particulares.
O laudo pericial produzido em Juízo (fl. 73), somente informa, de maneira extremamente sucinta, que a autora não apresenta comprometimento laborativo em razão de moléstias de coluna vertebral. A complementação ao laudo (fls. 128 a 130), onde foram respondidos os quesitos propostos pelas partes, igualmente nada esclarece. No entanto, a autora apresentou laudo de exame de imagem e atestado fornecido por médico ortopedista (fls. 17 e 18), atestando incapacidade para o trabalho em razão de artrose e osteofitose na coluna lombar, com irradiação para membros inferiores.
Portanto, ambos os médicos identificam enfermidade assemelhada, divergindo no tocante à gravidade da doença e ao impacto que ela tem na atividade profissional da demandante. No entanto, os elementos de prova apresentados pela autora são mais consistentes e detalhados do que os termos do laudo pericial.
Está evidenciado que as informações constantes do laudo sobre a saúde do autor sob o ponto de vista ortopédico não permitem um grau adequado de confiabilidade. Dá-se parcial provimento ao agravo retido para anular o processo a partir do primeiro laudo pericial (f. 73), reabrindo-se a instrução para que novo laudo seja produzido, por médico especialista em ortopedia. Observe-se que não há necessidade de produção de novo laudo por médico psiquiatra, uma vez que a autora não se manifestou contrariamente ao laudo que concluiu por ausência de incapacidade relacionada a essa especialidade (fl. 163).
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000696-72.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005159520138240079
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | NELCI DA MOTTA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
: | Rodrigo Luis Broleze | |
: | Thiago Buchweitz Zílio | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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