| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000752-08.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CLECI MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000752-08.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CLECI MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
CLECI MACHADO DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18mar.2013, postulando aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica junto ao INSS (25fev.2011).
Na decisão das fls. 40 e 41, foi nomeado perito e designada audiência de instrução e julgamento, com realização de perícia na mesma data. Contra essa decisão, o autor apresentou agravo retido, insurgindo-se contra a denominada "perícia judicial integrada" e requerendo a produção de laudo pericial por médico especialista em ortopedia.
A sentença (fls. 86 a 88), julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em setecentos e cinquenta reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 98 a 114), requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, postulou a concessão de benefício por incapacidade.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Quanto à perícia judicial integrada, não assiste razão à autora, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal já se pacificou no sentido da regularidade do procedimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade. Tratando-se de exame pericial é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode ser perito. Excepcionalmente, em algumas situações, há necessidade de conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com noções mais específicas.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0000027-72.2016.404.0000, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DE de 7abr.2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 436 DO CPC. TERMO INICIAL.
1. A prova pericial se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
2. A perícia médica integrada, ou concentrada em audiência, traz vantagens às partes, abreviando o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permitindo a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006897-46.2015.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, DE 29mar.2016)
No que tange ao pedido de produção de perícia por médico especialista em ortopedia, a jurisprudência deste Regional em regra entende que tal providência não é necessária, porque todo médico, de acordo com os atos que regulamentam o exercício da Medicina, pode ser perito. Porém, o presente caso mostra contornos particulares.
O laudo pericial produzido em Juízo (mídia contida no CD anexado à fl. 93), realizado em 29out.2013, informa que, embora a autora seja portadora de enfermidades na coluna vertebral, essas não a incapacitam para o trabalho habitual como agricultora, por serem compatíveis com a idade da autora.
No entanto, a autora apresentou em anexo à inicial diversos atestados firmados por médicos especialistas em ortopedia e traumatologia, abrangendo o período de agosto de 2010 a fevereiro de 2013, onde se comprova que a autora vem realizando tratamento medicamentoso e fisioterápico, mas que continua apresentando muitas dores, sendo sugerido encaminhamento para perícia no INSS (fl. 29).
Portanto, é identificada enfermidade assemelhada, divergindo no tocante à gravidade da doença e ao impacto que ela tem na atividade profissional do demandante, que é agricultora. No entanto, as informações fornecidas pelos atestados trazidos pela demandante, lavrados por especialistas, são mais detalhadas do que aquelas fornecidas pelo perito judicial.
Está evidenciado que as informações constantes do laudo sobre a saúde da autora não permitem um grau adequado de confiabilidade, e esse é justamente o ponto controvertido. Dá-se parcial provimento ao agravo retido para anular o processo a partir do laudo pericial (e da sentença, fls. 86 a 88), reabrindo-se a instrução para que novo laudo seja produzido, por médico especialista em ortopedia. Faculta-se ao Juízo reabertura plena ou em maior extensão da instrução.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000752-08.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002928220138240002
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CLECI MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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