| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001820-90.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | VALDECIR OLSZESKI |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001820-90.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | VALDECIR OLSZESKI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
VALDECIR OLSZESKI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21jan.2013, postulando restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a cessação (22jun.2012), ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a mesma data.
Foi designada audiência de instrução e julgamento com realização de perícia na mesma data, e nomeação do perito, às fls. 55 a 57. Contra essa decisão, o autor apresentou agravo retido, insurgindo-se contra a denominada "perícia judicial integrada" e requerendo a produção de laudo pericial por médico especialista em ortopedia.
A sentença (fls. 66 e 67), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das cusas processuais e honorários de advogado, estes fixados em oitocentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 82 a 88), requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, postulou a concessão de benefício por incapacidade.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Quanto à perícia judicial integrada, não assiste razão ao autor, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal já se pacificou no sentido da regularidade do procedimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade. Tratando-se de exame pericial é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode ser perito. Excepcionalmente, em algumas situações, há necessidade de conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com noções mais específicas.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0000027-72.2016.404.0000, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DE de 7abr.2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 436 DO CPC. TERMO INICIAL.
1. A prova pericial se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
2. A perícia médica integrada, ou concentrada em audiência, traz vantagens às partes, abreviando o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permitindo a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006897-46.2015.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, DE 29mar.2016)
No que tange ao pedido de produção de perícia por médico especialista em ortopedia, a jurisprudência deste Regional em regra entende que tal providência não é necessária, porque todo médico, de acordo com os atos que regulamentam o exercício da Medicina, pode ser perito. Porém, o presente caso mostra contornos particulares.
O laudo pericial produzido em Juízo (mídia contida no CD anexado à fl. 72), datado de 12ago.2013, informa que, embora o autor seja portador de diabetes, hipertensão e enfermidades na coluna lombar, tais doenças estariam compensadas, não havendo impossibilidade de trabalhar. No entanto, o autor apresentou à fl. 73 atestado médico firmado por médico ortopedista, datado de 8ago.2013, informando que o autor é portador de lombocitalgia crônica, que o incapacita de realizar flexão de tronco, carregar pesos e empurrar ou tracionar objetos, o que é confirmado pelo exame de imagem datado de 26jun.2012 (fl. 13).
Portanto, ambos os médicos identificam enfermidade assemelhada, divergindo no tocante à gravidade da doença e ao impacto que ela tem na atividade profissional do demandante. Registre-se que, nos últimos empregos do autor, as atividades registradas na CTPS são "armazenista" e "auxiliar de carga e descarga" (fls. 11 e 12).
Está evidenciado que as informações constantes do laudo sobre a saúde do autor sob o ponto de vista ortopédico não permitem um grau adequado de confiabilidade. Dá-se parcial provimento ao agravo retido para anular o processo a partir do laudo pericial (e da sentença, fls. 71 e 72), reabrindo-se a instrução para que novo laudo seja produzido, por médico especialista em ortopedia. Faculta-se ao Juízo reabertura plena ou em maior extensão da instrução.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001820-90.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001123120138240046
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | VALDECIR OLSZESKI |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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