APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013895-27.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RUDIMAR PALANDI |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO, PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior julgamento contra a pretensão do segurado baseado em documentos, quando uma de suas teses é exatamente a inadequação desses documentos. Provimento do agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução, com a produção da prova pericial requerida.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a nstrução, prejudicadas as apelações e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013895-27.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RUDIMAR PALANDI |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
RUDIMAR PALANDI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 8dez.2011, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 1ºmar.2010), em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos de atividade especial: 1ºmar.1979 a 21jan.1985, 1ºnov.1995 a 1ºago.2003, de 1ºjan.2004 a 12jan.2005, 22jun.2005 a 30ago.2006 e de 11set.2006 a 1ºmar.2010. Sucessivamente, requereu a revisão da aposentadoria que titula.
Foi deferida prova pericial, tendo as partes apresentado quesitos. Após, o Juízo entendeu desnecessária a produção de perícia, alegando que os documentos apresentados com a inicial seriam suficientes para a análise da pretensão, sendo revogada a decisão anterior (Evento 31). Contra essa decisão, o autor apresentou agravo de instrumento, convertido em agravo retido por este Regional (Evento 42).
A sentença (Evento 44-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecnedo a especialidade dos períodos de 1ºfev.1981 a 15jan.1985 e 1ºnov.1995 a 28maio1998, condenando o INSS a revisar o benefício da autora mediante a conversão desses lapsos em tempo comum, desde a DER, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, conforme a L 11.960/2009. Apenas o autor foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes fixados em mil e quinhentos reais, verba cuja exigibilidade foi suspensa em razão do deferimento de AJG. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 48-APELAÇÃO1), requerendo o provimento do agravo retido e anulação a sentença para produção da prova pericial requerida.
O INSS também apelou (Evento 50-APELAÇÃO1), alegando que as atividades não são especiais e que, em caso de manutenção da sentença, o fator de conversão deve ser 1,2.
Com contrarrazões do autor, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
O agravo apresentado pelo autor é dirigido contra a decisão que reputou desnecessária a produção de prova pericial, revogando o despacho anterior que autorizara a produção dessa prova. Na inicial desse recurso (Evento 1 do processo nº 5014066-28.2012.404.000), o demandante afirma que as informações apresentadas no PPP no tocante à exposição aos agentes nocivos não correspondem ao cotidiano da atividade. Alega que, como o formulário é preenchido unilateralmente pela empresa, a prova pericial é a única forma de o segurado produzir a prova necessária ao embasamento da tese defendida.
Assiste razão ao demadante. Uma das alegações apresentadas na inicial diz respeito justamente à inconsistência entre dados apresentados no formulário e a atividade exercida, razão pela qual o próprio Juízo entendeu necessária, inicialmente, a realização da prova, abrindo prazo às partes para apresentação de quesitos (Eventos 19, 23 e 26). O posterior indeferimento dessa prova e o julgamento de improcedência do pedido, por falta de comprovação de exposição a agentes nocivos, em relação aos períodos de 1ºmar.1979 a 31jan.1980 e 1ºfev.1999 a 31ago.2002, efetivamente caracteriza cerceamento de defesa.
Dá-se provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução, realizando-se a prova pericial requerida. Prejudicadas as apelações e a remessa oficial.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido para anulaar a sentença e reabrir a nstrução, prejudicadas as apelações e a remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013895-27.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50138952720114047107
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RUDIMAR PALANDI |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A NSTRUÇÃO, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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