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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. TRF4. 0009862-65.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:51:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. 1. Não há ilegalidade na realização da denominada perícia médica integrada, onde o exame é feito na mesma data da audiência, com manifestação do experto perante o juízo. Precedentes deste Tribunal. 2. Não sendo suficientes para a apreciação do pedido os elementos apresentados na perícia, impõe-se, na hipótese, a anulação do processo, a partir da juntada do laudo pericial, e a reabertura da instrução, para que novo exame seja realizado, com médico especialista em ortopedia. (TRF4, AC 0009862-65.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 07/06/2017)


D.E.

Publicado em 08/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009862-65.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LEONI DE JESUS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Dulce Neri Ribeiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA PERÍCIA.
1. Não há ilegalidade na realização da denominada perícia médica integrada, onde o exame é feito na mesma data da audiência, com manifestação do experto perante o juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Não sendo suficientes para a apreciação do pedido os elementos apresentados na perícia, impõe-se, na hipótese, a anulação do processo, a partir da juntada do laudo pericial, e a reabertura da instrução, para que novo exame seja realizado, com médico especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893820v4 e, se solicitado, do código CRC F501A5FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 23/05/2017 13:31:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009862-65.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LEONI DE JESUS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Dulce Neri Ribeiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
LEONI DE JESUS GARCIA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10nov.2011, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (7jan.2011), ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a mesma data.
Na decisão das fls. 110 a 112, foi nomeado perito e designada audiência de instrução, com realização de perícia na mesma data. Contra essa decisão, o autor apresentou agravo retido, insurgindo-se contra a denominada "perícia judicial integrada" e requerendo a produção de laudo pericial por médico especialista em ortopedia.
A sentença (fls. 163 a 167), julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 170 a 179), requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, postulou a concessão de benefício por incapacidade.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal, onde foi determinada baixa em diligência para complementação do laudo, tendo em conta que o perito não respondeu aos quesitos formulados pelo INSS, e só respondeu parte dos quesitos formulados pelo Juízo, os referentes a auxílio-acidente, deixando de responder aqueles relativos a auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O processo retornou à origem, onde foi apresentada "complementação" ao laudo (fls. 239 a 241), sendo apresentadas exatamente as mesmas respostas do laudo anterior.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Quanto à perícia judicial integrada, não assiste razão à autora, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal já se pacificou no sentido da regularidade do procedimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade. Tratando-se de exame pericial é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode ser perito. Excepcionalmente, em algumas situações, há necessidade de conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com noções mais específicas.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0000027-72.2016.404.0000, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DE de 7abr.2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 436 DO CPC. TERMO INICIAL.
1. A prova pericial se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
2. A perícia médica integrada, ou concentrada em audiência, traz vantagens às partes, abreviando o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permitindo a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006897-46.2015.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, DE 29mar.2016)
No que tange ao pedido de produção de perícia por médico especialista em ortopedia, a jurisprudência deste Regional em regra entende que tal providência não é necessária, porque todo médico, de acordo com os atos que regulamentam o exercício da Medicina, pode ser perito. Porém, o presente caso mostra contornos particulares.
Como relatado acima, o laudo pericial produzido (fl. 153), é incompleto e excessivamente resumido, o que torna impossível o correto exame da questão controvertida, a condição de saúde da parte autora. Além disso, não houve cumprimento da decisão exarada por este Tribunal, pois foi feita complementação das informações anteriormente prestadas.
Dá-se parcial provimento ao agravo retido para anular o processo a partir do laudo pericial (fl. 153), reabrindo-se a instrução para que novo laudo seja produzido, por médico especialista em ortopedia. Faculta-se ao Juízo reabertura plena ou em maior extensão da instrução.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893810v6 e, se solicitado, do código CRC 75281F0F.
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Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
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Data e Hora: 23/05/2017 13:31:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009862-65.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00077003520118240022
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
LEONI DE JESUS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Dulce Neri Ribeiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1666, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996675v1 e, se solicitado, do código CRC B53DB12E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:02




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