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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0015419-33.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:18:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há ilegalidade na realização da denominada perícia médica integrada, onde o exame é feito na mesma data da audiência, com manifestação do experto perante o juízo. Precedentes deste Tribunal. 2. Não sendo suficientes para a apreciação do pedido os elementos apresentados na perícia, impõe-se, na hipótese, a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que novo exame seja realizado. (TRF4, AC 0015419-33.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 10/11/2016)


D.E.

Publicado em 11/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015419-33.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
HEIDI TEREZINHA SPIRONELLO
ADVOGADO
:
Nelci Uliana
:
Nilson Paulo Colombo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há ilegalidade na realização da denominada perícia médica integrada, onde o exame é feito na mesma data da audiência, com manifestação do experto perante o juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Não sendo suficientes para a apreciação do pedido os elementos apresentados na perícia, impõe-se, na hipótese, a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que novo exame seja realizado.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570270v4 e, se solicitado, do código CRC 99CB0A15.
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Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 28/10/2016 13:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015419-33.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
HEIDI TEREZINHA SPIRONELLO
ADVOGADO
:
Nelci Uliana
:
Nilson Paulo Colombo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
HEIDI TEREZINHA SPIRONELLO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 28maio2012, requerendo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (1ºmar.2012).
Após a constestação e a réplica, foi designada data para a realização de perícia e audiência de instrução e julgamento (fl. 53). Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento (fls. 57 a 60), convertido em agravo retido ppor este Tribunal (fls. 72 e 73).
A sentença (fls. 74 a 77) julgou improcedente o pedido, por entender ausente incapacidade para o trabalho. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em oitocentes reais, veerbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento de AJG.
A autora apelou (fls. 80 a 87), requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, afirma estarem presentes os requisitos para o deferimento de benefício por incapacidade.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
A autora, nas razões de agravo retido, alega que a designação de data para realização da perícia na mesma data do julgamento viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e fere os artigos 421, 425 e 433 do CPC1973. Não lhe assiste razão, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal já se pacificou no sentido da regularidade do procedimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade. Tratando-se de exame pericial é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito. Excepcionalmente, em algumas situações, há necessidade de conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com noções mais específicas.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0000027-72.2016.404.0000, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DE de 7abr.2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 436 DO CPC. TERMO INICIAL. 1. A prova pericial se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. 2. A perícia médica integrada, ou concentrada em audiência, traz vantagens às partes, abreviando o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permitindo a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006897-46.2015.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, DE de 29mar.2016)
Nega-se provimento ao agravo retido.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
Os requisitos de qualidade de segurada e carência não são óbice à concessão aqui postulada, uma vez que a condição de segurada especial da autora - agricultora em regime de economia familiar - não é controvertida.
No tocante à incapacidade para o trabalho, as conclusões do laudo pericial, realizado em 27nov.2012, constam da mídia armazenada do CD apresentado na f. 114. O perito afirma que a autora é portadora de varizes no membro inferior direito, o que foi constatado em anamnese e pelo exame de imagem realizado em 27mar.2012, reproduzido nestes autos nas fls. 22 a 24. É dito que as varizes que a autora apresenta são do sistema superficial, não profundo, não havendo risco de trombose, conforme atestado pelo próprio exame médico. O experto refere que o quadro clínico da autora demonstra que a medicação ministrada está sendo eficaz, e que não há incapacidade para o trabalho. É dito também que o esforço físico melhora a circulação, sendo benéfico no presente caso.
Contudo, a autora referiu na inicial duas moléstias, a existência de varizes e problemas auditivos (fl. 02). Apresentou também (fl. 21) o laudo de uma tomografia de crânio, realizada em 29fev.2012, que apresenta o seguinte teor:
Foram realizadas aquisições volumétricas da mastóide bilateralmente.
Intensa esclerose óssea com velamento das células aéreas da mastóide à direita. Áreas de destruição dos septos intercelulares, bem como a presença de tecido de granulação com densidade de partes moles obliterando o ouvido médio, determinando erosão de esporão de Chausset e destruição parcial da cadeia ossicular.
Condutos auditivos internos e externos simétricos.
A mastóide esquerda não apresenta anormalidades significativas.
ID: Sinais de otite média crônica colesteatomatosa e mastoidite crônica à direita.
Em que pese a utilização de termos técnicos, depreende-se claramente do texto acima transcrito que existe a alegada moléstia auditiva. No entanto, não houve manifestação pericial sobre ela.
Impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, com realização de nova perícia, inclusive com a formulação de novos quesitos pelas partes já que, na hipótese, foram apresentados oralmente. Fica ressalvada ao Juízo de origem a reabertura plena ou em maior extensão da instrução.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015419-33.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 65120009131
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
HEIDI TEREZINHA SPIRONELLO
ADVOGADO
:
Nelci Uliana
:
Nilson Paulo Colombo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 969, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680354v1 e, se solicitado, do código CRC CA07DA80.
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