| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002066-86.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARCOS ANTONIO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. SUSPEIÇÃO DO PERITO. ANULAÇÃO DA PERÍCIA.
Hipótese em que, caracterizada a suspeição do médico subscritor do laudo pericial, impõe-se anulação do processo, desde a perícia, e reabertura da instrução, com produção de novo laudo por médico ortopedista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002066-86.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARCOS ANTONIO DE CARVALHO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29abr.2009, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (18jan.2008).
Após a apresenbtação do laudo pericial, o autor peticionou, requerendo a realização de nova perícia, alegando que o perito seria médico do INSS, estando impedido de atuar neste feito (fls. 102 e 103). O pedido foi indeferido (fl. 104) e, contra essa decisão, o autor apresentou agravo retido (fls. 106 a 110).
A sentença (fls. 127 e 128), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em seiscentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 132 e 133), requrendo a apreciação do agravo retido e alegando cerceamento de defesa, pelo mesmo motivo apresentado no agravo, a alegada suspeição do perito.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
A perícia médica foi realizada em 16dez.2010 (fl. 88), pelo médico Fernando Cavalheiro. Na fl. 103, o autor apresenta ofício dirigido pelo mesmo médico ao Diretor do Foro da Comarca de São Luiz Gonzaga/RS, datado de 27out.2010, solicitando "o afastamento das perícias médicas judiciais, pois me sinto impedido, devido a ter assumido o cargo de médico perito do INSS na agência de São Luiz Gonzaga. Informo também que as perícias agendadas serão realizadas".
Na decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia, o Juiz afirmou que o perito não faz parte do quadro de servidores da Autarquia (fl. 104). No entanto, não há qualquer informação neste processo que contradite o ofício apresentado pelo autor.
A mesma controvérsia foi suscitada em outras ocasiões perante este Tribunal. Em um desses processos (AC 0010125-63.2014.404.9999, Sexta Turma, rel. Paulo Paim da Silva, DE de 28ago.2014), consta o seguinte trecho:
Agravo retido
[...]
Entretanto, não prosperam as alegações do agravo. Trata-se da desnecessidade de nomeação de outro perito e/ou de realização de nova perícia judicial por outro médico que não o designado pelo juízo, uma vez que, em que pese tenha o autor juntado aos autos documento que comprovaria que o Dr. Fernando Cavalheiro, perito nomeado pelo juízo singular, estaria vinculado à autarquia ré, o ofício de fls. 65, datado de 12/05/2011, esclarece que, antes mesmo da nomeação para realização da perícia na parte autora, o referido perito não mais estava vinculado aos quadros funcionais do INSS. Assim, clara a desnecessidade de sua substituição. Agravo desprovido.
No citado processo, a perícia foi realizada em 30nov.2011. No entanto, no presente caso, além de não existir manifestação do perito sobre a copntrovérsia, o lapso temporal entre a perícia e o ofício que comunica a nomeação para o cargo é muito pequeno, de menos de dois meses. Como o o próprio perito, no ofício, afirma que continuaria realizando as perícias agendadas, fica caracterizada a suspeição, nos termos do inc. II do art. 145 e do inc. II do art. 148 do CPC2015. Disposições semelhantes já constavam do CPC 1973 (inc. III do art. 135 e inc. III do art. 138), vigente à época dos fatos.
Dá-se provimento ao agravo retido para anular o processo, desde a perícia (fls. 89 e 90), determinando-se a reabertura da instrução, com elaboração de novo laudo pericial por médico ortopedista. Faculta-se ao Juízo a reabertura pelna ou em maior extensão da instrução. Prejudicada a apelação.
Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002066-86.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00184111820098210034
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARCOS ANTONIO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1732, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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