APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039888-25.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | BRAUDELINO SEVERO CALISTO |
ADVOGADO | : | GESSI DE QUADRO BASTOS |
: | RAQUEL MOTTA | |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
: | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, estando evidenciada a necessidade de realização de perícia cardiológica, anula-se a sentença de improcedência para que seja realizada a produção dessa prova, autorizando-se ao juízo de origem ampla reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039888-25.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | BRAUDELINO SEVERO CALISTO |
ADVOGADO | : | GESSI DE QUADRO BASTOS |
: | RAQUEL MOTTA | |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
BRAUDELINO SEVERO CALISTO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 4ago.2013, requerendo restabelecimento de auxílio-doença (cessado em 31out.2007), e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Afirmou sofrer de moléstias de caráter psiquiátrico, cardiológico e ortopédico desde 2006.
A sentença (Evento 56) julgou improcedente o pedido, por não considerar comprovada a incapacidade, condenando o autor ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa. A exigibilidade dessas verbas ficou suspensa pelo deferimento de AJG.
O autor apelou (Evento 60), requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa por "ausência de intimação da parte autora sobre a prova testemunhal". Afirma ser necessária a complementação da prova pericial, e que "a ausência de intimação das partes acarretou manifesto prejuízo ao recorrente". Reitera as alegações da inicial no tocante à existência de incapacidade.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
Não procedem as alegações do apelo no tocante à existência de cerceamento de defesa em relação ao laudo pericial psiquiátrico. Após a apresentação do laudo (Evento 15), elaborado por médico psiquiatra, perito de confiança do juízo com ampla experiência na área, foram apresentadas sucessivas petições pelo autor (Eventos 23, 28, 39 e 40) apresentando nova documentação médica, e solicitando a complementação do laudo. Tais pedidos foram acolhidos pelo juiz (Evento 33 e 42), e houve duas novas manifestações do perito (Eventos 33 e 45), respondendo aos questionamentos e reiterando as conclusões inicialmente apresentadas. Dessas manifestações, o autor foi regularmente intimado (Eventos 19, 23, 35 e 46). Portanto, não há cerceamento de defesa.
No que tange à prova testemunhal, sua produção foi requerida no Evento 28, mas de forma alternativa ao pedido de nova manifestação pericial (item b da petição). Como o pedido de nova manifestação do perito foi acolhido, e não houve nova solicitação de oitiva de testemunhal, também sob esse aspecto não há falar em cerceamento de defesa.
Embora as alegações principais do apelo em relação a cerceamento de defesa não mereçam acolhida, verifica-se que, também nessa peça, é mencionada a necessidade de avaliação pericial na área de cardiologia. A documentação médica acostada à inicial (Evento 1-ATESTMED8 e ATESTMED9) comprova que o autor padece de cardiopatia severa desde o ano de 2005, que tem histórico de angina, e que já naquela época foi recomendado o uso de medicação específica.
Na inicial (Evento 1-INIC1), já havia menção a problemas de origem cardiológica. Na emenda à inicial (Evento 6) embora seja referido que a doença considerada principal é de natureza psiquiátrica, afirma-se que o autor "padece de diversos males, razão de ter postulado, na inicial, a realização de perícias com outras especialidades médicas, caso seja necessário" (Evento 6). O próprio perito, ao responder quesito do autor nesse sentido (Evento 15, p. 7, quesito n.º 8), afirma que "o quadro de cardiopatia, se existente e documentado, poderá ser periciado por especialista nessa área". Tal prova, no entanto, não foi produzida, embora tenha sido requerida e seja necessária à correta apreciação da controvérsia.
Impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, com realização de nova perícia, inclusive com a formulação de novos quesitos. Fica ressalvada ao Juízo de origem a reabertura plena ou em maior extensão da instrução.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039888-25.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50398882520134047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | BRAUDELINO SEVERO CALISTO |
ADVOGADO | : | GESSI DE QUADRO BASTOS |
: | RAQUEL MOTTA | |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
: | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 1022, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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