APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006949-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ALCEU PINCHESKI |
ADVOGADO | : | SANDRA KIOMI MAKITA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, estando evidenciada a necessidade de realização de perícia acerca de moléstia referente à coluna, anula-se a sentença de improcedência para que seja realizada a produção dessa prova, autorizando-se ao juízo de origem ampla reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006949-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ALCEU PINCHESKI |
ADVOGADO | : | SANDRA KIOMI MAKITA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ALCEU PINCHESKI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15maio2013, requerendo a concessão de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação (7nov.2012). Afirmou que "há aproximadamente 10 anos sofre com problemas de dores insuportáveis em seu 'braço direito' e 'sua coluna'."
A sentença (Evento 53), julgou o pedido improcedente, sob o argumento de não estar comprovada a incapacidade para o trabalho. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento de AJG.
O autor apelou (Evento 59), alegando cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a realização de perícia em relação "aos problemas da coluna".
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Assiste razão ao autor. Já na inicial (Evento 1-INIC1) é mencionado que ele sofre de "dores em seu 'braço direito' onde não consegue mais levantar peso e também dores em 'sua coluna' que tem impedido de realizar esforços físico", sendo requerida a produção de prova pericial (íten 1 do Pedido, reiterado na réplica). A existência de tais doenças é comprovada por documentação médica apresentada em anexo à inicial (Evento 1-OUT5), e porque o autor já percebia auxílio-doença por estas moléstias. No entanto, a perícia realizada, elaborada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, somente apreciou a moléstia referente à dor no punho, decorrente de uma cirurgia ao antebraço (Evento 33), não sendo examinada a alegada existência, e sua eventual incapacitante, da moléstia na coluna apontada pelo demandante (dor severa da coluna).
A sentença foi proferida sem que tivessem vindo ao processo todos os elementos de prova necessários à correta apreciação do pedido. Dá-se provimento ao apelo para anular a sentença e reabrir a instrução, determinando-se a realização de perícia com médico Traumatologista, para análise de eventual moléstia na coluna, inclusive com a formulação de novos quesitos. Fica ressalvada ao Juízo de origem a reabertura plena ou em maior extensão da instrução.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006949-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003754620138160059
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ALCEU PINCHESKI |
ADVOGADO | : | SANDRA KIOMI MAKITA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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