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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5029659-63.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. Hipótese em que está presente o interesse processual, devendo a sentença ser anulada e o processo remetido à origem, para complementação da instrução. (TRF4, AC 5029659-63.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029659-63.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANTONIO SACCHETT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ANTÔNIO SACCHETT ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 23/01/1973 a 25/06/1973; de 20/08/1973 a 23/12/1974; de 13/01/1975 a 11/02/1975; de 18/02/1975 a 30/06/1975; de 08/12/1976 a 04/04/1977; 03/04/1978 a 10/10/1979; e de 16/05/1985 a 28/05/1985.

A sentença (Evento 4-SENT19), proferida em 15/08/2013, julgou o processo extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, sob a alegação de que a atividade especial não teria sido comprovada na via administrativa. O autor foi condenada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 800,00, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG.

O autor apelou (Evento 4-APELAÇÃO20), alegando, em síntese, haver interesse processual, requerendo a anulação da sentença e o retorno do feito à origem, para realização de prova pericial.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

A sentença concluiu pela ausência de interesse em agir por falta de prévio requerimento administrativo da especialidade, visto a parte autora não haver juntado nenhum documento na via administrativa.

Ocorre que cabe à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.

Veja-se que, no caso dos autos, as atividades exercidas pela parte autora deram-se, basicamente, junto à indústria calçadista, labor potencialmente considerado insalubre.

Ademais, a Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), é que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Extrai-se tacitamente de tal comando jurisprudencial a antiga máxima de que o requerimento prévio, sim, é indispensável, não o esgotamento da via administrativa.

Resta, dessa forma, afastada a alegação de carência de ação quanto à especialidade do período em questão.

Como o processo não está pronto para julgamento, uma vez que a empresa onde o trabalho foi prestado está extinta, e foi requerida perícia por similitude, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, para complementação da instrução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001571804v4 e do código CRC c1771e1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/2/2020, às 15:57:30


5029659-63.2018.4.04.9999
40001571804.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029659-63.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANTONIO SACCHETT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE PROCESSUAL.

Hipótese em que está presente o interesse processual, devendo a sentença ser anulada e o processo remetido à origem, para complementação da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001571805v3 e do código CRC f7b4ae2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 12/2/2020, às 18:15:11


5029659-63.2018.4.04.9999
40001571805 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/02/2020

Apelação Cível Nº 5029659-63.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: ANTONIO SACCHETT

ADVOGADO: PATRICIA AGUIAR (OAB RS046550)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/02/2020, na sequência 217, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:48.

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