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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL. TRF4. 0020037-55.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:30:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL. Mantém o interesse processual o segurado que postula benefício concedido administrativamente em data posterior à pretendida conforme se pode inferir da petição inicial. Sentença para reabertura da instrução e nova solução da demanda, prejudicado o recurso de apelação. (TRF4, AC 0020037-55.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 16/03/2017)


D.E.

Publicado em 17/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020037-55.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA DILMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL.
Mantém o interesse processual o segurado que postula benefício concedido administrativamente em data posterior à pretendida conforme se pode inferir da petição inicial. Sentença para reabertura da instrução e nova solução da demanda, prejudicado o recurso de apelação.

ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular a sentença com reabertura da instrução, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777383v6 e, se solicitado, do código CRC BF42EEA3.
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Data e Hora: 08/03/2017 17:56:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020037-55.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA DILMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
MARIA DILMA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 3maio2010, postulando aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Informou ter recebido auxílio-doença nos seguintes períodos: 14jul.2006 a 10out.2006, e 21nov.2006 a 31jan.2007.
O Juízo de origem determinou emenda da petição inicial para que fosse esclarecida eventual ocorrência de acidente, já que requerido auxílio-acidente sem qualquer menção a fato dessa natureza (fl. 64). A autora interpôs agravo retido (fls. 69 a 74), e o Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido de auxílio acidente (fls. 76 a 78).
O INSS contestou (fls. 87 a 128) requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por a autora já ser titular de auxílio-doença quando do ajuizamento, e de aposentadoria por invalidez a partir de 10dez.2010.
Na réplica, datada de 2maio2011 (fls. 132 a 137), a autora afirma estar fruindo benefício com alta programada.
O Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual (fls. 139 a 140). A autora foi condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quinhentos reais, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa nos termos da Gratuidade da Justiça.
A autora apelou (fls. 145 a 149) requerendo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o primeiro requerimento administrativo.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Conforme a documentação apresentada pelo INSS nas fls. 89 a 91, a autora foi titular de auxílio-doença de 18jul.2006 a 10out.2006, de 12out.2006 a 31jan.2007, e de 9maio2007 a 9dez.2010, e passou a receber aposentadoria por invalidez a partir de 10dez.2010, ativa até este momento.
A petição inicial não indica satisfatoriamente os períodos em que a autora foi titular de auxílio-doença, e o pedido formulado não é claro. Em apelação se requer genericamente aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do primeiro requerimento administrativo. Ainda que não tenham sido indicadas datas, considerando as informações acima citadas e natureza administrativa da situação jurídica, que impõe ao INSS o dever de registrar os elementos relevantes, depreende-se que a autora tem interesse processual na concessão de auxílio-doença entre 1ºfev.2007 e 8maio2007, ou de aposentadoria por invalidez a partir da primeira DER (18jul.2006) até 9dez.2010.
O pedido não pode ser apreciado nesta instância neste momento, por não ter sido produzida prova pericial, essencial para o deslinde das questões pendentes. Assim, anula-se a sentença, e se determina a reabertura da instrução com o objetivo de oportunizar às partes a produção provas quanto ao objeto processual delimitado no parágrafo anterior, e nova resolução sentencial da demanda, prejudicada a apelação.
Pelo exposto, voto por anular a sentença com reabertura da instrução, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777181v27 e, se solicitado, do código CRC D9541FAC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020037-55.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001228920108240024
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
MARIA DILMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872580v1 e, se solicitado, do código CRC 50310F6C.
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