APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001936-17.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GODOMIRO ROCHA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | LUIZA REISDORFER |
: | MÁRCIO SANDRO ROSSI DE LIMA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Admite-se perícia indireta ou por similitude nos casos de investigação sobre atividade especial, insalubre ou perigosa, quando o local de trabalho efetivamente ocupado pelo segurado esteja descaracterizado. Precedente.
2. Hipótese em que o segurado requereu desde o início do processo a realização da perícia, cumprindo o ônus de que trata o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil de 1973).
3. Sentença anulada a partir do início da instrução para produzir a prova pericial, facultado ao Juízo de origem ampliar a instrução nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução, e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001936-17.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GODOMIRO ROCHA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | LUIZA REISDORFER |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
GODOMIRO ROCHA GONÇALVES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 3mar.2010, postulando revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.066.555-4), a contar da data do requerimento administrativo (31/07/2008), impondo-se sejam consideradas como submetidas a condições especiais, com a conversão para tempo comum, as atividades desempenhadas nos períodos de 22/08/1967 a 24/10/1967 (EOLIC - Eletro Obras Industrial Comercial Ltda.), de 10/06/1968 a 08/07/1971 (BONJUGA - DIAS Ltda.), de 01/09/1971 a 30/05/1973 (Teodoro Simeonidis e Cia Ltda.), de 27/06/1973 a 31/12/1973 (Ceibrasil Cia. Engenharia e Indústria), de 03/01/1974 a 11/04/1975 (BONJUGA - DIAS Ltda.), de 25/04/1975 a 06/11/1975 (IGEL - Inst. Gerais Eng. Ltda.), de 14/11/1975 a 19/04/1976 (Georges Georgin), de 28/04/1976 a 04/01/1978 (Instaladora Elétrica S. A. - Eng. e Com.), de 25/01/1978 a 06/10/1978 (Antônio Pereira de Souza e Cia. Ltda.), de 25/10/1978 a 28/03/1979 (ETEL - Instalações Gerais Ltda.), de 02/04/1979 a 08/10/1980 (Valdi Didio Alves), de 10/10/1980 a 11/03/1982 (CIAL - Const. Incorp. E Admin. De Imóveis Ltda.), de 29/03/1982 a 20/06/1982 (S. Projetos e Montagens Elétricas Ltda.), de 19/07/1982 a 05/09/1983 (PROOBRA - Projetos e Obras da Construção Civil Ltda.), de 03/10/1983 a 31/05/1986 (SOL - Instaladora Elétrica Ltda.), de 29/05/1989 a 31/05/1991 (SOL - Instaladora Elétrica Ltda.), de 01/11/1991 a 10/01/1992 (SOL - Instaladora Elétrica Ltda.), de 20/01/1992 a 19/05/1993 (Aeckerle Eletro Industrial Ltda.), de 08/06/1993 a 05/09/1993 (Gegler Instalações Elétricas Ltda.), de 01/10/1993 a 24/03/1995 (SOL - Instaladora Elétrica Ltda.), de 11/07/1995 a 06/02/1996 (WATT - Engenharia Ltda.), de 28/03/1996 a 08/05/1997 (PROOBRA - Projetos e Obras da Construção Civil Ltda.), de 01/08/1997 a 29/10/1997 (José Lauri dos Santos Fagundes), de 10/11/1997 a 19/05/1998 (Instalbrás - Montagem Elétrica Brasileira Ltda.), de 01/08/1998 a 26/05/2001 (Soliel - Instaladora Elétrica Ltda.), de 03/02/2004 a 06/06/2006 (Soliel - Instaladora Elétrica Ltda.) e de 12/02/2007 a 25/10/2008 (Soliel - Instaladora Elétrica Ltda.).
A sentença (Evento 70-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas de 3out.1983 a 31maio1986, de 29maio1989 a 31maio1991, de 1ºnov.1991 a 10jan.1991 e de 1ºout.1993 a 24mar.1995, e condenar o INSS a revisar o benefício do autor, desde a data do requerimento, pagando as parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC e pela TR sucessivamente, e juros desde a citação conforme os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 74-APELAÇÃO10), requerendo a anulação da sentença para que seja produzida prova pericial relativamente aos períodos cuja especialidade não foi reconhecida.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Merece acolhida o recurso. Já na inicial, foi requerida realização de perícia técnica por similitude em empresas do mesmo ramo das que o autor trabalhou, de forma a comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade, uma vez que boa parte das empresas onde as atividades foram efetivamente exercidas não mais existe. Tal pedido foi reiterado na réplica à contestação (Evento 15-PET1) e nas petições dos Eventos 49 e 66. No entanto, o pedido não foi apreciado, tendo sido proferida, na sequência, a sentença (Evento 70), que não reconheceu a especialidade da maior parte dos períodos por falta de comprovação de exposição a agentes nocivos.
A jurisprudência deste Tribunal admite a prova indireta, por similitude, em casos semelhantes:
[...] O TRF4 consolidou o entendimento no sentido de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0010593-90.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 21jan.2016)
Assim sendo, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução, determinando-se a realização da perícia técnica por similitude requerida pelo demandante, prejudicada a remessa oficial.
Ressalva-se ao Juízo de origem a possibilidade de ampliar a prova para além do que aqui se determina, nos termos do art. 370 do CPC2015.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução, e de julgar prejudicada a remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001936-17.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50019361720104047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | GODOMIRO ROCHA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | LUIZA REISDORFER |
: | MÁRCIO SANDRO ROSSI DE LIMA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO, E DE JULGAR PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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