APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011020-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PALMIRA BELO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, tendo a sentença concedido provimento diverso do pedido, impõe-se sua anulação e a reabertura da instrução, de forma a permitir a correta apreciação da pretensão inicialmente formulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício anular a sentença, prejudicadas as apelações e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8178028v6 e, se solicitado, do código CRC 1BFA7C5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011020-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PALMIRA BELO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por PALMIRA BELO contra o INSS em 29ago.2012, pretendendo haver pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 65):
Data: 15out.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: DER (9jun.2010).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: INPC.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: 1% ao mês.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que a data de início do benefício deveria ser na data do óbito do pretenso instituidor, em razão de não correr prescrição contra menores incapazes.
Apelou o INSS, afirmando que o falecido não detinha a qualidade de segurado da previdência social na época da morte, tendo em vista que na certidão de óbito consta que era trabalhador autônomo e não trabalhador rural como alegado nos autos. Caso a sentença de procedência seja mantida, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária e juros segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Na petição inicial (Evento 1-INI1) é alegado que o falecido, por ocasião do óbito, era beneficiário de amparo assistencial por invalidez, mas que ele teria direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por ter trabalhado na agricultura nos anos de 1965 a 1967, e em razão de ter exercido atividades urbanas especiais de outubro de 1967 a janeiro de 1981. Para demonstrar o direito alegado, foi requerida a produção de provas documentais, testemunhais e periciais.
A sentença (Evento 65) analisou o caso como se o pedido fosse de aposentadoria rural por idade, sendo que o falecido, conforme alegado na própria inicial, não exercia atividade rural desde 1968 (faleceu em 2008). Tem-se, portanto, hipótese de provimento sentencial diverso do pedido, o que viola o art. 492 do CPC2015 (art. 460 do CPC1973).
Impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, com a produção das provas necessárias à correta apreciação do pedido, especialmente no que tange ao exercício das atividades alegadamente especiais. Observe-se, ainda que o presente processo envolve interesse de incapaz (filho do falecido - Evento 1-OUT6).
Prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial.
Pelo exposto, voto no sentido de anular a sentença, prejudicadas as apelações e a remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011020-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003977220138160102
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PALMIRA BELO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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