| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022387-45.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | RAIMUNDO ZORIDES ZANON |
ADVOGADO | : | Dalvi Rudeck e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação do processo a partir do laudo pericial e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022387-45.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | RAIMUNDO ZORIDES ZANON |
ADVOGADO | : | Dalvi Rudeck e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
RAIMUNDO ZORIDES ZANON ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26jun.2011, postulando a conversão do auxílio-doença que titulava em aposentadoria por invalidez, desde a concessão administrativa.
A sentença (fls. 164 a 167), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 750,00, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 491 a 504), requerendo a anulação da perícia, para que novo laudo seja realizado por ortopedista. Afirma, em síntese, que o trabalho do perito que elaborou o laudo, Shálako Rodriguez Torrico, foi questionado em várias outras oportunidades, o que não lhe emprestaria confiabilidade.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
NULIDADE DA PERÍCIA
O laudo pericial (fls. 149 a 154), elaborado com base em exame realizado em 9maio2013, informa que o autor é portador de cervicobraquialgia (CID 10 M53.1), lombalgia mecânica (CID 10 M54.5), e processo inflamatório temporário do olho esquerdo (CID 10 H11.3), doenças que, segundo o perito, não incapacitam o autor para sua atividade habitual de agricultor. No entanto, o próprio perito refere que o segurado estava em gozo de auxílio-doença naquele mês (maio de 2013), o que contradiz as conclusões do laudo, e está em discordância com as informações prestadas pelo INSS em contestação, no sentido de que o autor teria recebido auxílio-doença somente de 28fev.2011 a 1ºago.2011 (fl. 90). Além disso, não há no laudo referência às moléstias ortopédicas que afetam o ombro e o cotovelo direito do autor, comprovadas mediante laudos referentes a exames de imagem (fls. 20 e 22).
Não há no processo documentação médica que permita esclarecimentos suplementares de forma suficiente. Fica evidenciado que os elementos trazidos ao processo não permitem formar convecimento seguro acerca da real situação de saúde da demandante, e esse é precisamente o ponto controvertido.
Dá-se provimento ao apelo para anular o processo a partir do laudo pericial (fls. 149 a 154), com reabertura da instrução e produção de novo laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia. Faculta-se ao Juízo de origem reabertura ampla da instrução, sugerindo-se que seja intimado o INSS para que apresente informações referentes aos benefícios já concedidos ao autor.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022387-45.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021479820118240024
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | RAIMUNDO ZORIDES ZANON |
ADVOGADO | : | Dalvi Rudeck e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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