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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5050125-83.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:56:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Hipótese em que a existência de incapacidade foi comprovada no laudo pericial, de modo que a falta de oportunidade para comprovar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado configura cerceamento de defesa. 2. Impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja realizada audiência com produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 5050125-83.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050125-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
APARECIDA BORGES DA SILVA COSTA
ADVOGADO
:
sebaldo joão figueiredo
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Hipótese em que a existência de incapacidade foi comprovada no laudo pericial, de modo que a falta de oportunidade para comprovar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado configura cerceamento de defesa.
2. Impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja realizada audiência com produção de prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8886774v3 e, se solicitado, do código CRC F417473B.
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Data e Hora: 06/04/2017 14:46:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050125-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
APARECIDA BORGES DA SILVA COSTA
ADVOGADO
:
sebaldo joão figueiredo
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
APARECIDA BORGES DA SILVA COSTA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14maio2014, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para o trabalho.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 56):
Data: 7out.2015
Benefício: aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: R$ 1.500,00
Custas: condenada a autora
Assistência Judiciária Gratuita: concedida (Evento 6)

A autora apelou (Evento 60) afirmando que a deve ser anulada a sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foram levados em consideração os documentos juntados ao processo, os quais constituem início de prova material do exercício de atividade rural exercida, e sem oportunizar a produção de prova testemunhal, também a fim de comprovar o exercício de atividade rural no período.

Com contrarrazões (Evento 66), veio o processo a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou no sentido do parcial provimento da apelação.
VOTO
A sentença foi pela improcedência, dispensando a realização de audiência de instrução ao fundamento de que não seria necessária a análise dos requisitos de qualidade de segurado e carência, uma vez que não foi comprovado o requisito da incapacidade.

O laudo pericial (Evento 46), datado de 28set.2015, informa que a autora é portadora de discopatia degenerativa de coluna lombar que causa restrições para realizar atividades em que haja sobrecarga da coluna lombar como carregar e transportar cargas pesadas e manter flexão da coluna, entre outras, portanto, incapaz para as suas atividades habituais na lavoura e domésticas, podendo ser reabilitada para trabalhar em outra espécie de atividade, tal como cobradora de ônibus, porteira, atividades administrativas, caixa de mercado, empacotadora, etc.

Considerando que a existência de incapacidade foi comprovada no laudo pericial, neste caso a falta de oportunidade à autora para comprovar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado configura cerceamento de defesa.

Portanto, anula-se a sentença e determina-se a reabertura da instrução, com realização de audiência de instrução. Faculta-se ao Juízo a reabertura ampla ou em maior extensão da instrução.

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050125-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009886020148160082
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
APARECIDA BORGES DA SILVA COSTA
ADVOGADO
:
sebaldo joão figueiredo
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 608, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927948v1 e, se solicitado, do código CRC 155579D6.
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Data e Hora: 05/04/2017 23:49




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