| D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009905-31.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JANDIRA OZEKOSKI ALVES |
ADVOGADO | : | Jarrie Nichele Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Diante da insuficiência da prova técnica médica sobre a condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para nova perícia.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009905-31.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JANDIRA OZEKOSKI ALVES |
ADVOGADO | : | Jarrie Nichele Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
JANDIRA OZEKOSKI ALVES ajuizou ação ordinária contra o INSS postulando a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez, desde 21.fev.2013.
Na decisão das fl. 138, foi nomeado perito e designada audiência de instrução, com realização de perícia na mesma data.
A sentença (fls. 186/188), julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 800,00s, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 187/197), sustentado cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas e de realização de perícia por médico especialista. No mérito, postulou a concessão de benefício por incapacidade.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
PRELIMINAR
Cerceamento de defesa
Alega a parte autora cerceamento de defesa causado pela não produção da prova testemunhal e pela necessidade de perícia por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia.
A prova é destinada a o convencimento do julgador, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 371). Em tema de benefício previdenciário decorrente de incapacidade para o trabalho, a prova técnica é essencial e determinante (TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006), e pode por si só conduzir as conclusões do julgador. Se após manifestação conclusiva das partes quanto à perícia o Juízo concluir pela suficiência da prova para julgar a causa, e fundamentar adequadamente suas conclusões na prova documental e pericial, pressuposta de alta qualidade, não há nulidade a ser reconhecida.
Quanto à perícia por médico especialista na área, também sem razão a parte autora, porquanto, tratando-se de exame pericial, é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode ser perito. Conforme a jurisprudência deste Regional, apenas em hipóteses excepcionais é cabível a nomeação de médico especialista como perito, o que não é o caso da presente ação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. O médico especialista em medicina do trabalho, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. Apenas em situações excepcionais, aferidas no caso concreto, é que se justifica a avaliação por médico especialista. Precedentes desta Corte.
3. Cabe ao magistrado, na condução do processo, identificar as hipóteses em que a complexidade dos fatos trazidos a juízo justifique a nomeação de médico especialista.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0003188-27.2015.404.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, p. 24set.2015)
Contudo, verifica-se no processo que a parte autora, desde a inicial, afirma ser portadora das patologias de Anterolistese de L5, com Espondilose bilateral, o que ocasiona Lombalgia crônica e refratária, de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, além de Artrose Cervical. Segundo pode-se concluir da sentença (fls. 186/188), o perito apenas analisou a pericianda com relação à Síndrome do Túnel do Carpo, deixando de avaliar as moléstias relativas à coluna (Lombar e Cervical), o que torna a sentença nula de pleno direito. Anula-se a sentença, para realização da perícia nas moléstias remanescentes, facultando-se o juízo a reabertura plena ou em maior extensão da instrução.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular o processo.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009905-31.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 01301088520138240045
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JANDIRA OZEKOSKI ALVES |
ADVOGADO | : | Jarrie Nichele Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1680, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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